CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Medida Provisória nº 714, de 1/3/2016, convertida na Lei nº 13.319, de 25/7/2016, em vigor a partir de 1/1/2017)

 

 

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)

§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)

§ 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)

§ 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)

 

Art. 2º A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima