Dispõe sobre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores que foram admitidos pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas Federais com idade superior a 36 (trinta e seis) anos, até a data de 26 de junho de 1964, poderão ser inscritos como associados facultativos do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.
§ 1º O período de carência é contado dia a dia, a partir da data de inscrição, não podendo ser antecipado, excetuada a concessão de aposentadoria por invalidez ao associado facultativo que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental neoplasia malígna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença profissional ou acidente em serviço, bem como a de pensão aos seus dependentes.
§ 2º Serão computadas, para efeito da fixação do período de carência, as contribuições já pagas pelos servidores e recolhidas à conta do SASSE.
Art. 2º A contribuição sobre o vencimento dos associados mencionados nesta Lei, conforme a idade verificada na data da admissão, sofrerá acréscimo, durante 10 (dez) anos consecutivos, na seguinte proporção:
a) de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);
b) de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);
c) de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);
d) de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.
Art. 3º Qualquer associado que no ato de sua inscrição no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários conte tempo de serviço público, ficará sujeito a uma contribuição suplementar, durante dez (10) anos consecutivos incidente sobre o vencimento nas seguintes bases:
a) até 5 (cinco) anos - 1% (um por cento);
b) até 10 (dez) anos - 2% (dois por cento);
c) até 15 (quinze) anos - 3% (três por cento);
d) até 20 (vinte) anos - 4% (quatro por cento).
Art. 4º Os proventos de aposentadoria dos associados de que trata o art. 3º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, não poderão ser de valor superior ao fixado por lei para o vencimento do símbolo 1-C.
Parágrafo único. Os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo ato de nomeação, hajam sido julgados aptos em exame médico, procedido pelo mesmo Serviço, e tenham menos de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Art. 5º Não será inscrito, no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, o Diretor que, à data do decreto de nomeação, já esteja associado a qualquer outro órgão de previdência, ainda que em decorrência de emprego ou atividade privada, ou que, em conseqüência de função pública, militar ou civil, tenha aposentadoria ou inatividade renumerada prevista em lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o diretor que vier a ser inscrito ficará sujeito a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeito da aposentadoria ou pensão.
Art. 6º O Associado obrigatório ou facultativo que perder o emprego, for suspenso de suas funções ou se licenciar para tratamento de interêsses particulares somente poderá continuar a contribuir para o SASSE com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos, se pagar a contribuição de segurado e mais a que seria devida pela Instituição a que estava vinculado.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 809, de 4/9/1969)
Art. 8º Os funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, bem como os servidores das Associações de Classe que congreguem exclusivamente economiários, serão inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, como associados facultativos, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data desta Lei ou da admissão na entidade empregadora, provem ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade na data de sua admissão, recolham as correspondentes contribuições e hajam sido julgados aptos em exame médico procedido pelo mesmo Serviço.
Parágrafo único. A inscrição desses servidores será feita mediante requerimento do interessado encaminhando pela entidade empregadora com a sua respectiva concordância e declaração de vencimentos.
Art. 9º Para o efeito de aposentadoria dos associados mencionados no artigo anterior, deverá ser considerado o tempo de serviço prestado na respectiva entidade empregadora e os benefícios de aposentadoria e pensão serão concedidos em função da média do salário pago nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, limitado o provento ao máximo da retribuição que corresponder, no serviço público federal, ao atual símbolo 1-C, ou ao que a este vier a ser equivalente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões