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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
LEI N 3.191, DE 2 DE JULHO DE 1957
HYPERLINK "http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4283-18-novembro-1963-353361-publicacaooriginal-1-pl.html" (Vide Lei n 4.283, de 18/11/1963)
Cria a Universidade do Par e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 criada a Universidade do Par, com sede em Belm, capital do Estado do Par, integrada no Ministrio da Educao e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e includa na categoria constante do item I, art. 3, da Lei n 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Pargrafo nico. A Universidade ter personalidade jurdica e gozar de autonomia didtica, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Art. 2 A Universidade compor-se- dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Par (Lei n 1.049, de 3 de janeiro de 1950);
b) Faculdade de Direito do Par (Lei n 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
c) Faculdade de Farmcia de Belm do Par (Lei n 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
d) Escola de Engenharia do Par (Decreto n 7.215, de 24 de maio de 1941);
e) Faculdade de Odontologia do Par (Decreto n 6.072, de 13 de agosto de 1940);
f) Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras do Par;
g) Faculdade de Cincias Econmicas, Contbeis e Atuariais do Par.
1 As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmcia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras e Faculdade de Cincias Econmicas, Contbeis e Atuariais da Universidade do Par.
2 A agregao de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorvel do Conselho Universitrio e de deliberao do Governo, na forma da lei, e assim a desagregao.
Art. 3 O patrimnio da Universidade do Par ser formado pelos:
a) bens mveis e imveis pertencentes ao Patrimnio da Unio e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe so transferidos por esta Lei;
b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doaes legalmente aceitos;
d) saldos da receita prpria e dos recursos oramentrios, ou outros que lhe forem destinados.
Pargrafo nico. A aplicao desses saldos depende de deliberao do Conselho Universitrio e somente poder s-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalaes e pesquisas, vedada qualquer alienao sem expressa autorizao do Presidente da Repblica.
Art. 4 Independente de qualquer indenizao, so incorporados ao patrimnio da Universidade, mediante escritura pblica, todos os bens mveis, imveis e direitos ora na posse ou utilizados pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art. 2.
Art. 5 assegurado o aproveitamento, no servio pblico federal, a partir da data da publicao desta Lei, do pessoal da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes condies:
a) os professores catedrticos, no Quadro Permanente do Ministrio da Educao e Cultura, contando-se o tempo de servio para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificao de magistrio;
b) os demais empregados, como extranumerrios, em tabelas criadas para esse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de servio para os efeitos do art. 192 da Constituio Federal.
1 Para cumprimento do que dispe este artigo, a administrao da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentaro Diretoria do Ensino Superior a relao, acompanhada pelo currculo, de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do servio que desempenham, a data da admisso e a remunerao.
2 Os professores no admitidos na forma da legislao federal do ensino superior para regncia de ctedra em carter efetivo podero ser aproveitados interinamente.
3 Sero expedidos pelas autoridades competentes os ttulos de nomeao decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
Art. 6 Para execuo do que determina o art. 1, criado no Quadro Permanente do Ministrio da Educao e Cultura um cargo de Reitor padro CC-3, uma funo gratificada de Secretrio FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7.
Art. 7 Para execuo do disposto no art. 2, letras d e e, e no art. 5 so criados, no Quadro Permanente do Ministrio da Educao e Cultura, cargos de Professor Catedrtico padro O, uma funo gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretrio FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de Professor Catedrtico padro O, uma funo gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretrio FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.
Art. 8 Para cumprimento das disposies desta Lei, aberto ao Ministrio da Educao e Cultura o crdito especial de Cr$ 6.984.000,00 (seis milhes, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 4.929.600,00 (quatro milhes, novecentos e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos cruzeiros) para funes gratificadas e Cr$ 1.944.000,00 (um milho, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para pessoal extranumerrio.
Art. 9 O custeio das verbas Material, Servios e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisies de Imveis, da Universidade do Par, durante 10 (dez) anos, a partir do exerccio imediato ao da publicao desta Lei, ser feito pelos recursos postos disposio da Reitoria pela Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Amaznia, nunca inferiores a Cr$60.000.000,00 (sessenta milhes de cruzeiros) por ano e at o dia 30 de maro de cada ano.
1 Desse recurso, 20% (vinte por cento) destinam-se aos servios de manuteno eficiente do ensino e os restantes construo dos edifcios, s instalaes e a equipamentos novos, nas reas a serem doadas Universidade pelo Governo do Estado do Par ou pela Municipalidade de Belm, mediante escritura pblica e prvia aprovao do Ministrio da Educao e Cultura.
2 As contas referidas neste artigo sero movimentadas pelo Reitor, obrigados todos os depsitos no Banco de Crdito da Amaznia S. A.
3 A prestao de contas dos recursos de que trata este artigo fica sujeita aprovao do Tribunal de Contas, na forma da lei.
Art. 10. O Estatuto da Universidade do Par, que obedecer aos moldes genricos dos das universidades federais, ser expedido pelo Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicao desta Lei.
Art. 11. A federalizao das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2 somente se realizar depois de efetivada a transferncia mencionada no art. 4.
Art. 12. At que sejam assinadas as escrituras referidas no 1 do art. 9, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo sero mantidos em depsito no Banco do Brasil, vencendo os juros legais.
Art. 13. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 14. Revogam-se as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136 da Independncia e 69 da Repblica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Jos Maria Alkmim
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