CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei n. 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art. 2º. A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 4º. Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;
II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;
III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
IV - a elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 5º. O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 6º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Senador José Sarney
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA, Susep, CVM e Ipea. |
|
|
Superior |
Intermediário |
Auxiliar |
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40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
|||||
A |
III II I |
429,51 401,88 375,55 |
322,13 301,41 281,66 |
253,90 243,28 233,10 |
190,43 182,46 174,83 |
150,35 143,17 136,32 |
112,76 107,38 102,24 |
|||
B |
VI V IV III II I |
330,08 310,48 301,52 292,82 284,37 276,17 |
247,56 232,86 226,14 219,62 213,28 207,13 |
223,36 214,04 205,11 196,56 188,37 180,54 |
167,52 160,53 153,83 147,42 141,28 135,41 |
129,82 123,64 117,77 112,17 106,86 101,82 |
97,37 92,73 88,33 84,13 80,15 76,37 |
|||
C |
VI V IV III II I |
268,21 260,49 252,99 245,71 238,64 231,78 |
201,16 195,37 189,74 184,28 178,98 173,84 |
173,04 165,86 158,98 152,41 146,10 140,07 |
129,78 124,40 119,23 114,31 109,58 105,05 |
97,02 92,46 88,12 84,01 80,09 76,36 |
72,77 69,35 66,09 63,01 60,07 57,27 |
|||
D |
V IV III II 1 |
225,13 218,66 212,39 206,30 200,39 |
168,85 164,00 159,29 154,73 150,29 |
134,30 128,76 123,47 118,40 113,55 |
100,73 96,57 92,60 88,80 85,16 |
72,81 69,44 66,24 63,20 60,31 |
54,61 52,08 49,68 47,40 45,23 |
|||
Tribunal Marítimo |
||
Denominação |
Vencimento Básico |
|
Juiz-Presidente |
429,51 |
|
Juiz |
409,06 |
|
Advocacia-Geral da União |
||
Denominação |
vencimento básico |
Grat. (art. 7º da Lei 8.460/92) |
Advogado da união de categoria especial |
429,51 |
170,92 |
Advogado da união de primeira categoria |
401,88 |
163,38 |
Advogado da união de primeira categoria |
375,55 |
156,17 |
(Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
(Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/'70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela de Espadalistas. |
|||||||||||||||||
CL |
P |
Superior |
Intermediário |
Auxiliar |
|||||||||||||
|
|
40 horas |
30 Horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
||||||||||
A |
III II I |
397,04 373,96 351,75 |
297,78 280,47 263,81 |
203,31 195,85 188,68 |
152,48 146,89 141,51 |
137,60 131,27 125,25 |
103,20 98,45 93,93 |
||||||||||
B |
VI V IV III II I |
302,05 282,67 273,11 263,88 254,97 246,37 |
226,54 212,00 204,83 197,91 191,22 184,78 |
181,77 175,13 168,73 162,59 156,67 150,96 |
136,33 131,35 126,55 121,94 117,50 113,22 |
119,51 114,04 108,84 103,88 99,16 94,66 |
89,63 85,53 81,63 77,91 74,37 71,00 |
||||||||||
C |
VI V IV III II I |
238,05 230,04 222,29 214,82 207,60 200,63 |
178,54 172,53 166,72 161,12 155,70 150,47 |
145,48 140,21 135,13 130,24 125,54 121,02 |
109,11 105,15 101,35 97,68 94,15 90,77 |
90,37 86,29 82,40 78,70 75,18 71,81 |
67,78 64,72 61,80 59,02 56,39 53,86 |
||||||||||
D |
V IV III II I |
193,91 187,41 181,14 175,10 169,24 |
145,43 140,56 135,86 131,32 126,93 |
116,66 112,47 108,43 104,55 100,82 |
87,49 84,35 81,33 78,41 75,61 |
68,63 65,58 62,67 59,92 57,28 |
51,47 49,18 47,01 44,94 42,96 |
||||||||||
Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Gratificações de Indenizações
Valor Percentual |
Situações |
70% do soldo |
Cursos de Altos Estudos |
60% do soldo |
Cursos de Altos Estudos |
50% do soldo |
Cursos de Aperfeiçoamento |
35% do soldo |
Cursos de Especialização |
20% do soldo |
Cursos de Formação |
a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais
Posto / Graduação |
Percentuais |
Oficial-General |
70% do soldo |
Oficial-Superior |
60% do soldo |
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
50% do soldo |
Suboficial, Subtenente e Sargento |
35% do soldo |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial |
20% do soldo |
Tabela VI - Adicional de Inatividade
Situação |
Percentual |
Com 40 anos de serviço ou mais |
90% do soldo |
Com 35 anos de serviço |
70% do soldo |
Com 30 anos de serviço |
60% do soldo |
Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço |
40% do soldo |
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78. |
|||||||||||||||||
CL |
P |
Superior |
Intermediário |
Auxiliar |
|||||||||||||
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
||||||||||||
A |
III II I |
429,51 401,88 375,55 |
322,13 301,41 281,66 |
253,90 243,28 233,10 |
190,43 182,46 174,83 |
150,35 143,17 136,32 |
112,76 107,38 102,24 |
||||||||||
B |
VI V IV III II I |
330,08 310,48 301,52 292,82 284,37 276,17 |
247,56 232,86 226,14 219,62 213,28 207,13 |
223,36 214,04 205,11 196,56 188,37 180,54 |
167,52 160,53 153,83 147,42 141,28 135,41 |
129,82 123,64 117,77 112,17 106,86 101,82 |
97,37 92,73 88,33 84,13 80,15 76,37 |
||||||||||
C |
VI V IV III II I |
268,21 260,49 252,99 245,71 238,64 231,78 |
201,16 195,37 189,74 184,28 178,98 173,84 |
173,04 165,86 158,98 152,41 146,10 140,07 |
129,78 124,40 119,23 114,31 109,58 105,05 |
97,02 92,46 88,12 84,01 80,09 76,36 |
72,77 69,35 66,09 63,01 60,07 57,27 |
||||||||||
D |
V N III II I |
225,13 218,66 212,39 206,30 200,39 |
168,85 164,00 159,29 154,73 150,29 |
134,30 128,76 123,47 118,40 113,55 |
100,73 96,57 92,60 88,80 85,16 |
72,81 69,44 66,24 63,20 60,31 |
54,61 52,08 49,68 47,40 45,23 |
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Tribunal Marítimo |
||
Denominação |
Vencimento Básico |
|
Juiz-Presidente |
429,51 |
|
Juiz |
409,06 |
|
Advocacia-Geral da União |
||||
Denominação |
Vencimento Básico |
Grat. (Art. 7º da |
||
Advogado da União de Categoria Especial |
429,51 |
170,92 |
||
Advogado da União de Primeira Categoria |
401,88 |
163,38 |
||
Advogado da União de Segunda Categoria |
375,55 |
156,17 |
||
(Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
(Revogado pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Anexo
VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
(A
partir de 1º de dezembro de 1994)
Anexo II
da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar
Valor Percentual |
Situações |
150% do soldo |
Cursos de Altos Estudos |
130% do soldo |
Cursos de Altos Estudos |
110% do soldo |
Cursos de Aperfeiçoamento |
80% do soldo |
Cursos de Especialização |
60% do soldo |
Cursos de Formação |
Tabela III - Indenização de Representação
a) (Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais
Posto ou Graduação |
Percentual |
Oficial-General |
150% do soldo |
Oficial-Superior |
130% do soldo |
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
|
Suboficial, Subtente e Sargento |
85% do soldo |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3° Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial |
60% do soldo |
Tabela VI - Adicional de Inatividade
Situação
|
Percentual |
Com 40 anos de serviço ou mais |
180% do soldo |
Com 35 anos de serviço |
140% do soldo |
Com 30 anos de serviço ou mais |
120% do soldo |
Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço |
80% do soldo |