CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 3º-A É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro
§ 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011, em vigor a partir de 1/1/2012)
Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 1º O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
I - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
II - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
III - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
I - a gravidade da infração; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Primitivo inciso I renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Primitivo inciso II renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Primitivo inciso III renumerado pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
V - a repercussão social da infração. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9º-A O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 2º O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.
§ 2º Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4º O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 11-B. Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
§ 1º Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
Art. 12. O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Medida Provisória nº 472, de 15/12/2009,
convertida na Lei nº 12.249, de 11/6/2010)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código |
OBJETO |
Valor R$ |
|
Verificação Subsequente |
Verificação Inicial |
||
Pesos |
|||
|
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial) |
||
1 |
até 50 g |
1,70 |
1,70 |
2 |
de 100 g até 1 kg |
3,90 |
3,90 |
3 |
de 2 kg até 10 kg |
6,80 |
6,80 |
4 |
de 20 kg até 50 kg |
12,10 |
12,10 |
5 |
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem |
5,20 |
5,20 |
|
Pesos das classes de exatidão M2 e M1 |
||
11 |
até 1kg e quilate |
5,70 |
5,70 |
12 |
de 2 kg até 10 kg |
11,50 |
11,50 |
13 |
de 20 kg até 50 kg |
19,60 |
19,60 |
15 |
ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem |
9,00 |
9,00 |
|
Pesos das classes de exatidão F2 e F1 |
||
21 |
até 50 g |
12,90 |
12,90 |
22 |
de 100 g até 1kg |
20,00 |
20,00 |
23 |
de 2 kg até 10 kg |
33,10 |
33,10 |
24 |
de 20 kg até 50 kg |
49,10 |
49,10 |
25 |
ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem |
17,40 |
17,40 |
|
Pesos da classe de exatidão E2 |
||
31 |
até 50 g |
45,10 |
45,10 |
32 |
de 100 g até 1 kg |
55,40 |
55,40 |
33 |
de 2 kg até 50 kg |
97,20 |
97,20 |
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade. |
|||
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela |
|||
51 |
Picnômetro |
57,40 |
57,40 |
52 |
Esfera de massa específica |
119,70 |
119,70 |
53 |
Sacarímetro |
292,50 |
292,50 |
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
61 |
uma unidade |
25,00 |
25,00 |
62 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
18,00 |
18,00 |
63 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
64 |
uma unidade |
34,00 |
34,00 |
65 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
24,00 |
24,00 |
66 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
19,00 |
19,00 |
Densímetros com temperatura de referência de 20oC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
67 |
uma unidade |
45,00 |
45,00 |
68 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
69 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
71 |
uma unidade |
55,00 |
55,00 |
72 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
42,00 |
42,00 |
73 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
74 |
Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão |
A |
A |
77 |
Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado |
40,00 |
15,00 |
78 |
Lactodensímetro |
18,00 |
18,00 |
79 |
Condutivímetro térmico |
A |
A |
|
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas |
||
80 |
Medidor de umidade de grãos |
292,50 |
292,50 |
Instrumentos de pesagem |
|||
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
|
Instrumento da classe de exatidão I (especial) |
||
101 |
até 5 kg |
195,40 |
64,60 |
102 |
acima de 5 kg |
248,00 |
81,80 |
|
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas. |
||
103 |
até 5 kg |
207,30 |
68,00 |
104 |
acima de 5 kg |
265,00 |
86,70 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) |
||
105 |
até 5 kg |
67,00 |
22,10 |
106 |
acima de 5 kg até 50 kg |
102,70 |
34,00 |
107 |
acima de 50 kg até 350 kg |
180,10 |
59,50 |
|
Sem dispositivo indicador |
||
108 |
até 5 kg |
39,10 |
11,90 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
||
109 |
com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
76,50 |
25,50 |
111 |
acima de 5 kg até 50 kg |
115,50 |
39,10 |
112 |
acima de 50 kg até 350 kg |
197,10 |
64,60 |
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) |
||
121 |
até 5 kg |
42,50 |
13,60 |
122 |
acima de 5 kg até 50 kg |
87,00 |
29,00 |
123 |
acima de 50 kg até 350 kg |
119,00 |
39,00 |
124 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
210,00 |
68,00 |
125 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
310,00 |
102,00 |
126 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
486,00 |
160,00 |
127 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
775,00 |
255,00 |
128 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
953,00 |
314,00 |
129 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.524,00 |
503,00 |
|
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores |
||
131 |
até 5 kg |
22,10 |
6,80 |
132 |
acima de 5 kg até 50 kg |
35,70 |
11,90 |
133 |
acima de 50 kg até 350 kg |
71,40 |
23,80 |
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas |
|||
135 |
até 5 kg |
56,10 |
18,70 |
136 |
acima de 5 kg até 50 kg |
101,90 |
34,00 |
137 |
acima de 50 kg até 350 kg |
135,90 |
44,20 |
138 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
241,20 |
79,90 |
139 |
acima de 1.500 kg até 4.900 kg |
355,00 |
117,00 |
141 |
acima de 4.900 kg até 12.000 kg |
555,00 |
184,00 |
142 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
913,00 |
300,00 |
143 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
1.144,00 |
377,00 |
144 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
1.829,00 |
603,00 |
|
Dispositivos adicionais |
||
145 |
cada memória de dados eletrônicos |
25,50 |
8,50 |
146 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg |
17,00 |
5,10 |
147 |
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg |
37,40 |
11,90 |
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação |
|||
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133. |
|||
|
Cada seguinte dispositivo medidor de carga |
||
151 |
acima de 50 kg até 350 kg |
17,00 |
5,10 |
152 |
acima de 350 kg até 1.500 kg |
30,60 |
10,20 |
153 |
acima de 1 500 kg até 2.900 kg |
45,90 |
15,30 |
154 |
acima de 2.900 kg até 12.000 kg |
74,70 |
25,50 |
155 |
acima de 12.000 kg até 31.000 kg |
149,50 |
49,30 |
156 |
acima de 31.000 kg até 81.000 kg |
249,70 |
81,50 |
157 |
acima de 81.000 kg até 200.000 kg |
373,80 |
122,30 |
|
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões |
||
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) |
|||
Observação: |
|||
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente. |
|||
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição. |
|||
Instrumentos de medição de comprimento |
|||
|
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação. |
||
201 |
até 2 m |
4,50 |
4,50 |
202 |
até 2 m , a partir da 41a unidade |
2,30 |
2,30 |
203 |
acima de 2 m até 5 m |
15,70 |
7,80 |
204 |
acima de 5 m até 20 m |
30,60 |
22,10 |
205 |
acima de 20 m |
80,90 |
57,40 |
206 |
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações |
73,50 |
52,10 |
|
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, flexíveis, com uma ou várias graduações. |
||
207 |
até 20 m |
166,80 |
166,80 |
208 |
acima de 20 m |
338,10 |
338,10 |
211 |
Máquinas industriais de medição de comprimento |
143,10 |
101,50 |
212 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo |
81,50 |
27,20 |
213 |
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade |
58,50 |
19,30 |
Instrumentos de medição no trânsito |
|||
|
Instrumentos de medição em veículos |
||
222 |
Taxímetros |
37,50 |
37,50 |
225 |
Opacímetros de fluxo parcial |
203,90 |
68,00 |
226 |
Medidores de gases de exaustão veicular |
305,80 |
101,50 |
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais |
|||
|
Instrumentos para supervisão pública do trânsito |
||
231 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual |
136,40 |
45,10 |
232 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares |
193,70 |
63,90 |
233 |
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento |
A |
A |
234 |
Frenômetros |
195,00 |
97,50 |
235 |
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis) |
720,00 |
720,00 |
236 |
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito |
390,00 |
390,00 |
237 |
Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade |
149,00 |
149,00 |
238 |
Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade |
- |
81,50 |
239 |
Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade |
- |
61,00 |
243 |
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
244 |
Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade |
424,70 |
424,70 |
245 |
Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade |
281,00 |
281,00 |
247 |
Medidor de transmitância luminosa |
206,00 |
206,00 |
Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros |
|||
|
Faixa de temperatura de 0oC até 100oC |
||
251 |
até 05 unidades, cada unidade |
23,00 |
23,00 |
252 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
253 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
254 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
7,00 |
7,00 |
|
Faixa de temperatura de -60oC até 0oC e maior que 100oC até 200oC |
||
255 |
até 05 unidades, cada unidade |
41,00 |
41,00 |
256 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
257 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
258 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
9,00 |
9,00 |
|
Faixa de temperatura de 200oC até 400oC |
||
259 |
até 05 unidades, cada unidade |
58,00 |
58,00 |
261 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
262 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
21,00 |
21,00 |
263 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
Termômetros em densímetros |
||
264 |
até 05 unidades, cada unidade |
17,00 |
17,00 |
265 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
8,50 |
8,50 |
266 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
5,10 |
5,10 |
267 |
com quatro ou mais pontos de ensaio |
A |
A |
Instrumentos de medição de volume |
|||
|
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação |
||
302 |
até 5 L |
8,50 |
8,50 |
303 |
acima de 5 L até 50 L |
20,40 |
20,40 |
304 |
acima de 50 L até 200 L |
30,60 |
30,60 |
305 |
acima de 200 L até 1.000 L |
49,25 |
49,25 |
306 |
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) |
44,15 |
44,15 |
|
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total |
||
311 |
até 2 m3 |
- |
637,80 |
312 |
acima de 2 m3 até 5 m3 |
- |
1.086,00 |
313 |
acima de 5 m3 até 10 m3 |
- |
1.484,60 |
314 |
a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3 |
- |
204,00 |
315 |
de 100 m3 |
- |
3.313,00 |
316 |
a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3 |
- |
1.120,00 |
|
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
||
321 |
até 50 m3 |
- |
2.038,80 |
322 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
- |
3.262,00 |
323 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
- |
4.619,40 |
324 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
- |
7.339,50 |
325 |
acima de 50.000 m3 |
- |
11.009,00 |
|
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total. |
||
331 |
até 50 m3 |
- |
1.359,20 |
332 |
acima de 50 m3 até 500 m3 |
- |
2.191,70 |
333 |
acima de 500 m3 até 5.000 m3 |
- |
3.160,00 |
334 |
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 |
- |
3.466,00 |
335 |
acima de 50.000 m3 |
- |
4.665,60 |
|
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total. |
||
341 |
até 25 m3 |
- |
2.038,80 |
342 |
acima de 25 m3 até 50 m3 |
- |
2.446,50 |
343 |
acima de 50 m3 até 75 m3 |
- |
3.058,10 |
344 |
acima de 75 m3 até 100 m3 |
- |
3.873,60 |
345 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
- |
5.300,80 |
346 |
acima de 200 m3 |
- |
6.116,30 |
|
Arqueação de planta de canalização de tanque |
||
347 |
até 5 tanques |
- |
4.893,00 |
348 |
acima de 5 tanques, por tanque |
- |
815,50 |
|
Arqueação de tanques esféricos |
||
351 |
até 1 000 m3 |
- |
4.503,50 |
352 |
acima de 1.000 m3 até 5.000 m3 |
- |
5.119,00 |
353 |
acima de 5.000 m3 |
- |
5.937,20 |
|
Arqueação de tanques de embarcação |
||
354 |
até 50 m3 |
- |
6.552,80 |
355 |
acima de 50 m3 até 100 m3 |
- |
6.962,00 |
356 |
acima de 100 m3 até 200 m3 |
- |
8.487,00 |
357 |
acima de 200 m3 até 1.000 m3 |
- |
11.464,00 |
358 |
acima de 1.000 m3 |
- |
13.924,00 |
359 |
Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem |
A |
A |
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume |
|||
361 |
até 4.000 L |
135,00 |
135,00 |
362 |
acima de 4.000 L até 6.000 L |
160,00 |
160,00 |
363 |
acima de 6.000 L até 8.000 L |
213,00 |
213,00 |
364 |
acima de 8.000 L até 10.000 L |
267,00 |
267,00 |
365 |
acima de 10.000 L até 20.000 L |
534,00 |
534,00 |
366 |
acima de 20.000 L até 40.000 L |
825,00 |
825,00 |
367 |
acima de 40.000 L |
1.630,00 |
1.630,00 |
368 |
Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo |
130,00 |
130,00 |
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água |
|||
|
Instalação de medição (medidores volumétricos) |
||
371 |
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min |
102,00 |
34,00 |
|
Bomba medidora para combustíveis |
||
372 |
acima de 20 L/min até 100 L/min |
132,50 |
42,50 |
373 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
161,40 |
54,35 |
|
Sistema de medição em veículos tanque |
||
374 |
até 500 L/min |
485,90 |
159,70 |
375 |
acima de 500 L/min |
652,40 |
215,80 |
|
Sistema de medição de leite |
||
376 |
acima de 100 L/min até 500 L/min |
343,20 |
113,30 |
377 |
acima de 500 L/min até 1.000 L/min |
453,50 |
150,30 |
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo deslocamento positivo e turbina |
||
1001 |
até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1002 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1003 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1004 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1005 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1006 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1007 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1008 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrassônico |
||
1009 |
até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1010 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1011 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1012 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1013 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1014 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1015 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1016 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica. |
||
391 |
Até DN 20 |
11,80 |
4,00 |
392 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
6,50 |
393 |
Acima de DN 40 à DN 60 |
39,20 |
13,10 |
394 |
Acima de DN 60 à DN 80 |
98,00 |
32,70 |
1017 |
Acima de DN 80 à DN 100 |
231,25 |
77,06 |
1018 |
Acima de DN 100 |
578,10 |
192,50 |
