CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 4.774, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965



Concede pensão especial a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º É concedida a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra, a pensão especial de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros) mensais. (Vide Lei nº 7.461, de 16/4/1986)


Art. 2º A despesa com o pagamento da pensão concedida por esta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões