Altera a Legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será ad-valorem, calculado sobre o preço "ex-refinaria " (artigo 2º), no caso de refinados, ou sobre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto:
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Até |
A partir |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
25% |
25% |
Gasolina de aviação |
150 % |
150 % |
Querosene de aviação |
150 % |
150 % |
Gasolina automotiva tipo A |
110 % |
128 % |
Gasolina automotiva tipo B |
175 % |
188 % |
Querosene |
85 % |
90 % |
Óleo Diesel |
75 % |
80 % |
Óleo combustivel (fuel oil) |
20 % |
20 % |
Óleos lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos signal oil, a granel |
120 % |
150 % |
Idem, idem embalado |
175 % |
175 % |
Petróleo bruto importado |
20 % |
20 % |
Idem, produzido no País. |
6 % |
6 % |
§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação for realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º O imposto sobre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º O imposto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Selo.
§ 5º Os produtos mencionados na Tabela deste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.963, de 10/12/1973, em vigor a partir de 1/1/1974)
§ 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.963, de 10/12/1973, em vigor a partir de 1/1/1974)
§ 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.963, de 10/12/1973, em vigor a partir de 1/1/1974)
Art. 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o imposto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periodicamente pelo CNP, mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:
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Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto |
Gás liquefeito |
2,30 |
Gasolina de aviação |
2,15 |
Gasolina tipo A |
2,20 |
Gasolina tipo B |
2,60 |
Querozene de aviação |
1,80 |
Querozene |
2,30 |
Óleo Diesel |
2,25 |
Óleo combustível |
1,70 |
Óleos lubrificantes |
5,50 a 7,00 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o imposto único que o integra, será determinado de acordo com as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificado nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 9/10/1975)
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.
§ 4º (VETADO).
Art. 3º Da receita resultante do imposto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acordo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre estes de acordo a legislação vigente.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do imposto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive: (Vide art. 6º do Decreto-Lei nº 343, de 20/12/1967)
a) 9,4% para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da legislação em vigor. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos termos da legislação vigente. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos termos da legislação vigente. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do imposto a que se refere este Decreto-Lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 4º As receitas provenientes da arrecadação do imposto único a que se refere esta Lei serão diariamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.
Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos termos deste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;
II - a percentagem pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º A Rede Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do imposto único recebidos nos termos desta Lei, exclusivamente:
I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações equipamentos ou serviços;
II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.
§ 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, reforço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos termos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.
§ 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) nos termos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais somente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.
Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 26/12/1973, em vigor a partir de 1/1/1974)
I - Custo da distribuição e revenda:
a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;
b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;
c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II - Outros Custos: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: ("Caput" da alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Item acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0,3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982 (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei 1.912, de 29/12/1981) (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 2/8/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)
f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;
g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados produtores e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de rodagem;
h) outras parcelas aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo.
i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.091, de 12/3/1970 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 30/12/1977)
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.297 de 26/12/1973 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.387, de 7/1/1975)
1) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, querosene iluminante e óleos combustíveis destinada a subsidiar a energia de origem nacional, com a finalidade de reduzir a dependência econômica do País em relação a fontes externas de energia, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo.(Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 9/10/1975)
m) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.490, de 30/11/1976)
n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética.(Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 2/8/1979, em vigor a partir de 1/1/1980)
Art. 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.
Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13/5/1980)
Art. 16. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinquenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.628, de 15/6/1978)
Art. 19. O recolhimento do imposto único sobre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do porto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966)
Art. 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.
Art. 21. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère
Wanderley Mauro Thibau