CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.835, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960

 

 

Federaliza a universidade da Paraíba, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto número 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955); 

b) Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955); 

c) Escola Politécnica da Paraíba (Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953); 

d) Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953); 

e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958); 

f) Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951); 

g) Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221), de 21 de maio de 1956);  

h) Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956); 

i) Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba; 

j) Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande (Lei número 512, de 1º de julho de 1955). 

§ 1º As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.

§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Governo, na forma da lei, e assim a desagregação.

 

Art. 3º O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:

a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos termos desta Lei; 

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei; 

c) legados e doações legalmente aceitos; 

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados. 

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na letra "d" deste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

 

Art. 4º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios, de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento, e a comprovação dos gastos se fará nos termos da legislação vigente obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

 

Art. 5º Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual será o estabelecimento havido agregado.

 

Art. 6º É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º Os professores das Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta Lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.

 

Art. 7º Para execução do que determina o art. 1º desta Lei, é criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - um cargo de Reitor, Padrão 2-C, uma função gratificada de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F para a Reitoria.

 

Art. 8º Para execução do disposto no art. 2º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 47 cargos de Professor Catedrático (FF Upb-DESU), na Faculdade de Filosofia, 12 cargos e Professor Catedrático (FO Upb-DESU), na Faculdade de Odontologia, 34 cargos de Professor Catedrático (EP Upb-DESU), na Escola Politécnica, 22 cargos de Professor Catedrático (FD Upb-DESU), na Faculdade de Direito, 31 cargos de Professor Catedrático (FM Upb-DESU), na Faculdade de Medicina, 17 cargos de Professor Catedrático (FCEc Upb-DESU), na Faculdade de Ciências Econômicas, 4 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Escola de Engenharia, 31 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de Ciências Econômicas, de Campina Grande, 14 cargos de Professor Catedrático (EE Upb-DESU), na Faculdade de Farmácia da Paraíba, 7 cargos de Professor Catedrático (ESS Upb-DESU), na Escola de Serviço Social e uma função gratificada de Diretor 1-F, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 15-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escolas.

 

Art. 9º Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade da Paraíba serão reduzidos, progressivamente a 18 (dezoito) à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta Lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.

 

Art. 10. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade da Paraíba, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professores Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

 

Art. 11. Fica criada a Universidade Federal de São Paulo (U.F.S.P.) com sede na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, e que será integrada no Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 3.835, de 13/12/1960)

 

Art. 13. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo, enviará ao Congresso Nacional mensagem nos termos constitucionais, para atender ao disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 14. Para cumprimento das disposições desta Lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$130.788.000,00 (cento e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros), sendo: Cr$112.760.000,00 (cento e doze milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$5.508.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros) para o pessoal administrativo; Cr$10.020.000,00 (dez milhões e vinte mil cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Enfermagem e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a instalação da Reitoria.

 

Art. 15. O Estatuto da Universidade da Paraíba, que obedecerá à orientação das Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 13 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida