Legislação Informatizada - LEI Nº 6.009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973 - Exposição de Motivos

LEI Nº 6.009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 85-GM -5 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Os aeroportos brasileiros, na sua quase totalidade, vinham sendo diretamente administrados, até há poucos anos, pelo Ministério da Aeronáutica e por governos estaduais mediante convênios.

     Entretanto, essa última forma de administração aeroportuária, isto é, a indireta, vem tomando maior vulto, não só com a criação da Empresa "Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima - ARSA", como, mais recentemente com a constituição da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

     A evolução havida não tem encontrado, porém, na legislação em vigor - elaborada para atender, basicamente, aos requisitos da Administração Federal Direta - uma perfeita cobertura legal para as soluções que a dinâmica da Administração Indireta impõe.

     Embora o Código Brasileiro do Ar tenha previsto, desde 1966, essa forma de administração descentralizada, não foi ainda elaborado um documento específico para regular a utilização e a exploração dos aeroportos, por terceiros, em bases empresariais e comerciais, há muito exigidas pelos pesados ônus da infra-estrutura aeroportuária.

     As disposições sobre essa matéria, surgem, pioneiramente, em dois decretos-lei que ao criarem o Conselho Aeroviário Nacional, o Fundo Aeroviário e ao disporem sobre o Plano Aeroviário Nacional, estabeleceram também as taxas - posteriormente conceituadas como tarifas - de utilização da infra-estrutura aeroportuária.

     Com o tempo decorrido, as modificações introduzidas na estrutura administrativa do Ministério da Aeronáutica - impostas pelo decreto-lei número 200 de 1967 - a evolução dos equipamentos de vôo e ainda a nova filosofia implantada com a criação da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e da empresa Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima - ARSA, tornou-se inadiável reformular a legislação vigente.

     O processo indicado pelos estudos foi o de agrupar a matéria em dois atos distintos, colocando num deles as disposições referentes à utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea e, no outro, todo o assunto relativo ao Fundo Aeroviário.

     Assim nasceu o projeto anexo, referente ao primeiro dos atos citados, que tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência juntamente com as observações que se seguem:

     O aeroporto, segundo dispõe o Código Brasileiro do Ar, basicamente, tem por objetivo atender à movimentação de aeronaves, passageiros e cargas. A utilização das instalações e facilidades aeroportuárias, especialmente destinadas a esses fins, deve ser cobrada, mediante o tabelamento, pelo Ministério da Aeronáutica de preços públicos denominados tarifas.

     Justifica-se o referido tabelamento pela necessidade de uniformizar tais preços, dada a sua incidência direto sobre o custo das viagens.

     Entretanto, os ônus decorrentes do uso das demais instalações e facilidades aeroportuárias como sejam as destinadas a restaurantes, lojas de objetos regionais e outras, não devem ser tabelados e sim quantificados mediante o estabelecimento de preços específicos, determinados segundo parâmetros regionais, fixados pelas entidades responsáveis pelas administrações dos aeroportos.

     Tanto as tarifas como os preços específicos, anteriormente referidos, geram recursos que se destinam ao atendimento de parte das despesas de operação, manutenção e melhoria dos serviços sobre os quais incidem.

     Dentro desse critério, foi elaborado o projeto e estabelecidas as tarifas referidas no Artigo 3º e 8º e excluídas de tal caracterização as retribuições mencionadas no item "b" do parágrafo único do Artigo 2º do trabalho apresentado.

     O Artigo 5º é coerente com a Lei número 5.862, de 12 de dezembro de 1972 (Art. 6º, item I), o Decreto número 71.820, de 7 de fevereiro de 1973 (Art. 9º) e o Decreto-lei número 683, de 15 de julho de 1969 (Art. 2º).

     O Artigo 6º, do mesmo projeto, fundamenta-se no art. 5º do Decreto-lei número 683, de 1969, com algumas correções introduzidas.

     Os Artigos 7º e 10 dispõem sobre isenções de pagamento das tarifas de que tratam. É uma evolução do Art. 8º do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de1967, no qual a modificação digna de nota refere-se à exclusão dos funcionários civis e os militares, quando não viajarem em aeronaves públicas. Essa orientação visa, não somente, eliminar uma substancial evasão de receita do aeroporto, como também, abolir uma indevida discriminação entre passageiros que viajam sob as mesmas condições contratuais de transporte.

     São essas, Senhor Presidente, as observações que me pareceram necessárias fazer quanto ao projeto-de-lei que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de respeito e profunda consideração. - Joelmir Campos de Araripe Macedo, Ministro da Aeronáutica.

Of. nº 584-SAP/73.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/12/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1973, Página 9899 (Exposição de Motivos)