(Vide Lei nº 7.220, de 2/10/1984)
Concede pensão especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a Da. Antônia Colombino Souza Naves, viúva do Senador Abilon de Souza Naves e filhos.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, a partir de 1 de janeiro de 1960, a pensão especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a Dr. Antônio Colombino Souza Naves, Marcos, Elizabeth e Beatriz, respectivamente, viuva e filhos menores, do Senador Abilon de Souza Naves recentemente falecido.
Art. 2º Da pensão de que trata o artigo anterior Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) caberão à viuva e os Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) restantes, aos três menores, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.
Parágrafo único. A pensão ora estabelecida será devidamente paga à viuva enquanto esta mantiver o seu estado de viuvez.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida.