Legislação Informatizada - LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

Exposição de Motivos que acompanhou a primeira edição desta Medida Provisória

     Exm: nº 07                    

11.09.97

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS a receber, Títulos da Dívida Agrária e títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou créditos representativos de dívidas da União, vencidas e repactuadas - créditos securitizados - para amortização ou quitação de débitos previdenciários e dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional. A autorização para receber Título da Dívida Agrária fica limitada ao período que termina em 31 de dezembro de 1998.2

     2. Entendemos que a presente proposta tem o mérito de ser representativa de uma ação coordenada de Governo, refletindo a preocupação dos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, com o problema fundiário no Brasil. Não obstante o desejo de minimizar os problemas relativos às pastas dos Ministros signatários, a iniciativa se traduz na solidariedade ao Ministério Extraordinário da Política Fundiária na medida em que promove o aumento do estoque de terras que possa ser disponibilizado àqueles que da terra precisam para sobreviver. Deste ponto de vista, acreditamos estar no caminho da realização de uma das principais metas do Governo de Vossa Excelência, qual seja, ausentar o maior número de famílias no campo que a história do Brasil já registrou, acabando com eventuais conflitos no campo.

     3. Como é de conhecimento de Vossa Excelência, desde meados de 1996, o fluxo de caixa do INSS vem registrando significativo desequilíbrio entre a arrecadação líquida e o pagamento de benefícios previdenciários, fato já previsto há tempo e motivo principal da proposta de reforma da previdência. Não é demais ressaltar que o problema constitui preocupação dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Fazenda, tendo em vista o imperativo constitucional que coloca o Tesouro Nacional na situação iminente de aportar recursos para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários.

     4. A situação vem sendo administrada por meio de financiamentos concedidos pela rede bancária, que já ultrapassam no inicio de cada mês R$ 1,5 bilhão, em decorrência de pagamentos de benefícios sem o prévio aporte de recursos pelo INSS. Além disso, prevê-se a necessidade de se contratar empréstimo bancário em dezembro para viabilizar o pagamento da gratificação natalina nos primeiros dias do mês, a exemplo do ocorrido no ano passado. Sem dúvida, o desequilíbrio de caixa está a exigir decisões e ações, de curto prazo, no sentido de sua reversão.

     5. Constatamos que, cada vez mais, devedores da Previdência têm ofertado imóveis rurais ou títulos do Tesouro Nacional, inclusive créditos de dívidas securitizadas em passado recente, para amortização ou quitação de suas dívidas.

     6. A autorização ao INSS para receber títulos ou créditos do Tesouro Nacional, sob determinadas condições, objeto principal da medida que ora propomos, afigura-se como alternativa capaz de viabilizar a recuperação de créditos previdenciários e, ao mesmo tempo, disponibilizar novas terras ao INCRA, para fins de reforma agrária, além de oferecer ao Ministério da Fazenda mais um mecanismo para administração da dívida pública. A limitação da autorização no tempo é pertinente, tendo em vista já se visualizar, hoje, o montante máximo da operação considerando que a proposta orçamentária do ano vindouro já foi submetida ao Congresso.

     7. A proposta de Media Provisória contém duas ações principais. Num primeiro caso, o devedor oferece ao INSS imóvel rural de sua propriedade em pagamento de débitos previdenciários cuja proposta é submetida á avaliação do INCRA. Havendo interesse no imóvel para fins de assentamento, observados os dispositivos legais que regem a política fundiária em vigor, o órgão dará continuidade à negociação, solicitando a emissão de títulos da dívida agrária específicos para a operação pretendida, até o limite das dívidas previdenciárias. Ao receber a indenização, o proprietário transferirá os títulos ao INSS, que os receberá com desconto igual ao que será exigido pelo Tesouro Nacional para resgate antecipado dos mesmos papéis. Por oportuno, frisamos que o INSS estará autorizado a receber os Títulos da Dívida Agrária única e exclusivamente por força desta operação. De outra forma, se o INSS fosse autorizado a receber Títulos da Dívida, indiscriminadamente, não se estaria atingindo o objetivo que se persegue ou seja, a disponibilização de terras novas para a reforma agrária, mas mero resgate de títulos emitidos, o que não se deseja pura e simplesmente e sim atuar também como reforço da política fundiária.

     8. A outra operação prevista, os leilões de certificados da dívida pública - válidos exclusivamente para pagamento de dívidas previdenciárias - deverá contemplar os devedores do INSS, na condição de credores da União em razão de serem detentores de títulos representativos de dívidas vencidas e repactuadas. Estes Títulos ou créditos serão aceitos em permuta pelos certificados. Em razão da oferta limitada, em cada leilão, os certificados serão adquiridos pelos devedores que oferecerem maior quantidade de títulos ou créditos. Posteriormente, esses papéis serão resgatados pelo INSS junto ao Tesouro Nacional, por valor econômico equivalente ao apurado no leilão. É importante salientar que esta operação será rigorosamente controlada. A cada leilão, Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda e da Previdência e Assistência Social definirá, previamente, quais títulos ou créditos serão aceitos em permuta e seu valor mínimo, a quantidade de certificados e as dívidas previdenciárias que poderão ser negociadas. Outro aspecto positivo da operação será a extinção das ações, tanto na esfera administrativa como na judicial eliminando-se custos de manutenção e cobrança.

     9. Especificamente quanto ao artigo 5º, registramos que não há, atualmente, legislação que ampare a compensação de créditos entre a União e terceiros, especialmente junto às entidades extintas, o que tem tolhido os devedores da União - que simultaneamente são credores - de regularizar suas pendências.

     10. A inclusão do presente artigo tem por objetivo regulamentar a matéria, de forma que a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a valer-se do mecanismo da compensação de créditos vencidos de natureza não tributaria com débitos líquidos certos e exigíveis contra ela titulados.

     11. A medida provisória possibilita, também, operações de compensação entre créditos vincendos, mantida, no mínimo, a equivalência econômica e a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

     12. Agregamos ainda, que no caso dos valores vencidos, o encontro de contas ficará condicionado aos créditos recíprocos, vencidos até 31 de julho de 1997, excluídos aqueles representados por títulos da dívida pública federal.

     Finalmente, entendemos que, se acolhida por Vossa Excelência a presente proposta, o Governo Federal estaria abrindo a possibilidade a inúmeras empresas, públicas e privadas de um equacionamento de suas dívidas. Estamos confiantes ainda, de que tal medida significa passo importante para minimizar os problemas financeiros decorrentes do déficit de caixa da Previdência, garantindo a continuidade do pagamento dos benefícios até que seja aprovada a Reforma Previdenciária sob apreciação do Congresso Nacional. Reiterando, para concluir, o que já se considerou de início, em operação, a presente proposta, apostamos numa alavancagem do processo de reforma agrária, onde há de imperar o bom senso e a tranquilidade entre o Estado e possíveis assentos.

     Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 29/06/1998