CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

 

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.

§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e 

d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 3º-A É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro

§ 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011, em vigor a partir de 1/1/2012)

 

Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.

§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 1º O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

VI - suspensão do registro de objeto; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

VII - cancelamento do registro de objeto. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

 

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)  

I - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

II - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

III - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

I - a gravidade da infração; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Primitivo inciso I renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Primitivo inciso II renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Primitivo inciso III renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

V - a repercussão social da infração. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

 

Art. 9º-A O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.

§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

§ 2º O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.

§ 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.

§ 1º O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.

§ 2º Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.

§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.

§ 4º O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 11-B. Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).

§ 1º Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.

§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)

 

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)

 

Art. 13. Fica revogado o art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

 

ANEXO I

 (Anexo com redação dada pelo Anexo II à Medida Provisória nº 472, de 15/12/2009,

 convertida na  Lei nº 12.249, de 11/6/2010)

 

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

 

Código

OBJETO

Valor R$

Verificação Subsequente

Verificação Inicial

Pesos

 

Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)

1

até 50 g

1,70

1,70

2

de 100 g até 1 kg

3,90

3,90

3

de 2 kg até 10 kg

6,80

6,80

4

de 20 kg até 50 kg

12,10

12,10

5

Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem

5,20

5,20

 

Pesos das classes de exatidão M2 e M1

11

até 1kg e quilate

5,70

5,70

12

de 2 kg até 10 kg

11,50

11,50

13

de 20 kg até 50 kg

19,60

19,60

15

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem

9,00

9,00

 

Pesos das classes de exatidão F2 e F1

21

até 50 g

12,90

12,90

22

de 100 g até 1kg

20,00

20,00

23

de 2 kg até 10 kg

33,10

33,10

24

de 20 kg até 50 kg

49,10

49,10

25

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem

17,40

17,40

 

Pesos da classe de exatidão E2

31

até 50 g

45,10

45,10

32

de 100 g até 1 kg

55,40

55,40

33

de 2 kg até 50 kg

97,20

97,20

Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.

Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela

51

Picnômetro

57,40

57,40

52

Esfera de massa específica

119,70

119,70

53

Sacarímetro

292,50

292,50

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

61

uma unidade

25,00

25,00

62

a partir da 2a unidade, cada unidade

18,00

18,00

63

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

 

Para 5 pontos de ensaio

64

uma unidade

34,00

34,00

65

a partir da 2a unidade, cada unidade

24,00

24,00

66

a partir da 20a unidade, cada unidade

19,00

19,00

Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L

 

Para 3 pontos de ensaio

67

uma unidade

45,00

45,00

68

a partir da 2a unidade, cada unidade

30,00

30,00

69

a partir da 20a unidade, cada unidade

20,00

20,00

 

Para 5 pontos de ensaio

71

uma unidade

55,00

55,00

72

a partir da 2a unidade, cada unidade

42,00

42,00

73

a partir da 20a unidade, cada unidade

30,00

30,00

74

Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão

A

A

77

Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado

40,00

15,00

78

Lactodensímetro

18,00

18,00

79

Condutivímetro térmico

A

A

 

Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas

80

Medidor de umidade de grãos

292,50

292,50

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial)

101

até 5 kg

195,40

64,60

102

acima de 5 kg

248,00

81,80

 

Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.

103

até 5 kg

207,30

68,00

104

acima de 5 kg

265,00

86,70

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)

105

até 5 kg

67,00

22,10

106

acima de 5 kg até 50 kg

102,70

34,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

180,10

59,50

 

Sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

39,10

11,90

 

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

109

com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

76,50

25,50

111

acima de 5 kg até 50 kg

115,50

39,10

112

acima de 50 kg até 350 kg

197,10

64,60

 

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)

121

até 5 kg

42,50

13,60

122

acima de 5 kg até 50 kg

87,00

29,00

123

acima de 50 kg até 350 kg

119,00

39,00

124

acima de 350 kg até 1.500 kg

210,00

68,00

125

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

310,00

102,00

126

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

486,00

160,00

127

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

775,00

255,00

128

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

953,00

314,00

129

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

1.524,00

503,00

 

sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores

131

até 5 kg

22,10

6,80

132

acima de 5 kg até 50 kg

35,70

11,90

133

acima de 50 kg até 350 kg

71,40

23,80

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),

com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas

135

até 5 kg

56,10

18,70

136

acima de 5 kg até 50 kg

101,90

34,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

135,90

44,20

138

acima de 350 kg até 1.500 kg

241,20

79,90

139

acima de 1.500 kg até 4.900 kg

355,00

117,00

141

acima de 4.900 kg até 12.000 kg

555,00

184,00

142

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

913,00

300,00

143

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

1.144,00

377,00

144

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

1.829,00

603,00

 

Dispositivos adicionais

145

cada memória de dados eletrônicos

25,50

8,50

146

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg

17,00

5,10

147

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg

37,40

11,90

Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação

Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.

 

Cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

17,00

5,10

152

acima de 350 kg até 1.500 kg

30,60

10,20

153

acima de 1 500 kg até 2.900 kg

45,90

15,30

154

acima de 2.900 kg até 12.000 kg

74,70

25,50

155

acima de 12.000 kg até 31.000 kg

149,50

49,30

156

acima de 31.000 kg até 81.000 kg

249,70

81,50

157

acima de 81.000 kg até 200.000 kg

373,80

122,30

 

Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)

Observação:

1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.

2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição.

Instrumentos de medição de comprimento

 

Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.

201

até 2 m

4,50

4,50

202

até 2 m , a partir da 41a unidade

2,30

2,30

203

acima de 2 m até 5 m

15,70

7,80

204

acima de 5 m até 20 m

30,60

22,10

205

acima de 20 m

80,90

57,40

206

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações

73,50

52,10

 

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,

flexíveis, com uma ou várias graduações.

207

até 20 m

166,80

166,80

208

acima de 20 m

338,10

338,10

211

Máquinas industriais de medição de comprimento

143,10

101,50

212

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo

81,50

27,20

213

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade

58,50

19,30

Instrumentos de medição no trânsito

 

Instrumentos de medição em veículos

222

Taxímetros

37,50

37,50

225

Opacímetros de fluxo parcial

203,90

68,00

226

Medidores de gases de exaustão veicular

305,80

101,50

Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais

 

Instrumentos para supervisão pública do trânsito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

136,40

45,10

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

193,70

63,90

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

A

A

234

Frenômetros

195,00

97,50

235

Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)

720,00

720,00

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

149,00

149,00

238

Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade

-

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade

-

61,00

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

244

Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade

424,70

424,70

245

Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade

281,00

281,00

247

Medidor de transmitância luminosa

206,00

206,00

Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros

 

Faixa de temperatura de 0oC até 100oC

251

até 05 unidades, cada unidade

23,00

23,00

252

a partir da 6a unidade, cada unidade

13,00

13,00

253

a partir da 20a unidade, cada unidade

10,00

10,00

254

a partir da 50a unidade, cada unidade

7,00

7,00

 

Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC

255

até 05 unidades, cada unidade

41,00

41,00

256

a partir da 6a unidade, cada unidade

20,00

20,00

257

a partir da 20a unidade, cada unidade

13,00

13,00

258

a partir da 50a unidade, cada unidade

9,00

9,00

 

Faixa de temperatura de 200oC até 400oC

259

até 05 unidades, cada unidade

58,00

58,00

261

a partir da 6a unidade, cada unidade

30,00

30,00

262

a partir da 20a unidade, cada unidade

21,00

21,00

263

a partir da 50a unidade, cada unidade

13,00

13,00

 

Termômetros em densímetros

264

até 05 unidades, cada unidade

17,00

17,00

265

a partir da 6a unidade, cada unidade

8,50

8,50

266

a partir da 20a unidade, cada unidade

5,10

5,10

267

com quatro ou mais pontos de ensaio

A

A

Instrumentos de medição de volume

 

Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação

302

até 5 L

8,50

8,50

303

acima de 5 L até 50 L

20,40

20,40

304

acima de 50 L até 200 L

30,60

30,60

305

acima de 200 L até 1.000 L

49,25

49,25

306

acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)

44,15

44,15

 

Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em

local fixo, com graduação, para um volume total

311

até 2 m3

-

637,80

312

acima de 2 m3 até 5 m3

-

1.086,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

-

1.484,60

314

a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3

-

204,00

315

de 100 m3

-

3.313,00

316

a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3

-

1.120,00

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização,

para um volume total.

