CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.001, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000



Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.


Art. 2º. A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. (Expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021)

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. (Vide ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021)


Art. 3º. O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.


Art. 4º. O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. (Vide ADI nº 5.351/2015, publicada no DOU de 29/6/2021)


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori