Legislação Informatizada - LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 355/MF, DE 21 DE AGOSTO DE 1996, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     Temos a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que institui Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - contribuição.

     A medida, respaldada na Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto deste ano, tem por escopo suprir o Sistema Único de Saúde (SUS) de recursos adicionais indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, em face da reconhecida insuficiência das fontes de receita constitucionalmente vinculadas ao seu financiamento.

     A incidência da contribuição, por sua amplitude, atinge indistintamente, exceto pelas isenções consideradas, pessoas físicas e jurídicas que interagem nos diversos setores da economia brasileira, mesmo em caráter informal. A sistemática de sua retenção e recolhimento, a cargo da rede bancária, não sujeitará o contribuinte de obrigações acessórias, especialmente de natureza declaratória.

     O incremento de arrecadação, decorrente da implementação da contribuição será de ordem de US$ 400 milhões por mês, ampliando os recursos destinados a realização das ações e serviços de saúde, indispensável em face das necessidades estimadas para garantir-lhes padrão mínimo de eficiência e efetividade, especialmente diante da inexistência de outras disponibilidades financeiras, conhecida a conjuntura tributária ostentada pelo País, objeto de Reforma em curso pelo Congresso Nacional.

     As premências, contudo, do setor saúde, em que se lida com o mais caro dos bens do ser humano, susceptível de perdas irreversíveis, requerem urgência no endereçamento de providências para equacioná-las, enquanto não se ultima a Reforma Tributária, por isso que seria necessário criar fonte alternativa de financiamento, de caráter provisório, como medida de urgência inadiável.

     Em consonância com o principio da universalidade, que lhe é conferido, a contribuição terá como fator gerador os lançamentos a débito em contas especificadas, bem como qualquer pagamento efetuado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive por endosso de cheque. Inclui-se nesse contexto, igualmente, quaisquer outras movimentações financeiras que presumas a existência de sistemas organizados para efetivá-las, como salvaguarda contra a sonegação.

     No plano das exclusões, são contempladas as transferências realizadas por conta e ordem da União, dos estados, do Distrito federal, dos municípios, suas autarquias e fundações, o pagamento da própria contribuição, os estornos relativos a operações não concluídas e o endosso em cheque, quando tiver por primeiro e único beneficiário o depositante ou o apresentante.

     Como elementos essenciais à regulamentação da contribuição, são definidos com nitidez o universo dos contribuintes, os responsáveis pela cobrança, a base de cálculo e a alíquota, está reduzida a zero em débitos referentes à operações perfeitamente nomeadas.

     Tal tratamento objetiva, por um lado, inibir a dupla incidência do imposto nas transferências de numerário das contas de poupança e de depósitos especiais numerados para as contas de depósito à vista e para crédito em contas de idêntica natureza, do mesmo titular, e de outros, desonrar as operações típicas de intermediação financeira realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil com o objetivo de não permitir a elevação do custo do dinheiro.

     É importante ressaltar que, ao se reduzir a zero a alíquota apenas nas operações diretamente vinculadas ao objeto social das instituições mencionadas, necessárias ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, não são elas de modo algum beneficiadas, porque permanecem sujeitas a dedução, quando operar em nome próprio.

     No estudo da matéria, entendeu-se como indispensável a atribuição de competência ao Poder Executivo para alterar a alíquota estabelecida, como forma de prevenir ou corrigir eventuais distorções decorrentes de sua incidência, seja para garantir a estabilidade das relações de mercado, seja para atender a disposições legais específicas.

     Em sequência, cogitou-se das demais medidas necessárias à regulamentação da contribuição, tais como: a forma de apuração; o prazo de pagamento; a prestação de informações; as penalidades aplicáveis; a competência do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal para, no âmbito de suas atribuições, baixarem as normas necessárias à sistematização do processo de arrecadação e recolhimento.

     Registre-se também a inserção de norma para regular o mercado financeiro que, ao permitir um rígido controle do fluxo do dinheiro, possibilita, de um lado, atuação sobre a maior parcela dos recursos da economia informal, e do outro, a identificação do universo de contribuintes, que se encontra à margem do controle da administração tributária. Daí sua fundamental importância para que a Lei proposta possa produzir os efeitos desejados, inclusive no que se refere a arrecadação de receita no montante estimado. Por isso, o projeto exige que, em resume, todas as aplicações financeiras sejam efetivadas por meio de contas de depósito ou cheques nominativos.

     De grande importância são as compensações sociais à incidência da contribuição, na proteção de salários, proventos e pequenos poupadores que, em essência compreendem:

     - redução da contribuição previdenciária dos trabalhadores, de sorte a compensar a incidência da contribuição sobre parcela de remuneração limitada a três salários-mínimos;

     - acréscimo aos proventos dos inativos e pensionistas e aos benefícios da previdência social de que trata a Lei 8.213/91, de importância igual ao valor da contribuição incidente, para neutralizar, assim, os seus efeitos, nesse particular;

     - acréscimo aos saldos de depósito de poupança com prazo de permanência superior a noventa dias de percentual suficiente para desonerar o poupador dos efeitos da contribuição.

     Nessa ordem de providências, foram ainda resguardados da incidência da contribuição os saques realizados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP e o valor do benefício do seguro-desemprego.

     Por fim, do mesmo modo que o período de tempo a ser observado para início de sua exigibilidade, fixou-se o prazo de vigência da contribuição, para assegurar a sua transitoriedade, em consonância com os entendimentos havidos para a aprovação da Emenda Constitucional autorizava de sua instituição.

     São esses os fundamentos com que esperamos o acolhimento da proposta por Vossa Excelência, para seu encaminhamento ao Congresso Nacional, na forma do § 1º do artigo 64 da Constituição.

     Respeitosamente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/09/1996