CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.307, DE 30 DE AGOSTO DE 1954

 

 

Estende aos Territórios Federais do Acre, Amapá e Rio Branco dispositivos da Lei nº 1.455-A, de 11 de outubro de 1951, que dispõe sobre alienação de imóveis.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adobe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.046, de 21/12/1961)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 30 de agosto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

 

JOÃO CAFÉ FILHO

Miguel Seabra Fagundes

Eugênio Gudin