CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art.1º ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
...............................................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Portos." (NR)
Art. 2º As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...............................................................................................
................................................................................................................
XXII - ....................................................................................................
................................................................................................................
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
................................................................................ " (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
"Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
§ 4º (VETADO)"
Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .................................................................................................
...............................................................................................................
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................
...............................................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .................................................................................................
................................................................................................................
III - ........................................................................................................
................................................................................................................
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
................................................................................................................ " (NR)
"Art. 23. ................................................................................................
...............................................................................................................
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ................................................................................................
...............................................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
..................................................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.................................................................................................................
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 81. ................................................................................................
................................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)
"Art. 82. ................................................................................................
...............................................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
.............................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)
Art. 6º Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II - (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV - (VETADO)
Art. 7º Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - ...........................................................................................
Nº DE |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
ORDEM |
|||
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
184 |
BOA VISTA DO |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
RAMOS |
|
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
202 |
SÃO GABRIEL DA |
AM |
RIO NEGRO |
|
CACHOEIRA |
|
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJÓS |
.......................................................................................................... " (NR)
Art. 12. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."
Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
Art. 14. (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.815, de 5/6/2013)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli