LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.
Art 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professores integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
Parágrafo único. Os professores serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
Art 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
I - professor titular;(Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
II - professor adjunto;(Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
III - professor assistente.(Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art 4º VETADO.
Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.
Art 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interesses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.
Art 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino somente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.
Art 7º VETADO.
Art 8º VETADO.
Art 9º VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
Art 10. O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professores-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.
Art 11. O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos professores de magistério superior.
Art 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.
Art 13. VETADO.
§ 1º Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.
§ 2º A Justiça do Trabalho aplicará as normas da legislação trabalhista aos professores contratados, nos termos desta Lei, dos estatutos universitários e dos regimentos escolares.
Art 14. VETADO.
Art 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.
Art 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:
a) de dedicação exclusiva;
b) em função do número de horas semanais.
Art 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
Art 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;
II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.
Art 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.
§ 1º Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata este artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º A Comissão competirá:
I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;
II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;
IIl - avaliar periodicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.
§ 3º VETADO.
§ 4º Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".
§ 5º VETADO.
Art 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.
Art 21. VETADO.
Art 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11/2/1969)
Art 23. VETADO.
Art 24. VETADO.
Art 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.
Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA e SILVA