321

até 50 m3

-

2.038,80

322

acima de 50 m3 até 500 m3

-

3.262,00

323

acima de 500 m3 até 5.000 m3

-

4.619,40

324

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

-

7.339,50

325

acima de 50.000 m3

-

11.009,00

 

Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.

331

até 50 m3

-

1.359,20

332

acima de 50 m3 até 500 m3

-

2.191,70

333

acima de 500 m3 até 5.000 m3

-

3.160,00

334

acima de 5.000 m3 até 50.000 m3

-

3.466,00

335

acima de 50.000 m3

-

4.665,60

 

Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da

planta de canalização, para um volume total.

341

até 25 m3

-

2.038,80

342

acima de 25 m3 até 50 m3

-

2.446,50

343

acima de 50 m3 até 75 m3

-

3.058,10

344

acima de 75 m3 até 100 m3

-

3.873,60

345

acima de 100 m3 até 200 m3

-

5.300,80

346

acima de 200 m3

-

6.116,30

 

Arqueação de planta de canalização de tanque

347

até 5 tanques

-

4.893,00

348

acima de 5 tanques, por tanque

-

815,50

 

Arqueação de tanques esféricos

351

até 1 000 m3

-

4.503,50

352

acima de 1.000 m3 até 5.000 m3

-

5.119,00

353

acima de 5.000 m3

-

5.937,20

 

Arqueação de tanques de embarcação

354

até 50 m3

-

6.552,80

355

acima de 50 m3 até 100 m3

-

6.962,00

356

acima de 100 m3 até 200 m3

-

8.487,00

357

acima de 200 m3 até 1.000 m3

-

11.464,00

358

acima de 1.000 m3

-

13.924,00

359

Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem

A

A

Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,

cada compartimento de medição, para um volume

361

até 4.000 L

135,00

135,00

362

acima de 4.000 L até 6.000 L

160,00

160,00

363

acima de 6.000 L até 8.000 L

213,00

213,00

364

acima de 8.000 L até 10.000 L

267,00

267,00

365

acima de 10.000 L até 20.000 L

534,00

534,00

366

acima de 20.000 L até 40.000 L

825,00

825,00

367

acima de 40.000 L

1.630,00

1.630,00

368

Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo

130,00

130,00

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água

 

Instalação de medição (medidores volumétricos)

371

Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min

102,00

34,00

 

Bomba medidora para combustíveis

372

acima de 20 L/min até 100 L/min

132,50

42,50

373

acima de 100 L/min até 500 L/min

161,40

54,35

 

Sistema de medição em veículos tanque

374

até 500 L/min

485,90

159,70

375

acima de 500 L/min

652,40

215,80

 

Sistema de medição de leite

376

acima de 100 L/min até 500 L/min

343,20

113,30

377

acima de 500 L/min até 1.000 L/min

453,50

150,30

Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo deslocamento positivo e turbina

1001

até DN 50

720,00

600,00

1002

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1003

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1004

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1005

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1006

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1007

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1008

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1009

até DN 50

1.080,00

900,00

1010

Acima de DN 50 até DN 100

1.440,00

1.200,00

1011

Acima de DN 100 até DN 150

1.800,00

1.500,00

1012

Acima de DN 150 até DN 200

2.400,00

2.000,00

1013

Acima de DN 200 até DN 300

3.000,00

2.500,00

1014

Acima de DN 300 até DN 400

3.600,00

3.000,00

1015

Acima de DN 400 até DN 500

4.800,00

4.000,00

1016

Acima de DN 500

7.200,00

6.000,00

Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.

