CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:

I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;

IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;

V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;

VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;

VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;

IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e

X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.

§ 1º Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.

§ 2º A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

§ 3º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.

 

Art. 3º Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:

I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei;

II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;

III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;

IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e

V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.

 

Art. 4º (Revogado pela Lei 12.772, de 28/12/2012, a partir de 1º de março de 2013)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 1º ...................................................................................

................................................................................................

 

IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e

V - Colégio Pedro II.

 

Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar." (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:

 

"Art. 4º-A O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.

Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior."

 

 

"CAPÍTULO II-A

DO COLÉGIO PEDRO II

 

Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.

Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação."

 

Art. 7º Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.

§ 1º Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

§ 2º É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 8º Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:

I - a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e

II - a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.

 

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei." (NR)

 

Art. 10. O Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 11. O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967;

II - a Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968;

III - o Decreto-Lei nº 419, de 10 de janeiro de 1969;

IV - o Decreto-Lei nº 530, de 15 de abril de 1969; e

V - a Lei nº 5.758, de 3 de dezembro de 1971.

 

Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

 

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

CLASSE

QUANTITATIVO

ASSISTENTE DE ALUNOS

C

1.300

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

C

900

AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

C

70

MARINHEIRO DE MÁQUINAS

C

20

OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS

C

120

ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

D

2.584

DIAGRAMADOR

D

100

MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO)

D

30

REVISOR DE TEXTO BRAILLE

D

568

TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA

D

1.939

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

D

1.090

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

D

300

TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS

D

287

TÉCNICO EM ARQUIVO

D

478

TÉCNICO EM AUDIOVISUAL

D

300

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

D

418

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

D

150

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

D

100

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

D

368

TÉCNICO EM MECÂNICA

D

100

TÉCNICO EM QUÍMICA

D

100

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

D

20

TÉCNICO EM SECRETARIADO

D

450

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

D

527

TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS

D

2.562

ADMINISTRADOR

E

1.310

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

E

1.428

ARQUITETO E URBANISTA

E

220

ARQUIVISTA

E

369

ASSISTENTE SOCIAL

E

589

ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕES

E

30

AUDITOR

E

564

BIÓLOGO

E

25

BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA

E

477

COMANDANTE DE LANCHA

E

30

COMANDANTE DE NAVIO

E

20

CONTADOR

E

537

DIRETOR DE ARTES CÊNICAS

E

2

ECONOMISTA

E

109

ENFERMEIRO/ÁREA

E

438

ENFERMEIRO DO TRABALHO

E

177

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

E

115

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

E

307

ENGENHEIRO/ÁREA

E

259

ESTATÍSTICO

E

99

FARMACÊUTICO

E

74

FISIOTERAPEUTA

E

130

FONOAUDIÓLOGO

E

116

JORNALISTA

E

210

MATEMÁTICO

E

10

MÉDICO VETERINÁRIO

E

387

MÉDICO/ÁREA

E

200

MUSEÓLOGO

E

41

NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO

E

428

ODONTÓLOGO

E

110

PEDAGOGO/ÁREA

E

924

PROGRAMADOR VISUAL

E

150

PSICÓLOGO/ÁREA

E

647

PUBLICITÁRIO

E

50

RELAÇÕES PÚBLICAS

E

289

REVISOR DE TEXTO

E

140

SECRETÁRIO-EXECUTIVO

E

378

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

E

446

TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO

E

100

TECNÓLOGO/FORMAÇÃO

E

808

TERAPEUTA OCUPACIONAL

E

20

ZOOTECNISTA

E

70

TOTAL

27.714

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO EXTINTOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CLASSE

TOTAL

VESTIARISTA

A

46

AUXILIAR RURAL

A

1

ASSISTENTE DE ESTUDOS

A

2

ASSISTENTE DE MONTAGEM

B

1

CONSERVADOR DE PESCADO

B

1

DESENHISTA COPISTA

B

1

PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉIS

B

1

AUXILIAR DE METEOROLOGIA

B

2

ASSISTENTE DE CÂMERA

B

4

OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA

B

2

AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOS

B

13

ASSISTENTE DE SOM

B

16

AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA

B

16

AUXILIAR DE MICROFILMAGEM

B

13

MONTADOR-SOLDADOR

B

16

AUXILIAR DE FARMÁCIA

B

25

ARMADOR

B

35

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREA

B

118

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

B

239

AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

B

250

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

B

421

AUXILIAR DE AGROPECUÁR1A

B

698

BARQUEIRO

B

1

AUXILIAR DE ARTES GRÁFICAS

B

2

AUXILIAR DE SAÚDE

C

9

ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS

C

1

FOTOGRAVADOR

C

5

IMPOSITOR

C

10

CONTRAMESTRE-OFÍCIO

C

100

OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕES

C

1

OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM

C

1

OPERADOR DE CALDEIRA

C

1

SONOPLASTA

C

1

DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOS

C

110

CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

D

3

DIAGRAMADOR

D

5

EDITOR DE IMAGENS

D

5

DESENHISTA-PROJETISTA

D

50

DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADO

D

1

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

D

1

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO

D

2

TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIAS

D

1

TÉCNICO EM MÚSICA

D

1

TÉCNICO EM TELEFONIA

D

2

TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS

D

7

DESENHISTA DE ARTES GRÁFICAS

D

81

VISITADOR SANITÁRIO

D

2

MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURA

D

70

COREÓGRAFO

E

1

DECORADOR

E

1

HISTORIADOR

E

1

SOCIÓLOGO

E

2

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

E

1

ODONTÓLOGO - DL 1445-76

E

171

TOTAL

2.571

 

ANEXO III

(Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007).

"FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM,
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

...........................................................................................................................................

i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR (em R$)

Nível único

770,00

"  (NR)