CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

 

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código conceitua e institui os tributos de competência do Distrito Federal, dispõe sobre seu lançamento, sua cobrança e fiscalização, e regula o processo fiscal administrativo.

 

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º Considera-se fato gerador o indicado na lei tributária, do qual resulta a obrigação de pagar tributo.

 

Art. 3º Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:

I - quando deixe de defini-lo como infração;

II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

 

Art. 4º Os tributos calculados sobre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA E DOS ATOS NORMATIVOS

 

Art. 5º É facultado a qualquer interessado dirigir consultas sobre matéria tributária à autoridade competente.

 

Art. 6º A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber.

 

Art. 7º Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação fiscal ou pagar imposto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO FISCAL

 

Art. 8º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como, a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada, ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

 

Art. 9º Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12. Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 13. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.

Parágrafo único. A omissão e o erro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.

 

Art. 14. Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de erro de cálculo ou de interpretação.

 

Art. 15. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 16. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II - fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;

IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 17. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte, por notificação direta, ou por publicação na imprensa oficial, ou em outro órgão de imprensa local, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento.

 

Art. 18. É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 19. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.

Parágrafo único. No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acordo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.

 

Art. 21. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial.

 

Art. 22. Nenhum recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.

 

Art. 23. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 24. Na cobrança a menor do imposto, taxa, contribuição ou multa, responde solidàriamente tanto o servidor responsável pelo erro, como o contribuinte cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembolso.

 

Art. 25. As vendas ou cessões de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços podem efetivar-se independentemente da certidão negativa do imposto sobre vendas e consignações ou do imposto de indústria e profissões, substituindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente, na forma do art. 29.

Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.

 

Art. 26. Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.

 

Art. 27. A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pela Administração será válida até o 90º (nonagésimo) dia contado da data de sua expedição, e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.

 

Art. 28. A expedição de certidões de inexistência de débito fiscal não impede a cobrança de débito posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VIII

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 29. Todos aqueles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.

 

Art. 30. O adquirente ou cessionário responde solidariamente pelo pagamento de todos os débitos fiscais do prédio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, se a transmissão ou cessão se efetivou:

I - sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;

II - depois de haver caducado a certidão negativa;

III - depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.

 

Art. 31. Na transferência por venda, cessão ou a qualquer título, de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço o adquirente ou cessionário responde solidàriamente com o transmitente ou cedente pelos débitos fiscais, relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões ou outros tributos quando for o caso.

 

Art. 32. Respondem, solidariamente, pelos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões com o fornecedor alienante ou cedente:

I -os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - as empresas de armazéns gerais pelo imposto devido na liquidação de vendas a têrmo, com a entrega de mercadorias produzidas no Distrito Federal ou com a transferência dessas mercadorias a filiais, depósitos ou representantes do produto localizados em outra unidade da Federação.

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 33. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal.

§ 1º A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 2º Enquanto não inscrito o débito na Divida Ativa não poderá ser negada ao contribuinte certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.

 

Art. 34. Expirado o prazo para pagamento, serão inscritos na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo da mora na forma prevista no artigo 50.

 

Art. 35. A inscrição da Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e seu domicílio fiscal; origem e natureza do débito; quantia devida, data e número da inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.

 

Art. 36. Poderá ser inscrito, no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.

 

Art. 37. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.

 

Art. 38. A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º A cobrança amigável, judicial será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda da Prefeitura.

§ 2º A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico da Fazenda da Prefeitura.

 

Art. 39. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aqueles que identifiquem o seu registro.

 

Art. 40. O débito considerado Dívida Ativa será recolhido por guia emitida pelo órgão que efetuar a cobrança.

 

Art. 41. Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida do presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

CAPÍTULO X

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Art. 42. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de créditos fiscais, serão restituídas de ofício, no todo ou em parte tão pronto se apure a irregularidade do recolhimento.

 

Art. 43. Ao contribuinte será restituído o tributo que houver pago para exercer atividade ou praticar ato dependente de licença, se esta não for concedida, ou se, concedida for posteriormente cassada, caso ainda não haja praticado o ato, ou exercido integralmente a atividade. Neste caso, o valor da restituição será proporcional ao tempo que faltava para completar-se o período da licença ou será integral se a cassação tornar inutéis os atos, anteriormente praticados.

 

Art. 44. Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 45. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notificação.

 

Art. 46. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Art. 47. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 48. Cessa igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código exceto nos casos de quantia inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

Art. 49. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.

 

TÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA MORA

 

Art. 50. Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.

 

Art. 51. As multas por infrações fiscais serão acrescidas da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do termo final do prazo de pagamento.

 

Art. 52 .Não se considera em mora o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento em virtude de decisão administrativa passada em julgado, enquanto esta não for modificada.

 

Art. 53. A reclamação contra o lançamento ou a impugnação do crédito fiscal não terão efeito sobre a móra.

 

Art. 54. Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres do Distrito Federal a importância que julgar devida sobre esta importância não incidirá multa nem correrá móra, contábeis uma e outra somente sobre a parte do crédito fiscal que, afinal, exceder do valor do depósito.

Parágrafo único. Quando feito fora do prazo de pagamento do tributo, o depósito da importância que o contribuinte julgar devida será acrescida da multa e da mora vencidas até a data e calculadas sobre o crédito fiscal que a administração determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 55. As infrações a este Código serão punidas com multa.

Parágrafo único. A imposição de penalidade de multa não exclui o pagamento do tributo, da multa e da mora previstos no art 50, nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.

 

Art. 56. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 57. A imposição ou a não imposição de penalidade fiscal não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

Art. 58. O contribuinte que, espontaneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a este Código ficará sujeito apenas à metade das multas previstas neste Capítulo, além da mora de que fala o artigo 51, salvo nos casos em que se tenha estipulado penalidade especial.

 

Art. 59. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 60. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes multas:

I - quando se tratar de simples infração regulamentar da qual não resulte falta de pagamento de imposto - multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

II - quando ocorrer falta de pagamento ou redução do imposto - multa no valor igual ao imposto ou diferença não recolhida, não inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º Em caso de má-fé, dolo ou reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.

§ 3º As multas serão cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento do imposto.

 

Art. 61. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

II - manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;

III - prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Art. 62. Sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, sujeitam-se as empresas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda às seguintes penalidades:

I - multa equivalente ao dobro do tributo sonegado, quando transportarem mercadorias ou receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por este Código;

II - Multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros):

a) quando, constando dos documentos em seu poder destinatários com nomes ou enderêços falsos, não comunicar em o fato às autoridades competentes, dentro do prazo regulamentará;

b) quando, obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto das cargas transportadas;

c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar;

d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por este Código, não havendo sonegação;

III - multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda ou responsabilidade, solicitados pelo fisco.

 

Art. 63. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e endereço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 64. Serão punidos com multa:

I - (VETADO);

a) (VETADO);

b) (VETADO);

II - de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco, sem prejuízo das penas estatutárias e criminais cabíveis;

III - de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros):

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante, ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má fé nas avaliações.

 

Art. 65. As multas a que se refere este Código serão impostas pela autoridade fiscal competente.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Art. 66. Integram o sistema tributário do Distrito Federal os seguintes impostos, taxas e contribuições:

I - Impostos de Transmissão:

a) Imposto de Transmissão Causa Mortis;

b) Imposto de Transmissão Inter Vivos.

II -Impostos Imobilários:

a) Imposto Territorial Rural;

b) Imposto Territorial Urbano;

c) Imposto Predial.

III - Impostos sobre a circulação de mercadorias ou prestação de serviços:

a) Imposto de Vendas e Consignações;

b) imposto de Indústrias e Profissões;

c) Imposto de Diversões Públicas.

IV - Taxas:

a) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

b) Taxa de Serviços Públicos.

V  Contribtrição de melhoria.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Conceito e Contribuintes

 

Art. 67. Os impostos de transmissão incidem sobre transferência de bens ou direitos na forma deste Código.

 

Art. 68. O imposto é devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 69. O imposto de transmissão Causa Morttis grava a transferência por título de sucessão legítima ou testamentária nos termos da lei civil, inclusive na sucessão provisória:

I - de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do terrritório deste se haja aberto a sucessão;

II - de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;

III - de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território deste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.

 

Art. 70. Na transmissão Inter Vivos de bem imóvel situado no Distrito Federal, o imposto grava, inclusive:

I - a incorporação de imóvel ao patrimônio de sociedades;

II - a transmissão de propriedade de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes;

III - a aquisição por usucapião;

IV - a adjudicação de imóvel a cônjuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;

V - o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou a herdeiro ou meeiro;

VI - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;

VII - a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extisção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

VIII - a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - a instituição, translação ou extinção de direito real sobre imóvel, excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

XI - a transterência do usufruto ao seu proprietário;

XII - a transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário se tiver aberto no Distrito Federal;

XIII - a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis sujeitos a inscrição e transcrição no Registro de Imóveis.

 

Art. 71. É devido o imposto pelo ato inter vivos na compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, de direito e ação a herança ou legados, sem prejuízo do imposto relativo à transmissão por título sucessório, legal ou testamentário, correspondente ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedoro, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.

 

§ 1º Este imposto não grava a desistêscia ou renúncia, desde que concorram os dois seguintes requisitos:

I - seja feita em benefício do monte;

II - seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus.

§ 2º Na retrovenda, assim como nas transmissões com pacto comissório com condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltem os direito de dispor 70% (setenta por bens para o domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas são se restituirá o que tiver sido pago).

 

Art. 72. Na permuta de bem imóveis situados no Distrito Federal, cada permutante, pagará a imposto previsto no artigo 88, com a redução de 50% (cinquenta por cento) tendo em vista o valor do bem ou direito adquirido. O adquirente do bem de maior valor, se for o caso, pagará sobre a diferença mais 50% (cinquenta por cento) do imposto.

§ 1º Na permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato para efeito fiscal ao contrato de compra e venda.

§ 2º Equipara-se a compra e venda a permuta de bens imóveis situada no Distrito Federal por quaisquer bens situados fora dele.

 

Seção II

Do Valor

 

Art. 73. Tomar-se-á por base para cálculo do valor dos bens direitos e ações:

I - na transmissão causa mortis, salvo disposições em contrário, o da data do falecimento do de cujus;

II - nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.

Parágrafo único. Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.

 

Art. 74. Para efeito de cálculo do imposto tomar-se-á por base:

I - na transmissão da sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - na instituição de pensão, nas rendas constituídas sobre imóveis e no de alimentos, o quantum da prestação de um ano multiplicado por 6 (seis) salvo se a prestação for estabelecida para duração menor de seis anos, caso em que o valor será o do tempo da duração dela;

III - na instituição e extinção de usufruto vitalício (70%) (setenta por cento) do valor do bem gravado;

IV - na instituição de usufruto temporário tantas vezes 10% (dez por cento) do valor do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

V - na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor - o valor interal do bem, ficando neste caso, o fiduciário livre de nova incidência se nele posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

VI - na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário - se aquele já houver pago anteriormente o imposto na base prevista na letra a do item anterior 30% (trinta por cento) do valor do bem;

VII - na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VIII - nas transmissões de outros bens e direitos o valor do bem.

 

Art. 75. Na apuração do valor do bem aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;

II - em relação a ações e obrigações de empresas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;

III - nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.

§ 2º O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do imposto.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

 

Seção I

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 76. O imposto, obedecido o grau de parentesco e o valor da herança ou legado, será calculado progressivamente sobre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legatário, de acordo com a seguinte tabela:

 

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Grau de parentesco

Classe I

Até 5 vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal

Classe II

De mais de 5 vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal até Cr$300.000,00

Classe III

De mais de Cr$300.000,00 até Cr$500.000,00

Classe IV

De mais de 500.000,00 até Cr$500.000,00 Cr$1.000.000,00

Classe V

De mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$1.000.000,00

Classe VI

De mais de

Cr$2.000.000,00 até Cr$5.000.000,00

Classe VII

Mais de Cr$5.000.000,00

Alínea 1 - Ascendente, descendente e cônjuges .........

Isento

2%

5%

10%

15%

20%

25%

Alínea 2 - Colaterais, 2º grau.................

"

25%

30%

35%

40%

45%

50%

Alínea 3 - Colaterais, 3º grau ................

"

30%

35%

40%

45%

50%

55%

Alínea 4 - Outros parentes ou estranhos ....

"

40%

45%

50%

55%

60%

 

 

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.

§ 2º Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação, as quotas partes dos valôres dedutíveis do montante, na forma do art. 83.

 

Art. 77. Reduz-se o imposto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:

I - de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;

II - de 50% (cinquenta por cento), se superior a setenta anos;

III - de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.

 

Art. 78. Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável todos os bens e valores da herança ou legado situados no território do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do imposto e as doações.

 

Art. 79. Na sobrepartilha determinar-se-á alíquota aplicável levando-se em conta o montante já recebido na partilha.

 

Art. 80. Nas transmissões a filho adotivo, legitimado ou reconhecido, calcula-se o imposto como se fosse filho legítimo.

 

Art. 81. Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do de cujus cobrar-se-á, o imposto relativo ao grau de parentesco impugnado, ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferença aos juros que seriam devidos se considerado como estranho sendo-lhe porém, facultado dar garantia real que cubra o débito, da diferença de imposto e juros já devidos, e mais os juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos.

 

Art. 82. No cálculo do imposto relativo a inventário que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o de cujus.

 

Art. 83. Somente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais:

I - as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;

II - o custeio do inventário;

III - as despesas de funeral;

IV - os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;

V - os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do termo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.

Parágrafo único. Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.

 

Art. 84. Equiparam-se ao usufruto para efeitos fiscais, a habitação e o uso nos termos da Lei Civil.

 

Art. 85. Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatórios pagarem o imposto sobre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento do imposto a elas relativo renunciarem definitivamente aos créditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.

 

Art. 86. O imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da homologação do cálculo nos inventários ou do despacho que deteminar o pagamento do tributo.

 

Seção II
Das Isenções

 

Art. 87. Estão isentos do imposto:

I - as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;

II - as transmissões:

a) à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;

b) às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;

c) à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

 

Seção I

Da alíquota e do cálculo

 

Art. 88. O imposto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. As doações Inter Vivos bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.

 

Art. 89. Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do imposto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o imposto for recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.

 

Art. 90. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por esse número aumentado de uma unidade se o adquirente não for o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se como couber às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, já quitados.

 

Art. 91. No cálculo do valor do bem, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o cálculo dos impostos imobiliários, salvo se no terreno urbano houver edificações não concluídas, caso em que o valor do terreno será adicionado o das obras realizadas.

Parágrafo único. Não será computado no valor tributável o da construção feita depois da promessa de compra e venda, da promessa de cessão, de promessa de venda ou da cessão de qualquer dessas promessas, realizadas por escritura pública, ou se, por escritura particular, depois da data do seu registro público, desde que o interessado prove que essa parte da construção foi executada à sua custa, após a data da escritura ou do seu registro.

 

Art. 92. Far-se-á o pagamento do imposto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.

Parágrafo único. Se for necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o imposto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não for interposto recurso com efeito suspensivo.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 93. Estão isentos do imposto:

I - As aquisições:

a) da União, dos Estados e dos Municípios;

b) das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;

c) da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Governo brasileiro;

e) de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;

II - A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;

III- a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Conceito e Contribuinte

 

Art. 94. Os Impostos Imobiliários lançados gravam o bem e têm como fato gerador a justa posse o domínio pleno ou o domínio útil:

I - no imposto territorial rural - do solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões, situado na zona rural;

II - no imposto territorial urbano - do terreno não construído situado na zona urbana;

III - no imposto predial - do prédio, situado na zona urbana.

§ 1º Cada imóvel ficará sujeito exclusivamente a um dos tributos de que trata o presente artigo.

§ 2º Considera-se prédio, para efeito do imposto, toda e qualquer edificação e suas dependências, com o respectivo terreno.

§ 3º Os terrenos com prédios em construção continuarão sujeitos ao imposto territorial urbano até o término da obra, salvo se constatadas nesta, utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do imposto predial.

§ 4º Passam a ser tributados pelo imposto territorial urbano, os terrenos de prédios demolidos ou em demolição devidamente licenciada, ou ainda com edificações condenadas ou em ruínas, desde que nestes não sejam constatadas utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do imposto predial.

§ 5º Nas hipóteses constantes da parte final dos parágrafos terceiro e quarto do imposto será cobrado em dobro.

 

Art. 95. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título de imóvel ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 96. O imposto é anual e se transmite aos adquirentes, salvo constando da escritura, certidão negativa de ônus do tributo.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 97. Os imóveis rurais, os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou englobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo.

 

Art. 98. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo responsável, mediante preenchimento de ficha de modelo regulamentar, promovendo-se porém, a inscrição o de ofício nos casos de que trata o parágrafo 5º do artigo 94 e o artigo 102.

§ 1º Em se tratando de imóvel em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo ser inscritos isoladamente os apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

§ 2º No caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, é responsável pela inscrição o chefe da repartição ou do serviço incumbido da administração dos imóveis da entidade.

 

Art. 99. As alterações e retificações nas características dos imóveis serão comunicadas ao Cadastro lmobiliário Fiscal mediante preenchimento de nova ficha de inscrição no prazo previsto no regulamento.

 

Art. 100. Somente após inscrita a edificação ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o "habite-se" pela autoridade competente.

 

Art. 101. O recebimento da ficha de inscrição não significa aceitação dos elementos dela constantes, os quais estarão sempre sujeitas a revisão.

 

Art. 102. A falta de apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida, nos prazos estipulados, bem como as omissões ou erros nela consignados, sujeita o infrator às multas estabelecidas neste Código, procedendo-se à inscrição de ofício.

Parágrafo único. Além de incidir na multa que couber a consignação, na ficha de inscrição de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notòriamente inferiores aos reais, será considerada falsidade ideológica, nos termos da lei penal.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 103. O lançamento será feito à vista da ficha de inscrição e demais elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

Art. 104. Será arbitrado pela Administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Art. 105. O lançamento dos impostos imobiliários prevalecerá para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer deste, as alterações verificadas no imóvel.

 

Art. 106. Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos ou unidades que, nos termos da lei civil, constituam propriedade autônoma.

 

Art. 107. Quando não for conhecido o proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome de "Proprietário Ignorado".

 

Art. 108. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.

 

Art. 109. O lançamentos serão comunicados ao contribuinte quer mediante aviso geral publicado na imprensa oficial, quer mediante comunicação pessoal enviada ao contribuinte, para o seu enderêço registrado no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o pagamento do tributo poderá ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal de que trata este artigo. O tributo poderá ser exigido de uma só vez ou em parcelas, conforme determinar o regulamento.

 

Art. 110. O contribuinte de imposto imobiliário poderá promover a qualquer tempo o registro gratuito, no Cadastro Imobiliário Fiscal, de seu novo endereço no Distrito Federal o qual valerá somente para as comunicações a lhe serem expedidas a partir do exercício subsequente.

 

Art. 111. O imposto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 112. São isentos dos impostos imobiliários:

I - os sítios localizados em zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário ou o justo possuidor, desde que não possua outro imóvel;

II - as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, já formadas ou em formação;

III - os bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;

IV - os imóveis pertencentes às autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno quando utilizados para os seus serviços próprios;

V - os imóveis pertencentes à Fundação Universidade de Brasília bem como as fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

Vl - os templos de qualquer culto, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins;

VII - a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no país;

VIII - os prédios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Governo brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Governo brasileiro.

 

Seção V

Da Fiscalização

 

Art. 113. Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos são obrigados a facultar aos funcionários da administração fiscal, o exame, em cartório, dos livros, documentos e registros que interessem ao lançamento do imposto e à sua correção, revisão e fiscalização, assim como a fornecer, gratuitamente, àqueles funcionários, as certidões e informações necessárias aos ditos serviços, quando pedidas pela autoridade, em nome e no interesse da Fazenda do Distrito Federal.

 

Art. 114. Os escrivães, os tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, averbar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação do imposto devido até o ano da operação, inclusive.

Parágrafo único. Até o dia 10 de cada mês os serventuários enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal extratos ou comunicações, conforme modelo regulamentar, dos atos previstos neste artigo, realizados no mês anterior.

 

Art. 115. As partilhas não serão julgadas, sem prova de pagamento do imposto pelo acêrvo partilhado.

 

Art. 116. Dentro de trinta (30) dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito remeterá à repartição uma relação dos aquinhoados especificando a área, atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.

 

Art. 117. Não serão assinadas as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de imóveis, sem a prova do pagamento ou de isenção legal, relativa ao imposto, até o ano da transferência, inclusive.

 

Art. 118. Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do imposto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

 

Seção Única

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 119. O imposto será calculado com base no valor e na área do imóvel, segundo a tabela progressiva abaixo:

 

Até10hectares.......................................................................................................  0,5%

De mais de 10 ha até 50 ha .................................................................................  1,5% 

De mais de 50 há até 250 ha ..................................................................................  2% 

De mais de 250 há .................................................................................................. 4%

Parágrafo único. Os loteamentos rurais que não forem utilizados para os fins específicos a que se destinarem ficarão sujeitos ao imposto em dobro, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Seção Única

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 120. O imposto será de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor do terreno.

Parágrafo único. Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao imposto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se for imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Seção Única

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 121.O imposto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor da edificação e respectivo terreno.

Parágrafo único. Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vezes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

 

TÍTULO IV

DOS IMPOSTOS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

 

Seção I

Conceito e Contribuintes

 

Art. 122. O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:

I - a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II - a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que este a venda.

§ 1º É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I deste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.

§ 2º É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II deste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.

 

Art. 123. Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo imposto:

I - a venda resultante do contrato cerebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;

II - a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;

III - a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;

IV - a venda a termoquando liquidada com a entrega da mercadoria;

V - a venda realizada em leilão;

VI - o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;

VII - a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;

VIII - a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;

IX - toda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.

 

Art. 124. Não são gravados pelo imposto:

I - a venda de moedas e de títulos de crédito excetuados os representativos de rnercadorias tais como Warrants billhetes de mercadorias e conhecimentos de despachos.

II - a venda de bilhetes de ingresso relativos a diversões de bilhetes de loteria e a venda de passagens, qualquer que seja o veículo de transporte;

III - a primeira venda de mercadorias produzidas em outros Estados da União de conformidade com legislação em vigor exceto a de produtos que sofrerem beneficiamentos que importem em sua transformação.

 

Art. 125. São contribuintes do imposto de vendas e consignações os comerciantes produtores e industriais, mesmo se tratando de pessoa jurídica de cujo capital participe a Prefeitura.

Parágrafo único. A Pessoa jurídica, ainda que seu objeto social não seja mercantil será considerada como comerciante desde que realize operações a que se referem os artigos 122 e 123.

 

Art. 126. É responsável pelo pagamento do imposto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;

III - nas dações em pagamento - o alienante;

IV - nas permutas - cada um dos permutantes;

V - nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;

VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;

VII - nos inventários - o inventariante;

VIII - nos leilões - o leiloeiro;

IX - nas cessões - o cedente;

X - nas representações - o representarte (item III do artigo 162).

 

Seção II

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 127. O imposto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sobre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.

 

Art. 128. O imposto será calculado:

I - nas vendas em geral, sobre o valor total da operação;

II - nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sobre o valor das mercadorias;

III - na venda ou cessão de estabelecimento, sobre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;

IV - nas doações em pagamento, sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;

V - na venda de títulos representativos de mercadoria sobre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;

VI - na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sobre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.

Parágrafo único. Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do imposto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 129. São isentos do imposto:

I - a entrega de mercadoria, móveis e utensílios para fins de reembolso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade até a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;

II - a contribuição em mercadorias para constituir quota de capital de sócio, na formação ou modificação da sociedade;

III - a venda de mercadorias cuja carga não exceda de 100 (cem) quilos, a domicílio, como flores, hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixe, pão, ovos, doces, guloseimas, aves, caças, e produtos congêneres, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento;

IV - o fornecimento de alimentação em restaurantes mantidos por entidade de direito público, e instituições de serviço social, com fins assistenciais, ou por empresas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro;

V - a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social;

VI - a venda de jornais a revistas, pelas empresas, editoras, agências ou jornaleiros;

Vll - a venda de adubos orgânicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro;

VIll - a venda e a consignação de livros e publicações nos termos do regulamento, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

IX - a venda de reprodutores ou espécimes de raça, no recinto das exposições - feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas;

X - a venda de esculturas, pinturas e semelhantes quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;

XI - a venda e a consignação efetuadas pelo pequeno-produtor assim considerado aquele cuja produção anual não exceda o valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal.

 

Art. 130. Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição físcal do seu domicílio solicitará a caderneta de isenção.

Parágrafo único. Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 131. O imposto será pago por guia ou contra a expedição de talão-recibo, nos prazos que o regulamento determinar.

 

Art. 132. Além dos dados relativos ao imposto e de conformidade com as indicações impressas nas guias de recolhimento, poderá a repartição fiscal exigir dos contribuintes o fornecimento, para fins de fiscalização de informações sobre o movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias na forma do regulamento.

 

Art. 133. O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de fórmula própria, preenchida pelo contribuinte.

§ 1º Nos prazos para pagamento do imposto ainda que não se tenha registrado qualquer operação é obrigatória a apresentação da guia de recolhimento.

§ 2º Desde que procurem, espontâneamente, a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia no prazo estabelecido pagarão o imposto acrescido das seguintes penalidades especiais:

I - de 10% (dez por cento) quando o·pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;

II- de 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.

III - de 50% (cinquenta por cento) depois de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 134. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:

I - nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a imposto arbitrado pela autoridade fiscal;

II - nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;

III - quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;

IV - nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;

V - em todos os demais casos previstos no regulamento.

 

Art. 135. Nas vendas efetuadas por produtores rurais através, de cooperativas, o imposto será pago por intermédio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes as mercadorias que venderem.

 

Art. 136. Consideram-se vendas a prazo as que, nos termos da legislação federal específica, obrigam a vendedor a emitir duplicata a vendas à vista, para os efeito deste Código, todas as demais operações sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações.

Seção V

Do Comércio Ambulante

 

Art. 137. Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os ambulantes a que se refere este artigo pagarão imposto fixo mensal de acordo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acordo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.

§ 3º O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por empresas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.

 

Art. 138. Os ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem meios próprios de transporte com a capacidade de carga superior a 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 139. Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.

§ 1º As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por eles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.

§ 2º A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.

§ 3º O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

§ 4º Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o imposto devido até a data.

§ 5º Se houver dúvida sobre o movimento de vendas, será cobrado o imposto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

 

Seção VI

Da Inscrição dos Contribuintes

 

Art. 140. Toda pessoa, física ou jurídica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no território do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imposto de vendas e consignações, antes do início de suas atividades.

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.

 

Art. 141. Será inscrito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não tenha promovido sua inscrição.

 

Art. 142. Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.

 

Art. 143. As empresas cujos atos constitutivos não estejam ainda registrados ou arquivados no órgão competente, será facultada inscrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, mediante requerimento protocolado antes de findo aquele prazo.

Parágrafo único. Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.

 

Art. 144. É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:

I - para o pagamento do imposto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;

II - sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.

 

Art. 145. Quando houver alteração nas características de inscrição, deverá ser esta levada ao conhecimento da repartição fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 146. É proibido ao contribuinte fazer razuras ou alterações no certificado de inscrição.

 

Art. 147. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I - a requerimento do inscrito;

II - mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;

III - de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.

 

Art. 148. A baixa da inscrição não importará na quitação dos tributos que forem devidos.

 

Seção VIII

Do Documentário Fiscal

 

Subseção I

Dos Documentos em Geral

 

Art. 149. É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de controle fixados neste Código e seus regulamentos.

Parágrafo único. São elementos essenciais à fiscalização do imposto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere este artigo:

I - notas de venda a consumidor;

II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;

III - as declarações de vendas;

IV - as guias de exportação;

V - as faturas comerciais;

VI - as cartas de crédito;

VII - os contratos de venda de câmbio;

VIII - os certificados de clasisficação de mercadorias;

IX - os manifestos de carga;

X - os saques bancários;

XI - os boletins de armazenagem;

XII - as ordens de embarque de expedição;

XIII - os warrants e os conhecimentos de depósitos;

XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.

 

Subseção II

Das Faturas e Duplicatas

 

Art. 150. Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.

§ 1º As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.

§ 2º A numeração de que trata este artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.

§ 3º As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.

 

Subseção III

Da Nota Fiscal

 

Art. 151. É obrigatoria a emissão de nota fiscal em todas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupão de máquinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento.

 

Art. 152. A nota fiscal não poderá ser emendada ou rasurada, de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade, e conterá as indicações que o regulamento determinar.

 

Art. 153. As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria;

II - a segunda via ficará presa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.

§ 1º Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.

§ 2º As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.

§ 3º Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.

 

Subseção IV

Da Nota de Compra

 

Art. 154. Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra.

Parágrafo único. Aplicam-se à nota de compra, no que couberem, as disposições relativas às notas fiscais.

 

Subseção V

Da Guia de Remessa e Da Guia de Trânsito

 

Art. 155. Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.

 

Art. 156. As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território do Distrito Federal deverão, no seu trajeto, ser obrigatoriamente acompanhados de guia de trânsito, emitida pela repartição fiscal na forma do regularmento.

 

Art. 157. As guias de remessa e de trânsito com as indicações e na forma que o regulamento determinar não poderão conter emenda ou rasura.

 

Subseção VI

Da guarda dos documentos fiscais

 

Art. 158. As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.

 

Seção IX

Da Escrita Fiscal

 

Art. 159. Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:

I - registro de compras;

II - registro de vendas;

III - copiador de faturas;

IV - registro de duplicatas;

V - registro de consignações;

VI - registro de transferências.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.

§ 3º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por este Código.

 

Art. 160. O contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal para cada fim quando o volume ou a espécie de seus negócios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor contrôle fiscal ou comercial.

 

Art. 161. Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Parágrafo único. A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.

 

Art. 162. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.

§ 1º A autenticação de que trata este artigo constará do termode abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do termode encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará todas as folhas.

§ 2º A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.

§ 3º Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.

 

Art. 163. Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.

 

Art. 164. Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer outra modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termonêle lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.

Parágrafo único. Observar-se-ão nas hipóteses deste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 162.

 

Art. 165. Nos casos de inutilização ou desaparecimento de qualquer livro fiscal, será autenticado novo livro após as diligências que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração na procedência do alegado pelo contribuinte, como justificativa da perda do livro; caso se comprove dolo ou culpa, serão aplicadas as penas fiscais que couberem.

 

Art. 166. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.

 

Art. 167. A escrita dos livros fiscais encerrar-se-á ao fim de cada exercício, inscrevendo-se nas colunas próprias, os totais apurados.

 

Art. 168. Anualmente, a repartição, fiscal efetuará em relação ao exercício anterior, o balanceamento da escrita fiscal dos contribuintes regulares do imposto de vendas e consignações, excetuados os sujeitos a imposto fixo de apuração de diferença e procedendo-se à estimativa das operações tributadas, para efeito da fixação do mínimo tributável, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 169. Caso o contribuinte não concorde com o arbitramento ou a diferença apurada, para menos, do imposto, poderá reclamar de acordo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclamações contra lançamento.

 

Seção X

Das Obrigações dos Transportadores e no Manifesto de Carga

 

Art. 170. As estradas de ferro, empresas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.

 

Art. 171. Nenhuma mercadoria será retirada dos armazéns ferroviários, rodoviários e outros sem que, antes, seja apresentada à autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento na sua movimentação.

 

Art. 172. O Transportador é solidariamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do imposto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.

Parágrafo único. Verificando a inexatidão do endereço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.

 

Art. 173. Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.

§ 1º Esses manisfestos obedecerão ao modelo estabelecido em regulamento.

§ 2º Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º deste artigo tão logo cheguem ao primeiro Posto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.

 

Seção XI

Da Fiscalização

 

Subseção I

Da Fiscalização em Geral

 

Art. 174. A fiscalização do imposto far-se-á na forma do regulamento, obedecidas as normas fundamentais deste Código.

 

Art. 175. São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

IIl - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao imposto.

§ 1º A fiscalização do pagamento do imposto sobre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.

§ 2º Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.

 

Art. 176. O contribuinte fornecerá ao Fisco quando solicitados, os elementos necessários a verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, bem assim os constantes da ficha estatística mercantil, que será fornecida anualmente.

§ 1º Em todo, os casos em que for obrigatória a emissão de fatura, duplicata, nota fiscal ou guia de remessa, o comprador exigirá tais documentos do vendedor.

§ 2º O contribuinte exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral às autoridades fiscais que o solicitem e desde que estejam no desempenho da função fiscalizadora.

§ 3º Os fiscais no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

 

Art. 177. O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos deste, ou obtidos de qualquer procedência, contando que sejam efetivamente relacionados com o lançamento que se impugnou.

 

Art. 178. Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.

 

Art. 179. Os suprimentos, nos casos de insuficiência de saldos de Caixa; os débitos decorrentes de empréstimos e as parcelas individualmente creditadas a cada sócio, exigem cabal explicação, admitindo-se, como sonegação de montante desconhecido, a existência de qualquer lançamento de receita cuja origem não se possam comprovar.

 

Art. 180. Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do imposto referente às mercadorias vendidas em leilão.

 

Subseção II

Das Mercadorias em Trânsito

 

Art. 181. Nem uma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Distrito Federal, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de trânsito ou documento equivalente.

 

Art. 182. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os responsáveis às penalidades prevista no Título II, do Livro I, deste Código.

 

Art. 183. Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Imposto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.

 

 

Seção XII

Do Arbitramento

 

Art. 184. Ficam obrigados ao pagamento ao imposto sobre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.

 

Art. 185. O arbitramento a que se refere o artigo anterior será feito com base no valor das mercadorias, dos preços de venda vigorantes na praça nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte.

 

Art. 186. Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do imposto por estimativa a juízo da Fazenda:

I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;

II- os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

III - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;

IV - os estabelecimentos sobre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;

V - todos aqueles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do imposto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistematicamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.

 

Art. 187. Fica assegurado à Fazenda, o direito de a qualquer momento, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do imposto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.

 

Art. 188. A juízo da Fazenda, poderão ficar desobrigados da emissão de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 186, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização e os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios.

 

Art. 189. O critério de estimativa estatuído neste Código não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escrituração fiscal.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE LNDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Seção I

Conceito e Contribuintes

 

Art. 190. O imposto grava a prestação de serviços e recai sobre as transações com esse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.

§ 1º Entre os contribuintes do imposto incluem-se:

I - bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;

II - cabaret, nigth-clubs e estabelecimentos congêneres;

III - companhias de capitalização e respectivas agências;

IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;

V - alfaiatarias, ateliers de moda e costura e de confecções sob encomenda;

VI - empresas de transporte;

VII - Agências de ... (VETADO) ... viagens;

VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;

IX - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;

X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;

X - guarda-móveis e agências de mudanças;

XII - consultórios e escritórios profissionais;

XIII - emprrsas de loteamentos e de venda de imóveis;

XIV - agências de loterias;

XV - empresas de publicidade e propaganda;

XVI - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;

XVII - bilhares, snookers, bochias e similares;

XVIII - empresas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;

XIX - garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

XX - oficinas de reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;

XXI - (VETADO);

XXII - ateliers fitográficos, lavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XXIII - empresas de administração e conservação de imóveis;

XXIV - postos de gasolina;

XXV - empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);

XXVI - escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;

XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;

XXVIII - companhias de investimentos e participações e respectivas agências;

XXIX - empresas funerárias;

XXX - ... (VETADO) ... pensões e hospedaria;

§ 2º Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao imposto de que trata este artigo, excluindo-se a cobrança do imposto sobre vendas e consignações.

 

Art. 191. Quando a atividade tributada for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito deste artigo:

I - Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;

II - os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 192. Estão isentos do imposto:

I - os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo imposto sobre vendas e consignações;

II - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo imposto sobre diversões públicas;

III- as empresas editoras de livros, jornais e revistas;

IV - as empresas de rádiodifusão;

V - as agências de notícias;

VI - os hospitais e casas de saúde;

VIl - os estabelecimentos de ensino;

VIII - as empresas de transporte ferroviário e quaisquer empresas públicas;

IX - o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;

X - quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.

 

Art. 193. Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.

§ 1º indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.

§ 2º a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que for expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.

§ 3º Será cassada a caderneta que:

I - for encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interesse do titular da isenção;

II - omita registro de transação realizada durante o exercício.

 

Seção III

Da Alíquota, do Cálculo e do Pagamento

 

Art. 194. O imposto será cobrado de conformidade com a tabela integrante deste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.

 

Art. 195. Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o imposto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo esse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.

 

Art. 196. As companhias de seguros e capitalização pagarão o imposto com base na receita bruta mensal, resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo esse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Distrito Federal.

 

Art. 197. As agências de ... (VETADO) ... viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguro, agências de loterias e estabelecimentos congêneres, quando operem por conta de terceiros, recebendo comissões e percentagem, pagarão o imposto com base na receita resultante das referidas comissões e percentagens.

 

Art. 198. O imposto será calculado sobre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo esse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;

III - montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 199. As épocas e formas de pagamento do imposto serão estabelecidas em regulamento.

 

Seção IV

Da Inscrição do Contribuinte

 

Art. 200. Toda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imposto.

 

Art. 201. Para inscrever-se no Cadastro Fiscal o contribuinle preencherá e entregará a repartição fiscal antes do início da atividade, uma ficha de inscrição que conterá os elementos determinados em regulamento.

 

Art. 202. O recebimento da ficha de inscrição não importa na aceitação das declarações, que ficam sujeitas a comprovação posterior, a juízo da Fazenda.

§ 1º O número de inscrição deve figurar obrigatoriamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes.

§ 2º Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.

 

Art. 203. Quando o requerente de inscrição ou contribuinte já inscrito for beneficiário de isenção do imposto, mencionar-se-á tal circunstância no Cadastro Fiscal, indicando-se as datas do início e do término da isenção, ou se esta foi concedida, por prazo indeterminado.

 

Art. 204. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I - a requerimento do inscrito;

II - mediante comunicação do Juízo competente, no caso de falência;

III - de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.

 

Seção V

Disposição Geral

 

Art. 205. Aplicam-se, na administração do imposto de indústrias e profissões, no que couberem, as disposições relativas ao imposto sobre vendas e consignações.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Seção Ùnica

 

Art. 206. O imposto de diversões públicas é devido pela realização de espetáculo, ... (VETADO) ... sessão cinematográfica, ... (VETADO) ... com entrada paga, em ambiente fechado ou ao ar livre.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições deste artigo os jogos, ... (VETADO) não licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, em que se fizerem aposta por meio de pule, talão ou qualquer outro sistema.

 

Art. 207. O imposto será de 20 (vinte centavos) por cruzeiro ou fração do preço cobrado ao espectador ou participante do entretenimento.

 

Art. 208. O imposto de diversões será arrecadado em selo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.

 

Art. 209. Ficam isentos do imposto os espetáculos ou jogos promovidos com finalidade beneficente ou assistencial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 210. Os empresários ou responsáveis por casas ou empresas de diversões franquearão às autoridades fiscais as salas de espetáculo ou local das exibições as bilheterias e o mais que for necessário à verificação da fiel execução deste Código.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 211. Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:

I - de veículos;

II - de licenciamento;

III - de aferição de pesos e medidas;'

IV - (VETADO);

V - de expediente;

VI - de sanidade e exercício profissional;

VII - de cemitérios.

 

Art. 212. A taxa de fiscalização e serviços diversos será cobrada com base na tabela anexa que faz parte integrante deste Código.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 213. A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.

 

Art. 214. A taxa prevista no artigo anterior grava os terrenos ou edificações situados nas zonas urbanas ou destinadas a expansão urbana e é devida pelo proprietário ou justo possuidor ou porque tenha sobre tais bens direito real de enfiteuse, usufruto, uso ou habitação.

 

Art. 215. A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor do imóvel.

 

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 216. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:

I -abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;

 

Art. 217. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, art. 30, parágrafo único).

 

Art. 218. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o titular do domínio pleno, ou útil ou quem tenha a justa posse do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:

I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.

 

Art. 220. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I - publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

II - estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;

III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

 

Art. 221. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 222. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores dos imóveis beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 223. Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.

 

Art. 224. No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitio.

 

Art. 225. As obras a que se refere o item II do art. 219, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pelo interessados, a caução fixada.

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois terços (2/3) do orçamento total.

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber cada interessado.

 

Art. 226. Completadas as providências de que trata o artigo anterior expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem e projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão, ser prestadas dentro do prazo não superior, a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

§ 5º Assim que a arrecadação indívidual das contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 227. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o contribuinte reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 228. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, prestações mensais, semestrais, ou anuais, de acordo com o que for estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 229. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 230. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida Pública da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento.

 

Art. 231. A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados será fixada, por decreto do Prefeito, em função do grau de interesse público da obra.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 232. Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte cacarroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os serviços de administração, quando contratados.

 

Art. 233. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

II - em vias cujo tipo de pavimentaçáo por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento. Reputar-se-á nulo, para esse efeito o custo da pavimentação anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

LIVRO TERCEIRO

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES

 

Seção I

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 234. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, termocircunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termoserá lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens ou Documentos

 

Art. 235. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 236. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que souber.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 237. Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 238. Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 239. Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 240. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.

 

Art. 241. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente auuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imposto;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.

 

Seção IV

Da Representação

 

Art. 242. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou emissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 243. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar da sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 244. O auto de infração lavrado com precisão e natureza sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constituiu a infração, as circustâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar arrolado e fazer referência ao termode fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.

§ 1º As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto não implica em confissão bem sua recusa agravara a pena.

§ 3º Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 245. O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão.

 

Art. 246. A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de cópias deste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;

 

Art. 247. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data em que for feita;

II - quando por carta, na data do recibo da volta e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 248. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta), dias, contados de publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 249. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 250. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 251. Apresentada a reclamação, o responsável pelo laçamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

 

Art. 252. O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.

 

Art. 253. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 254. Findo o prazo de que trata o art. 251 ou o art. 253, o processo será presente dentro do 10 (dez) dias à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.

 

Art. 255. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 256. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais a avocação do processo.

§ 1º. A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele.

§ 2º. Se, no exame do processo, o Presidente da Junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

§ 3º. Se verificar e inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 257. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.

 

Art. 258. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 259. O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Vide Lei nº 5.788, de 27/6/1972)

§ 1º São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma deste Código.

§ 2º Quando a importância total em litígio exceder do valor do salário mínimo mensal em vigor no Distrito Federal, permitir-se-á prestação de fiança.

§ 3º A fiança prestar-se-á por termomediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União ou do Distrito Federal.

§ 4 A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liqüidação do débito.

 

Art. 260. No requerimento que indicar, o fiador deverá este manifestar sua expressa equiescência.

§ 1º Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.

§ 3º Não se admitirá como fiador ,o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.

 

Art. 261. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 262. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Art. 263. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

CAPÍTULO IX

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 264. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar em segunda instância, os recursos previstos neste Código.

 

Art. 265. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura todos nomeados pelo Prefeito com mandato de três anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafo dêsde artigo. Da mesma forma serão nomeados 7 (sete) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.

§ 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre 3 (três) nomes indicados por cada uma das entidades representativas do comércio da indústria, e dos proprietários de imóveis.

§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos tributários.

§ 3º A Junta elegerá, anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 266. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.

 

Art. 267. Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vezes o salário mínimo por mês.

 

Art. 268. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.

 

Art. 269. Para atender aos Serviços da Junta, esta terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.

 

Art. 270. A Junta de Recursos Fiscais baixará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação.

 

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.

 

Art. 272. Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

§ 3º Fica automàticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos § § 1º e 2º, salvo:

I - por motivo de doença;

II - no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

§ 4º O presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

§ 6º Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 7º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo ao representante da Fazenda, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.

 

Art. 273. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

 

Art. 274. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão.

§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficialda União, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.

 

CAPÍTULO XI

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

Art. 275. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.

 

Art. 276. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.

 

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO

 

Art. 277. O representante da Fazenda poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da Junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes.

 

CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 278. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber os títulos depositados em garantia da instância;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação do produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, como fundamento no artigo 239 e seus parágrafos;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não, satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 279. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo anterior, item IV e com o parágrafo 4º do artigo 259.

 

PARTE FINAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 280. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data da vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.

 

Art. 281. Toda isenção de tributos da competência do Distrito Federal será requerida à Prefeitura e por esta reconhecida.

 

Art. 282. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.

 

Art. 283. Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em todas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para nêle terem execução.

 

Art. 284. Nos casos de alienação de imóveis o vencimento dos tributos imobiliários incidentes se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento.

 

Art. 285. Para obtenção de certidão negativa dos impostos imobiliários e do imposto de indústrias e profissões, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto relativo a todo exercício, salvo se requerida até o último dia do mês de março quando abrangerá o exercício anterior.

 

Art. 286. O Contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir a Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença de seu estabelecimento cassada sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do Regulamento.

 

Art. 287. Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a instituir um concurso destinado a premiar os colaboradores da Fazenda na Fiscalização dos impostos de venda e consignações e de industrias e profissões.

 

Art. 288. (VETADO);

I - (VETADO);

II - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 289. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras normas de Direito Tributário-Fiscal, mandadas aplicar na área do Distrito Federal, pelo artigo 50 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

 

Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima