Legislação Informatizada - LEI Nº 11.640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.640, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º A Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul.

     Art. 3º O patrimônio da Unipampa será constituído por:

     I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;

     II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;

     III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e

     IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.

     § 1º Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

     § 2º Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     Art. 4º Passam a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

     Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da Unipampa.

     Art. 5º Ficam redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, na data de publicação desta Lei.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unipampa bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

     Art. 7º Os recursos financeiros da Unipampa serão provenientes de:

     I - dotação consignada no orçamento da União;

     II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

     III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

     V - outras receitas eventuais.

     Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir saldos orçamentários das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria para a Unipampa, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal.

     Art. 8º A administração superior da Unipampa será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Unipampa.

     § 2º O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

     § 3º O estatuto da Unipampa disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 9º Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da Unipampa, no âmbito do Ministério da Educação, 400 (quatrocentos) cargos de Professor da Carreira do Magistério de 3º grau e os cargos e funções constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 10. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.

     Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu estatuto.

     Art. 11. Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 12. A Unipampa encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

     Art. 13. Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400 (quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV desta Lei.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2008, Página 1 (Publicação Original)