Legislação Informatizada - LEI Nº 4.767, DE 30 DE AGOSTO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.767, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

MENSAGEM Nº 657, DE 30 DE AGÔSTO DE 1965

     Comunica ao Senado Federal as razões por que resolveu vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 2.847-D-65 (no Senado nº 129-65) que promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do Serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada. - (Enc. ao S. F., em 31.8.65)

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° 2847-D/65 (no Senado nº 129/65) que promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do Serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

     Incide o veto sôbre o artigo 6°, por considerá-lo contrário aos interêsses nacionais.

     Razões: Apesar da constar o dispositivo vetado do projeto enviado pelo Govêrno, novos aspectos do problema surgiram durante a tramitação da proposição e que aconselham a supressão do artigo 6°.

     O Poder Executivo, visando a um público - reconhecimento aos que combateram na II Guerra Mundial, encaminhou à consideração do Congresso Nacional o projeto de lei em exame, que promove os Militares veteranos daquela guerra, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

     A fim de que não fôssem alteradas as normas habituais de preenchimento dos quadros da reserva, foram estabelecidos os limites para a concessão do benefício, consubstanciados no artigo 6° do projeto.

     Dentre aquêles que, integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, após regressarem da Itália, licenciaram-se do serviço ativo, encontram-se alguns oficiais que foram comissionados em postos de capitão ou major.

     Caso fôsse mantido o artigo 6°, êsses veteranos não seriam beneficiados por esta lei, que objetiva uma promoção de cunho puramente honorífico, sem ônus para o erário.

     São poucos os que estão nessa situação, ou regra possuindo curso superior, exercendo na vida civil atividades como médicos, engenheiros, advogados, parlamentares, professôres, industriais e outras de elevado nível intelectual.

     Os cidadãos enquadrados na situação acima descrita, ficariam à margem do benefício que a lei pretende conceder, enquanto outros seriam beneficiados. Para que não se crie um situação caracterizadora de tratamento discriminatório, é vetado o artigo 6º do projeto em exame.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 30 de agôsto de 1965.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1965, Página 8909 (Veto)