CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997



Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo único transformado em § 2º com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)


Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)


Art. 3º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan