CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:

I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - (Revogado pela Lei nº 13.092, de 12/1/2015)

 

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo;

II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;

III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

 

Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior