CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.848, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
Altera dispositivos das Leis nºs 9138, de 29 de novembro de 1995, 8427, de 27 de maio de 1992, e 9126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.886-41, de 1999, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/8/2001)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. Parágrafo único Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. "
"Art. 2º ......................................................................................................
§1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. "
"Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. "
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, agrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados de tomador final do crédito rural.
.......................................................................................................... " (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agro-industriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional."(NR)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos respectivos contratos da renegociação, incluídas as parcelas constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
I - o valor correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com as condições prevista nos respectivos instrumentos de créditos;
II - o valor correspondente ã diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de créditos.
Parágrafo único. Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Lei, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.
Art. 5º Fica a União autorizada a celebrar contrato com entidade pública federal especializada para a administração, armazenagem e comercialização dos estoques de produtos agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º Os recursos provenientes da venda dos produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos adquiridos pela União serão à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 7º Para efeito do disposto nesta Lei, a subvenção de que trata o art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, e suas alterações, será apurada da seguinte forma:
I - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei Nº 79, de 1966, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação;
II - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.
Art. 8º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos Valores relativos às obrigações referidas no art. 4º, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 9º Os contratos de renegociação deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.886-40, de 27 de agosto de 1999.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONGRESSO NACIONAL, em 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE