Legislação Informatizada - Lei nº 6.862, de 26 de Novembro de 1980 - Publicação Original

Lei nº 6.862, de 26 de Novembro de 1980

Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6678, de 14 de agosto de 1979, que "dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1980, Página 23673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)