CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.337, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 493, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente de Chancelaria em 8 (oito) cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 602, de 28/12/2012, convertida na Lei nº 12.809, de 15/5/2013)

§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.

§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.

§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

 

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 538, de 1/7/2011, convertida na Lei nº 12.501, de 7/10/2011)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006)

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

 

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

130

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secretário

 

Segundo-Secretário

 

Terceiro-Secretário

 

 

880

TOTAL

1.405

 

ANEXO II

 (Anexo II à Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010)

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Medida Provisória nº 602, de 28/12/2012,

convertida na Lei nº 12.809, de 15/3/2013)

 

ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

OEI/BRA/09/004

60