
Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São uniformes os níveis das séries de classes de Agente Fiscal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, a eventual despesa decorrente da correção de desigualdade prevista neste artigo, será deduzindo da parte variável da remuneração da série de classes provida. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 3/7/1967) (Artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art.42, VII da Constituição Federal, pela Resolução nº 12, de 13/5/1970).
Art. 2º Terão os títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:
I - na Série de Classes de Agente Fiscal do Imposto de Renda;
a) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Imposto de Renda, foram aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
b) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Imposto de Renda, foram aposentados, ex vi do art. 201 do Decreto-Lei 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
II - na Série de Classes de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro;
a) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policias Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policiais Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados ex vi do art. 201, do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, de item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
III - nas classes singulares de Fiet do Tesouro:
a) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valores que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valores que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados ex vi do art. 201 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos a que se refere o artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 4º Os órgãos pagadores competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos interessados, folhas de pagamento e títulos, os diretos ora conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto