CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.628, DE 14 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Escola Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República.
Art. 2º. A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º. São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:
I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;
III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 4º. A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 5º. A Escola será administrada por:
I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;
II - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
Art. 6º. Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.
Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 13.032, de 24/9/2014)
Art. 8º. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.
Art. 9º. Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo poderá autorizar contratações de serviços de profissionais especializados.
Art. 10. A Escola poderá realizar convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e instituições de ensino, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 11. O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros