CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei n. 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

 

Art. 2º. A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 4º. Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

 

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

 

Art. 5º. O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

 

Art. 6º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

 

 

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA, Susep, CVM e Ipea.

 


CL


P

Superior

Intermediário

Auxiliar

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

A

III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

B

VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

C

VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

D

V

IV

III

II

1

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

 

 

Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 

Tribunal Marítimo

Denominação

Vencimento Básico

Juiz-Presidente

429,51

Juiz

409,06

 

 

Anexo I-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 22 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da União

Denominação

vencimento básico

Grat. (art. 7º da Lei 8.460/92)

Advogado da união de categoria especial

429,51

170,92

Advogado da união de primeira categoria

401,88

163,38

Advogado da união de primeira categoria

375,55

156,17

 

 

Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

Anexo II-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

 

Anexo III da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 

Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/'70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela de Espadalistas.

CL

P

Superior

Intermediário

Auxiliar

 

 

40 horas

30 Horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

A

III

II

I

397,04

373,96

351,75

297,78

280,47

263,81

203,31

195,85

188,68

152,48

146,89

141,51

137,60

131,27

125,25

103,20

98,45

93,93

B

VI

V

IV

III

II

I

302,05

282,67

273,11

263,88

254,97

246,37

226,54

212,00

204,83

197,91

191,22

184,78

181,77

175,13

168,73

162,59

156,67

150,96

136,33

131,35

126,55

121,94

117,50

113,22

119,51

114,04

108,84

103,88

99,16

94,66

89,63

85,53

81,63

77,91

74,37

71,00

C

VI

V

IV

III

II

I

238,05

230,04

222,29

214,82

207,60

200,63

178,54

172,53

166,72

161,12

155,70

150,47

145,48

140,21

135,13

130,24

125,54

121,02

109,11

105,15

101,35

97,68

94,15

90,77

90,37

86,29

82,40

78,70

75,18

71,81

67,78

64,72

61,80

59,02

56,39

53,86

D

V

IV

III

II

I

193,91

187,41

181,14

175,10

169,24

145,43

140,56

135,86

131,32

126,93

116,66

112,47

108,43

104,55

100,82

87,49

84,35

81,33

78,41

75,61

68,63

65,58

62,67

59,92

57,28

51,47

49,18

47,01

44,94

42,96

 

 

 

 

Anexo IV da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Gratificações de Indenizações

 

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

 

Valor Percentual

Situações

70% do soldo

Cursos de Altos Estudos
Categoria I

60% do soldo

Cursos de Altos Estudos
Categoria II

50% do soldo

Cursos de Aperfeiçoamento

35% do soldo

Cursos de Especialização

20% do soldo

Cursos de Formação

 

 

Tabela III - Indenização de Representação

 

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto / Graduação

Percentuais

Oficial-General

70% do soldo

Oficial-Superior

60% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

50% do soldo

Suboficial, Subtenente e Sargento

35% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

20% do soldo

 

Tabela VI - Adicional de Inatividade

 

Situação

Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais

90% do soldo

Com 35 anos de serviço

70% do soldo

Com 30 anos de serviço

60% do soldo

Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço

40% do soldo

 

Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78.

CL

P

Superior

Intermediário

Auxiliar

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

A

III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

B

VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

C

VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

D

V

N

III

II

I

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

 

 

 

 

Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 

Tribunal Marítimo

Denominação

Vencimento Básico

Juiz-Presidente

429,51

Juiz

409,06

 

Anexo V-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 29 de novembro de 1996

 

Advocacia-Geral da União

Denominação

Vencimento Básico

Grat. (Art. 7º da
Lei nº 8.460/92)

Advogado da União de Categoria Especial

429,51

170,92

Advogado da União de Primeira Categoria

401,88

163,38

Advogado da União de Segunda Categoria

375,55

156,17

 

Anexo VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

 

Anexo VI-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)

 

 

Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
(A partir de 1º de dezembro de 1994)


Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

 

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

 

Valor Percentual

Situações

150% do soldo

Cursos de Altos Estudos
Categoria 1

130% do soldo

Cursos de Altos Estudos
Categoria II

110% do soldo

Cursos de Aperfeiçoamento

80% do soldo

Cursos de Especialização

60% do soldo

Cursos de Formação

 

Tabela III - Indenização de Representação

a)     (Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

 

Posto ou Graduação

Percentual

Oficial-General

150% do soldo

Oficial-Superior

130% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial


110% do soldo

Suboficial, Subtente e Sargento

85% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3° Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

60% do soldo

 

 

Tabela VI - Adicional de Inatividade

 

Situação

 

Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais

180% do soldo

Com 35 anos de serviço

140% do soldo

Com 30 anos de serviço ou mais

120% do soldo

Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço

80% do soldo