CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

 

 

Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CURSOS

 

Art. 1º  A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.

 

Art. 2º  (VETADO)

 

Art. 3º  (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º  (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

§ 6º (VETADO)

§ 7º (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DA VIDA ESCOLAR

 

Art. 5º  Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da Lei de exames vestibulares.

Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

 

Art. 6º  Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.

§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

 

Art. 7º  Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta Lei.

 

Art. 8º  Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta Lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.

§ 1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo.

§ 3º Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.

 

Art. 9º  Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS CONFERIDOS AOS DIPLOMADOS

 

Art. 10.  Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

 

Art. 11.  Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 12.  Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

 

Art. 13.  Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta Lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:  (Expressão "privativa" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)

a) diagnóstico psicológico; 

b) orientação e seleção profissional; 

c) orientação psicopedagógica; 

d) solução de problemas de ajustamento. 

§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

 

Art. 14.  (VETADO)

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS

 

Art. 15.  Os cursos de que trata a presente Lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.

Parágrafo único.  As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.

 

Art. 16.  As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados.

Parágrafo único.  Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professores do curso.

 

CAPÍTULO V

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 17.  É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente Lei.

Parágrafo único.  Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18.  Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta Lei, dentro de um ano após sua publicação.

 

Art. 19.  Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional. (Vide Decreto-Lei n 706, de 25/7/1969)

§ 1º O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º  Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta Lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias. (Prazo prorrogado por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 529, de 11/4/1969)

 

Art. 20.  Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 21.  As pessoas que, na data da publicação desta Lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei, registro profissional de Psicólogo. (Prazo prorrogado por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência do Decreto-Lei nº 529, de 11/4/1969)

 

Art. 22.  Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados.

 

Art. 23.  A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de Psicologia ou Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada, (VETADO).

Parágrafo único. Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teórico-práticas.

 

Art. 24.  O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, as instruções para sua execução.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Roberto Lyra