CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.765, DE 04 DE MAIO DE 1960

 

 

Dispõe sobre as Pensões Militares.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: ("Caput" do Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 3º ("Caput" do artigo revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 3º-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

 

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

I - primeira ordem de prioridade: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

a) cônjuge; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

III - terceira ordem de prioridade: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Alínea a acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Alínea a acrescida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas a, b, c e d, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas a e b, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas a e c ou b e c, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas d e e. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas a e c ou b e c, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas d e e. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

 

Art. 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

 

CAPÍTUlO III

DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º Dessa declaração devem constar:

a) nome e filiação do declarante; 

b) nome da espôsa e data do casamento; 

c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio; 

d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento; 

e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento; 

f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso; 

g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

 

Art. 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

 

Art. 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.

 

Art. 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES

 

Art. 15. Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 18. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

 

Art. 21. A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 197, de 24/2/1967)

 

Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

CAPÍTULO V

DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

 

Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

III - renuncie expressamente ao direito; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

 

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

 

Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

 

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

 

Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

 

Art. 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

 

Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

 

Art. 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

 

Art. 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

 

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão Matoso Maia

Odylio Denys

Francisco de Mello

S. Paes de Almeida