CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006

 

 

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor- terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.

 

Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.119, de 15/12/2009)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Brasília, 26 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Márcio Fortes de Almeida