391

Até DN 20

11,80

4,00

392

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

6,50

393

Acima de DN 40 à DN 60

39,20

13,10

394

Acima de DN 60 à DN 80

98,00

32,70

1017

Acima de DN 80 à DN 100

231,25

77,06

1018

Acima de DN 100

578,10

192,50

 

Com apresentação de no mínimo 50 unidades

395

Até DN 20

10,40

3,20

396

Acima de DN 20 à DN 40

15,70

5,20

 

Com apresentação de no mínimo 100 unidades

397

Até DN 20

6,50

2,60

398

Acima de DN 20 à DN 40

11,80

3,90

 

Tipo eletromagnético

1019

Até DN 50

480,00

400,00

1020

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1021

Acima de DN 100 até DN 150

1.080,00

900,00

1022

Acima de DN 150 até DN 200

1.260,00

1.050,00

1023

Acima de DN 200 até DN 300

1.680,00

1.400,00

1024

Acima de DN 300 até DN 400

2.100,00

1.750,00

1025

Acima de DN 400 até DN 500

2.520,00

2.100,00

1026

Acima de DN 500

3.600,00

3.000,00

Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)

 

Tipo diafragma

401

Até 10 m³/h

15,70

5,20

402

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

35,30

11,50

403

Acima de 40 m³/h até 100 m³/h

69,15

23,15

404

Acima de 100 m³/h até 650 m³/h

167,70

55,80

405

Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h

295,60

98,70

 

Com apresentação de no mínimo 30 unidades

406

Até 10 m³/h

12,40

4,10

407

Acima de 10 m³/h até 40 m³/h

27,20

9,00

 

Com apresentação de no mínimo 300 unidades

408

Até 10 m³/h

9,70

3,30

411

Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)

407,80

407,80

1027

Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)

510,00

510,00

 

Tipo diferencial de pressão

1028

Até DN 50

480,00

400,00

1029

Acima de DN 50 até DN 100

720,00

600,00

1030

Acima de DN 100 até DN 150

1.080,00

900,00

1031

Acima de DN 150 até DN 200

1.260,00

1.050,00

1032

Acima de DN 200 até DN 300

1.680,00

1.400,00

1033

Acima de DN 300 até DN 400

2.100,00

1.750,00

1034

Acima de DN 400 até DN 500

2.520,00

2.100,00

1035

Acima de DN 500

3.600,00

3.000,00

 

Tipo rotativo

1036

Até DN 50

240,00

200,00

1037

Acima de DN 50 até DN 100

360,00

300,00

1038

Acima de DN 100 até DN 150

540,00

450,00

1039

Acima de DN 150 até DN 200

720,00

600,00

1040

Acima de DN 200

900,00

750,00

 

Tipo turbina

1041

Até DN 50

720,00

600,00

1042

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1043

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1044

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1045

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1046

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1047

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1048

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo Coriolis

1049

Até DN 50

720,00

600,00

1050

Acima de DN 50 até DN 100

960,00

800,00

1051

Acima de DN 100 até DN 150

1.440,00

1.200,00

1052

Acima de DN 150 até DN 200

1.800,00

1.500,00

1053

Acima de DN 200 até DN 300

2.400,00

2.000,00

1054

Acima de DN 300 até DN 400

3.000,00

2.500,00

1055

Acima de DN 400 até DN 500

3.600,00

3.000,00

1056

Acima de DN 500

4.800,00

4.000,00

 

Tipo ultrassônico

1057

Até DN 50

1.080,00

900,00

1058

Acima de DN 50 até DN 100

1.440,00

1.200,00

1059

Acima de DN 100 até DN 150

1.800,00

1.500,00

1060

Acima de DN 150 até DN 200

3.000,00

2.500,00

1061

Acima de DN 200 até DN 300

3.360,00

2.800,00

1062

Acima de DN 300 até DN 400

3.600,00

3.000,00

1063

Acima de DN 400 até DN 500

4.800,00

4.000,00

1064

Acima de DN 500

7.200,00

6.000,00

 

Computador de Vazão para Líquidos e gases

1065

Tipo 1

1.440,00

1.200,00

1066

Tipo 2

1.080,00

900,00

 

Conversores eletrônicos de volumes para gás

1067

Tipo 1

1.080,00

900,00

1068

Tipo 2

720,00

600,00

 

Termômetro clínico de líquido em vidro

458

Até 50 unidades, cada unidade.

-

1,50

459

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

1,00

461

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,50

462

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico

463

Até 50 unidades, cada unidade.

-

2,00

464

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

1,20

465

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,60

466

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,20

 

Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador

467

Até 50 unidades, cada unidade.

-

1,00

468

A partir da 51a unidade, cada unidade.

-

0,60

469

A partir da 1.201a unidade, cada unidade.

-

0,30

470

A partir da 10.001a unidade, cada unidade.

-

0,10

 

Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.

 

Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador

472

Até 10 unidades, cada unidade.

9,00

9,00

473

A partir da 11a unidade, cada unidade.

5,40

5,40

474

A partir da 101a unidade, cada unidade.

4,20

4,20

475

A partir da 300a unidade, cada unidade.

2,90

2,90

 

Esfigmomanômetro no local de uso

476

Uma unidade

34,00

 

477

A partir da 2a unidade, cada unidade.

14,60

 

Instrumentos de medição para energia elétrica

 

Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.

 

Medidor monofásico de corrente alternada

481

Até 20 unidades

36,00

12,50

482

A partir da 21a unidade

22,70

8,00

483

A partir da 100a unidade

20,00

6,90

484

A partir da 1.000a unidade

17,00

5,90

 

Medidor polifásico de corrente alternada

485

Até 20 unidades

45,22

15,16

486

A partir da 21a unidade

30,20

10,20

487

A partir da 100a unidade

25,10

8,20

488

A partir da 1.000a unidade

22,00

7,30

489

Medidor transformador de medição

40,30

40,30

Observação:

1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).

2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo

 

Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade

 

Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição.

491

Em ensaio metrológico

13,50

4,40

492

Em controle de funções

4,60

1,70

493

Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia

13,50

4,40

 

Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais

494

ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio

13,40

4,40

495

controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico

4,60

1,70

496

Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica

A

A

Outros instrumentos de medição e dispositivos

501

Manômetros

46,50

15,30

502

Instrumento de medição multidimensional

A

A

503

Medidor de nível de som

625,20

205,60

504

Caminhões para carga sólida

148,00

148,00

505

Instrumentos de medição especiais

A

A

Seção 2

Outras atividades

Autorização de postos de ensaio e autoverificadores

801

Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro.

-

A

Observação:

1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição.

2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional.

3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador

806

para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva

-

1.830,00

Observação:

1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos.

2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores

811

até 1.500 instrumentos de medição

-

2.350,00

812

acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição

-

3.590,00

813

acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição

-

4.570,00

814

acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição

-

5.880,00

815

acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição

-

7.840,00

816

acima de 150.000 instrumentos de medição

-

9.800,00

Observação:

1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.

2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação referente ao serviço solicitado.

3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.

4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada.

Outros procedimentos de autorização e supervisão

884

Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares

-

205,00

885

Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote.

-

A

887

Fornecimento de certificados e tabelas

-

A

888

Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades.

-

100,00

889

Fornecimento de marca de reparo, cada unidade.

-

1,50

891

Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades.

-

100,00

892

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades

-

100,00

893

Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades

-

100,00

894

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros.

-

350,00

895

Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos

-

550,00

Apreciação Técnica de Modelo

896

Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas

-

A

897

Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00

-

-

Seção 3

Disposições Gerais

1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).

3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.

4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.

 

 

ANEXO II

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011,  convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011, em vigor a partir de 1/1/2012)

 

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

 

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada

R$ 47,39

Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada

R$ 47,39

Taxa para verificação de acompanhamento inicial

R$ 1.197,48

Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção

R$ 1.197,48

Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático

R$ 47,39

Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. 

Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.