Legislação Informatizada - Lei nº 6.862, de 26 de Novembro de 1980 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.862, de 26 de Novembro de 1980
Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6678, de 14 de agosto de 1979, que "dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de
1979, que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1980, Página 23673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)