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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
LEI N 10.186, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispe sobre a realizao de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturao dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonizao e reforma agrria, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, bem como dos beneficirios do Fundo de Terras e da Reforma Agrria - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e d outras providncias.
Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 2.124-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhes, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 7 da Lei n 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 7 Os bancos administradores aplicaro dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonizao e reforma agrria, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, bem como a beneficirios do Fundo de Terras e da Reforma Agrria - Banco da Terra, institudo pela Lei Complementar n 93, de 4 de fevereiro de 1998.
1 Os financiamentos concedidos na forma deste artigo tero os encargos financeiros ajustados para no exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de at cinqenta por cento sobre as parcelas da amortizao do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigncia da operao, conforme deliberao do Conselho Monetrio Nacional.
2 Os contratos de financiamento de projetos de estruturao inicial dos assentados, colonos ou beneficirios do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda no beneficiados com crdito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, sero realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficirios, observadas as condies definidas pelo Conselho Monetrio Nacional para essas operaes de crdito.
3 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturao complementar daqueles assentados, colonos ou beneficirios do Banco da Terra, j contemplados com crdito da espcie, cujo valor financivel se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operao e o teto vigente para essas operaes de crdito, conforme deliberao do Conselho Monetrio Nacional.
4 Os agentes financeiros apresentaro ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentvel, integrante da estrutura do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os 2 e 3 deste artigo. "
Art. 2 Os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturao dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, de assentamento, colonizao e reforma agrria, podero ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7 da Lei n 9.126, de 1995, com a redao dada por esta Lei.
1 Para efeito do disposto no caput, as operaes de crdito sero realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional.
2 O Ministrio da Fazenda, por intermdio da Secretaria Federal de Controle, aferir a exatido dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participao de outros rgos e entidades da Administrao Pblica Federal.
3 Verificada inexatido nos valores de que trata o pargrafo anterior, fica a Unio autorizada a promover, por intermdio do Banco Central do Brasil, o dbito automtico da diferena apurada conta de "Reservas Bancrias" do agente financeiro, com a imediata transferncia para o Tesouro Nacional.
4 Os agentes financeiros apresentaro ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentvel, integrante da estrutura do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.
Art. 3 Fica a Unio, por intermdio de instituio financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotao oramentria existente, contratar operao de crdito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2 desta Lei sem a exigncia de outras garantias que no a obrigao pessoal do devedor.
1 O disposto neste artigo aplica-se s operaes da mesma espcie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o 2 do art. 7 da Lei n 9.126, de 1995, na redao dada por esta Lei.
2 Os limites e as condies das operaes de crdito, inclusive encargos financeiros, sero fixados pelo Conselho Monetrio Nacional.
3 No perodo agrcola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contrataes de que trata o caput no exceder o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqenta e dois milhes de reais), cuja distribuio entre os agricultores ali referenciados ser definida pelo Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, sendo:
I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqenta e dois milhes de reais), no ano fiscal de 2000; e
II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhes de reais), no ano fiscal de 2001.
Art. 4 As operaes de crdito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrializao de produtos agropecurios, quando o interessado enquadrar-se como beneficirio das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definio do Conselho Monetrio Nacional, so classificadas como de crdito rural para todos os efeitos.
Pargrafo nico. So tambm financiveis, segundo deliberao e disciplinamento do Conselho Monetrio Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrializao de que trata o caput deste artigo. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2008/lei-11775-17-setembro-2008-580762-norma-pl.html"(Pargrafo nico acrescido pela Lei n 11.775, de 17/9/2008)
Art. 5 O Conselho Monetrio Nacional poder autorizar prorrogaes e composies de dvidas decorrentes de operaes de crdito rural, estabelecendo as condies a ser cumpridas para esse efeito.
Art. 6 Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7 do Decreto-Lei n 2.295, de 21 de novembro de 1986, sero concedidos segundo condies definidas pelo Conselho Monetrio Nacional.
Pargrafo nico. O Conselho Monetrio Nacional poder autorizar prorrogaes e composies de dvidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condies a ser cumpridas para esse efeito.
Art. 7 HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2001/medidaprovisoria-2168-40-24-agosto-2001-390757-norma-pe.html"(Revogado pela Medida Provisria n 2168-40, de 24/8/2001)
Art. 8 O art. 4 da Lei n 9.866, de 9 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos, transformando-se o atual pargrafo nico em 1:
2 Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos s instituies financeiras a ttulo de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de at dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2 desta Lei, utilizando a variao do ndice Geral de Preos do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou outro que vier a substitu-lo.
3 No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrncia de valor indevidamente informado pela instituio financeira, a parcela a ser por esta devolvida dever estar atualizada com base na variao do IGP-M verificada da data do ressarcimento de devoluo ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento."
Art. 9 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria n 2.124-17, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180 da Independncia e 113 da Repblica.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHES
Presidente
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