CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.364, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.529, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);

II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).

§ 1º Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

§ 2º O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

 

Art. 2º. Fica a União autorizada a assumir os débitos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência junto ao INSS, até o montante de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

 

Art. 3º. A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 4º. Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Lei, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I - prazo de resgate: doze anos;

II - carência para principal e juros: quatro anos;

III - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;

IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso.

§1º Os créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União, nos termos desta Lei.

§3º A desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.

 

Art. 5º. O Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente os créditos securitizados referidos no artigo anterior, ficando o INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.

§1º O resgate previsto no caput deste artigo dar-se-á por sessenta e cinco por cento do valor nominal atualizado dos referidos créditos securitizados.

§2º Caso a emissão e o resgate antecipado dos créditos securitizados a que se refere este artigo ocorram antes de concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, o INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de diferença, a restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a maior, remunerados à taxa equivalente àquela aplicada à Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA. (Primitivo § 2º transformado em Parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

 

Art. 7º. O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o referido déficit.

Parágrafo único. O pagamento com sub-rogação de dívidas a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei ficará condicionado à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de trabalho, que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º. A receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3º desta Lei deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§1º Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e alienações.

§2º A venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.

 

Art. 9º. O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se, também, aos imóveis e outros ativos a serem alienados diretamente pela RFFSA.

 

Art. 10. Excepcionalmente, aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.

§1º Para os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação desta Lei.

§2º Para os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados da transferência.

 

Art. 11. Fica autorizado o pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.

Parágrafo único. A autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.

 

Art. 12. O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "  § 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. "

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

 

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal