CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.202, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1963
Altera o imposto de faróis incidente sobre navios estrangeiros que demandam portos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, arribados ou em franquia, ficam obrigados ao pagamento do imposto de faróis.
§ 1º O imposto de faróis será pago na importância de Cr$ 20.000.,00 (vinte mil cruzeiros), devendo, entretanto, seu valor ser reajustado, mensalmente, com base na valorização ou desvalorização da moeda nacional, indicadas através da fixação da taxa de conversão do valor externo, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
§ 2º A autoridade competente, ao fixar a taxa de conversão do valor externo, estabelecerá, concomitantemente, o valor do imposto de faróis.
§ 3º O imposto de faróis será devido tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, exceção feita aos navios notoriamente reconhecidos como paquetes, isto é, aqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga e aos vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar de regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão o imposto de que se trata unicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem quando receberá certificado que servirá de prova nos demais portos.
§ 4º Considera-se viagem de direitura a que a embarcação realizar até, dar entrada, por inteiro, no porto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do porto onde tinha dado entrada por inteiro.
§ 5º Se houver alteração na rota e a embarcação for, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será a torna-viagem.
Art. 2º O imposto de faróis não incidirá:
a ) sobre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e também sobre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE. (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.078, de 24/8/1966)
b) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o imposto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou força maior;
c) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no porto;
d) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio;
e) sobre as embarcações de lotação inferior a 1000 (mil) toneladas de carga.
Art. 3º A Lei Orçamentária incluirá anualmente, no anexo do Ministério da Marinha (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social); Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento; Subconsignação 3.1.09 - Fundo Naval) parcela correspondente ao produto do imposto de faróis com destinação específica para a construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia, e Navegação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araújo Suzano
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida