CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 4.331, DE 1 DE JUNHO DE 1964

(Revigorada até 30/6/1977 de acordo com a Lei nº 6.235, de 8/9/1975)


Dispõe sobre a aquisição, por Governos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-Lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos "Agentes Diplomáticos" e "Membros da Missão" das respectivas missões diplomáticas.

§ 1º A aquisição de tais imóveis dependerá sempre da autorização do Ministério das Relações Exteriores, que ajuizará, em cada caso, da necessidade da compra, devendo, para tanto, consultar a Prefeitura do Distrito Federal e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º Os imóveis adquiridos em virtude dessa autorização especial sujeitam-se, para os efeitos civis, ao mesmo regime jurídico da propriedade dos nacionais.


Art. 2º Esta Lei vigorará por cinco anos, a partir da data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Milton Soares Campos

Octávio Gouveia de Bulhões