CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003



Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.


Art. 2º (VETADO)


Art. 3º (VETADO)


Art. 4º A Lei nº 8.543, de 23 de dezembro de 1992, continuará a produzir efeitos até o término do prazo de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.700, de 9/7/2003)


Brasília, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Márcio Fortes de Almeida