CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.666, DE 14 DE JUNHO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:

 

"Art. 4º-A Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.

§ 2º A subvenção de que trata o caput será concedida:

I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

II - aos bancos de desenvolvimento;

III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e

IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º.

§ 3º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.

§ 5º Cabe ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;

III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e

IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação.

§ 6º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda."

 

"Art. 4º-B A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

 

"Art. 4º-C Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei."

 

Art. 2º É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 615, de 17/5/2013, convertida na Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

§ 1º Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e

III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; e

II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 615, de 17/5/2013, convertida na Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

§ 5º O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.

 

Art. 3º O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º, devendo, no mínimo, definir:

I - os beneficiários;

II - o volume anual de recursos;

III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV - os encargos financeiros;

V - as instituições financeiras operadoras;

VI - a remuneração das instituições financeiras; e

VII - as garantias mínimas a serem exigidas.

 

Art. 4º O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º.

 

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:

.........................................................................................................

V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;

VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e

VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível." (NR)

 

Art. 6º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 1º de maio de 2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 2º Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 3º O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Fernando Damata Pimentel

Edison Lobão

Alexandre Antonio Tombini