CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

 

 

Concede as subvenções anuais de Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 500.000,00 à Academia Brasileira de Ciências e ao Instituto do Nordeste.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São concedidas as subvenções anuais de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, à Academia Brasileira de Ciências e ao Instituto do Nordeste, a serem entregues no começo de cada exercício financeiro. (Valor da subvenção concedida à Academia Brasileira de Ciências alterado para Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por força da Lei nº 3.914, de 7/7/1961)

Parágrafo único. As subvenções a que se refere este artigo subsistirão enquanto não forem dissolvidas as instituições na forma de seus estatutos, e aos beneficiados será obrigatória a prestação de contas de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

José Maria Alkmim