|
Com apresentação de no mínimo 50 unidades |
||
395 |
Até DN 20 |
10,40 |
3,20 |
396 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
15,70 |
5,20 |
|
Com apresentação de no mínimo 100 unidades |
||
397 |
Até DN 20 |
6,50 |
2,60 |
398 |
Acima de DN 20 à DN 40 |
11,80 |
3,90 |
|
Tipo eletromagnético |
||
1019 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1020 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1021 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1022 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1023 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1024 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1025 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1026 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório) |
|||
|
Tipo diafragma |
||
401 |
Até 10 m³/h |
15,70 |
5,20 |
402 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
35,30 |
11,50 |
403 |
Acima de 40 m³/h até 100 m³/h |
69,15 |
23,15 |
404 |
Acima de 100 m³/h até 650 m³/h |
167,70 |
55,80 |
405 |
Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h |
295,60 |
98,70 |
|
Com apresentação de no mínimo 30 unidades |
||
406 |
Até 10 m³/h |
12,40 |
4,10 |
407 |
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h |
27,20 |
9,00 |
|
Com apresentação de no mínimo 300 unidades |
||
408 |
Até 10 m³/h |
9,70 |
3,30 |
411 |
Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ) |
407,80 |
407,80 |
1027 |
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ) |
510,00 |
510,00 |
|
Tipo diferencial de pressão |
||
1028 |
Até DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1029 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1030 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1031 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1032 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1033 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1034 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1035 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
Tipo rotativo |
||
1036 |
Até DN 50 |
240,00 |
200,00 |
1037 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
360,00 |
300,00 |
1038 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
540,00 |
450,00 |
1039 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
720,00 |
600,00 |
1040 |
Acima de DN 200 |
900,00 |
750,00 |
|
Tipo turbina |
||
1041 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1042 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1043 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1044 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1045 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1046 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1047 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1048 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo Coriolis |
||
1049 |
Até DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1050 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1051 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1052 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1053 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1054 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1055 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1056 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrassônico |
||
1057 |
Até DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1058 |
Acima de DN 50 até DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1059 |
Acima de DN 100 até DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1060 |
Acima de DN 150 até DN 200 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1061 |
Acima de DN 200 até DN 300 |
3.360,00 |
2.800,00 |
1062 |
Acima de DN 300 até DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1063 |
Acima de DN 400 até DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1064 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
|
Computador de Vazão para Líquidos e gases |
||
1065 |
Tipo 1 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1066 |
Tipo 2 |
1.080,00 |
900,00 |
|
Conversores eletrônicos de volumes para gás |
||
1067 |
Tipo 1 |
1.080,00 |
900,00 |
1068 |
Tipo 2 |
720,00 |
600,00 |
|
Termômetro clínico de líquido em vidro |
||
458 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,50 |
459 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
1,00 |
461 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,50 |
462 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico |
||
463 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
2,00 |
464 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
1,20 |
465 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,60 |
466 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador |
||
467 |
Até 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,00 |
468 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
0,60 |
469 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,30 |
470 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,10 |
|
Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada. |
||
|
Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador |
||
472 |
Até 10 unidades, cada unidade. |
9,00 |
9,00 |
473 |
A partir da 11a unidade, cada unidade. |
5,40 |
5,40 |
474 |
A partir da 101a unidade, cada unidade. |
4,20 |
4,20 |
475 |
A partir da 300a unidade, cada unidade. |
2,90 |
2,90 |
|
Esfigmomanômetro no local de uso |
||
476 |
Uma unidade |
34,00 |
|
477 |
A partir da 2a unidade, cada unidade. |
14,60 |
|
Instrumentos de medição para energia elétrica |
|||
|
Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo. |
||
|
Medidor monofásico de corrente alternada |
||
481 |
Até 20 unidades |
36,00 |
12,50 |
482 |
A partir da 21a unidade |
22,70 |
8,00 |
483 |
A partir da 100a unidade |
20,00 |
6,90 |
484 |
A partir da 1.000a unidade |
17,00 |
5,90 |
|
Medidor polifásico de corrente alternada |
||
485 |
Até 20 unidades |
45,22 |
15,16 |
486 |
A partir da 21a unidade |
30,20 |
10,20 |
487 |
A partir da 100a unidade |
25,10 |
8,20 |
488 |
A partir da 1.000a unidade |
22,00 |
7,30 |
489 |
Medidor transformador de medição |
40,30 |
40,30 |
Observação: |
|||
1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa). |
|||
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo |
|||
|
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade |
||
|
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição. |
||
491 |
Em ensaio metrológico |
13,50 |
4,40 |
492 |
Em controle de funções |
4,60 |
1,70 |
493 |
Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia |
13,50 |
4,40 |
|
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais |
||
494 |
ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio |
13,40 |
4,40 |
495 |
controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico |
4,60 |
1,70 |
496 |
Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica |
A |
A |
Outros instrumentos de medição e dispositivos |
|||
501 |
Manômetros |
46,50 |
15,30 |
502 |
Instrumento de medição multidimensional |
A |
A |
503 |
Medidor de nível de som |
625,20 |
205,60 |
504 |
Caminhões para carga sólida |
148,00 |
148,00 |
505 |
Instrumentos de medição especiais |
A |
A |
Seção 2 Outras atividades |
|||
Autorização de postos de ensaio e autoverificadores |
|||
801 |
Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro. |
- |
A |
Observação: |
|||
1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição. |
|||
2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional. |
|||
3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. |
|||
Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador |
|||
806 |
para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva |
- |
1.830,00 |
Observação: |
|||
1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos. |
|||
2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. |
|||
Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores |
|||
811 |
até 1.500 instrumentos de medição |
- |
2.350,00 |
812 |
acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição |
- |
3.590,00 |
813 |
acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição |
- |
4.570,00 |
814 |
acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição |
- |
5.880,00 |
815 |
acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição |
- |
7.840,00 |
816 |
acima de 150.000 instrumentos de medição |
- |
9.800,00 |
Observação: |
|||
1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico. |
|||
2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação referente ao serviço solicitado. |
|||
3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. |
|||
4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada. |
|||
Outros procedimentos de autorização e supervisão |
|||
884 |
Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares |
- |
205,00 |
885 |
Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote. |
- |
A |
887 |
Fornecimento de certificados e tabelas |
- |
A |
888 |
Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
889 |
Fornecimento de marca de reparo, cada unidade. |
- |
1,50 |
891 |
Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
892 |
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades |
- |
100,00 |
893 |
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades |
- |
100,00 |
894 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros. |
- |
350,00 |
895 |
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos |
- |
550,00 |
Apreciação Técnica de Modelo |
|||
896 |
Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas |
- |
A |
897 |
Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00 |
- |
- |
Seção 3 Disposições Gerais |
|||
1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais). |
|||
2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais). |
|||
3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos. |
|||
4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram. |
ANEXO II
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 541, de 2/8/2011, convertida na Lei nº 12.545, de 14/12/2011, em vigor a partir de 1/1/2012)
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para verificação de acompanhamento inicial |
R$ 1.197,48 |
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção |
R$ 1.197,48 |
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático |
R$ 47,39 |
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor. |