CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1953

 

 

Dispõe sobre a situação jurídica dos Procuradores das Autarquias Federais.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

 

Art. 2º Os atuais cargos ou funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador, existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias correspondentes aos padrões em que se encontram.

 

Art. 3º Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

Parágrafo único.  Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

 

Art. 4º Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 1º de Dezembro de 1953.

 

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal