CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.191, DE 2 DE JULHO DE 1957

(Vide Lei nº 4.283, de 18/11/1963)

 

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada a Universidade do Pará, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);

b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

d) Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);

e) Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agosto de 1940);

f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;

g) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Governo, na forma da lei, e assim a desagregação.

 

Art. 3º O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta Lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) legados e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação desses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

 

Art. 4º Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art. 2º.

 

Art. 5º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta Lei, do pessoal da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes condições:

a) os professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

b) os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para esse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.

§ 1º Para cumprimento do que dispõe este artigo, a administração da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada pelo currículo, de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Os professores não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência de cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

 

Art. 6º Para execução do que determina o art. 1º, é criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura um cargo de Reitor padrão CC-3, uma função gratificada de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7.

 

Art. 7º Para execução do disposto no art. 2º, letras d e e, e no art. 5º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.

 

Art. 8º Para cumprimento das disposições desta Lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 6.984.000,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 4.929.600,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos cruzeiros) para funções gratificadas e Cr$ 1.944.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para pessoal extranumerário.

 

Art. 9º O custeio das verbas Material, Serviços e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da Universidade do Pará, durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao da publicação desta Lei, será feito pelos recursos postos à disposição da Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nunca inferiores a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por ano e até o dia 30 de março de cada ano.

§ 1º Desse recurso, 20% (vinte por cento) destinam-se aos serviços de manutenção eficiente do ensino e os restantes à construção dos edifícios, às instalações e a equipamentos novos, nas áreas a serem doadas à Universidade pelo Governo do Estado do Pará ou pela Municipalidade de Belém, mediante escritura pública e prévia aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º As contas referidas neste artigo serão movimentadas pelo Reitor, obrigados todos os depósitos no Banco de Crédito da Amazônia S. A.

§ 3º A prestação de contas dos recursos de que trata este artigo fica sujeita à aprovação do Tribunal de Contas, na forma da lei.

 

Art. 10. O Estatuto da Universidade do Pará, que obedecerá aos moldes genéricos dos das universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 11. A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º somente se realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.

 

Art. 12. Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo os juros legais.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim