CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953

 

 

Regula a Liberdade de Imprensa.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

A LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Art. 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

§ 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.

§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos à censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

 

Art. 2º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao portador.

Parágrafo único. Nem os estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas, ou não, proprietárias de empresas jornalísticas.

 

Art. 3º A responsabilidade principal nas empresas jornalísticas e a sua orientação, assim intelectual como administrativa, caberão exclusivamente a brasileiros.

 

Art. 4º A sociedade que se organizar para a exploração de empresas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sobre sociedades comerciais, excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na Constituição Federal e nesta lei para seu funcionamento.

 

Art. 5º Assim os jornais ou periódicos como as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas físicas ou a sociedade, devem ser registrados em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Art. 6º O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de jornais ou outros periódicos:

a) declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes à sociedade comercial;

b) designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;

c) um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;

II - no caso de oficinas impressoras:

a) declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;

b) indicação da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;

c) um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.

Parágrafo único. As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.

 

Art. 7º A falta de registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), mediante processo promovido pelo Ministério Público. A multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo prazo, para o registro ou para a sua emenda, não for cumprido o despacho.

 

CAPÍTULO II

DOS ABUSOS E PENALIDADES

 

Art. 8º A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.

 

Art. 9º Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão ser indicadas, os seguintes fatos:

a) fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;

b) publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem alarma social ou perturbação da ordem pública: penas - as mesmas da letra anterior;

c) incitar à prática de qualquer crime: pena de um terço da do crime provocado, contanto que não exceda de um ano de detenção para o autor do escrito e de multa de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

d) publicar segredos de Estado, notícias ou informações relativas à sua força, preparação e defesa militar, ou sobre assuntos cuja divulgação for prejudicial à defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias, determinando segredo, confidência ou reserva, ou desde que facilmente compreensível a inconveniência da publicação: penas de meses a um ano de detenção para o autor do artigo e a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para qualquer dos responsáveis subsidiários.

e) ofender a moral pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

f) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena de seis meses a um ano de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

g) difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis meses para o autor do escrito e de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

h) injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: pena de um a quatro meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;

i) obter favor ou provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça de publicação de escrito ou representação figurativa desabonadoras da honra ou da conduta de alguém: pena detenção de seis meses a um ano para o autor do escrito ou da ameaça da publicação ou representação e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários.

Parágrafo único. Quando os crimes das letras f, g e h forem praticados contra órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, as respectivas penas de detenção e de multa serão aumentadas de um terço.

 

Art. 10. São também puníveis a calúnia, a difamação e a injúria contra a memória de alguém, na forma das letras f, g e h do art. 9º.

 

Art. 11. Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá este, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.

 

Art. 12. Será admitida a prova do fato imputado:

a) se a vítima da imputação for indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;

b) se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

§ 1º A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.

§ 2º Não se admitirá prova da verdade:

a) quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;

b) quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;

c) quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.

§ 3º No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:

a) quando o ofendido provocou diretamente a injúria;

b) quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria. 

 

Art. 13. A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.

 

Art. 14. Além das penas criminais, o condenado por delitos de imprensa ficará sujeito a pagar ao ofendido as perdas e danos que, na forma do direito civil e perante os juízes do cível, forem regularmente apurados.

 

Art. 15. Não constituem abusos de liberdade de imprensa:

a) a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

b) a publicação de debates nas assembleias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;

c) o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembleias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;

d) a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;

e) a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sobre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;

f) a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;

g) a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos termos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interesse social;

h) a exposição de qualquer doutrina ou ideia. 

 

Art. 16. A retificação espontânea, feita antes de iniciado o procedimento judicial pelo jornal ou periódico, onde saiu a imputação, excluirá a ação penal contra os responsáveis. O mesmo acontecerá se se fizer em juízo a retratação.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE RESPOSTA

 

Art. 17. É assegurado o direito de resposta a quem for acusado em jornal ou periódico.

 

Art. 18. Se o pedido de retificação não for atendido de imediato, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para este fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e o texto em duas vias, datilografadas, da resposta retificativa, requererá ao juiz criminal que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida a resposta dentro em 24 (vinte e quatro) horas, se se tratar de jornal diário, ou no número seguinte, ou se o periódico não for diário.

Parágrafo único. O pedido de retificação poderá ser formulado pelo próprio ofendido, ou, no caso de ofensa à memória de alguém, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 19. Recebido o pedido de retificação, o juiz, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável para, em igual prazo, dar as razões por que não publicou a resposta.

Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação.

 

Art. 20. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo.

 

Art. 21. Determinada a retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo determinado, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subsequente, até que a publicação se efetue.

 

Art. 22. A resposta será inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos termos do artigo anterior.

§ 1º resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50 (cinquenta) linhas, ainda que aquele seja de extensão menor e não ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais longo o escrito.

§ 2º Esses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados.

§ 3º O limite máximo não pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte excedente.

 

Art. 23. Será negada a publicação da resposta:

a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;

c) quando se tratar de atos ou de publicações oficiais, salvo quando divulgadas em jornal oficial;

d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;

e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;

f) quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.

 

Art. 24. Reformada a decisão do Juiz, na instância superior, o jornal ou o periódico terá o direito de haver do autor resposta as despesas com a publicação daquela, calculadas de acordo com a tabela de preços do próprio jornal ou periódico.

Parágrafo único. A ação para haver as despesas será a executiva.

 

Art. 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.

Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que for feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 26. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:

a) o autor do escrito incriminado;

b) diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira;

c) o dono da oficina se imprimir o jornal ou periódico;

d) os gerentes dessas oficinas;

e) os distribuidores de publicações ilícitas;

f) os vendedores de tais publicações. 

 

Art. 27. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será tido como redigido pelo diretor ou diretores, pelo redator-chefe ou redatores-chefes do jornal, se publicado na parte editorial, e pelo dono da oficina, ou pelo seu gerente, se publicado na parte ineditorial.

Parágrafo único. Se o jornal ou periódico mantiver seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente, serão estes os responsáveis pelo que sair publicado nessas seções.

 

Art. 28. O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas consequências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.

Parágrafo único. Os responsáveis indicados nas letras e e f do art. 26, ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art. 53.

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO PENAL

 

Art. 29. A ação será promovida:

I - nos crimes das letras f, g e h do art. 9º:

a) por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

b) por denúncia do Ministério Público, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.

II - nos demais crimes: por denúncia do Ministério Público.

§ 1º Quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas na letra b, nº 1, deste artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da data da solicitação.

§ 2º Quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso, ou por iniciativa própria, no segundo caso.

§ 3º Quando se tratar de crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo irmão.

 

Art. 30. A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe for solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer.

 

Art. 31. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, uma vez iniciada.

 

Art. 32. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.

 

Art. 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.

Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.

 

Art. 34. Num só processo poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou por alguns, não privará os demais do direito de prosseguirem no processo.

Parágrafo único. A desistência da queixa só será permitida com a aquiescência do querelado.

 

Art. 35. A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-a ou rejeita-la-a.

§ 1º Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.

§ 2º Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante.

 

Art. 36. Se o réu não comparecer à audiência designada, o processo correrá à sua revelia. Se comparecer será qualificado e terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar a defesa, salvo se não preferir apresentá-la imediatamente. Na defesa deverá alegar todas as prejudiciais, inclusive a exceptio veritatis, indicar as provas e as diligências que achar necessárias e oferecer os documentos que tiver.

§ 1º Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas, ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazo para o cumprimento das respectivas diligências.

§ 2º Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz imporá este a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo, até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

§ 3º Esgotados os prazos para apresentação das certidões ou realizações dos exames, o juiz considerará provada a alegação que dependia daquelas certidões ou dos exames.

 

Art. 37. Na audiência seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não foram ouvidas.

Parágrafo único. As testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo requerimento da parte que as arrolou.

 

Art. 38. Terminada a instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3) dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa, forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sobre eles.

 

Art. 39. Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará proceder, de ofício ou a requerimento dos interessados, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou para suprir qualquer falta que possa influir no julgamento.

 

Art. 40. O juiz poderá absolver o réu, se julgar provado qualquer fato que o isente de pena.

 

Art. 41. O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca.

§ 1º O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultado do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados.

§ 2º Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo.

§ 3º Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz.

§ 4º Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

 

Art. 42. No dia designado para o julgamento, aberta a audiência e feitos os pregões de praxe, proceder-se-á chamada dos jurados e o juiz resolverá sobre as escusas que forem apresentadas e sobre as multas que devem ser impostas. Se houver número legal de jurados, mandará apregoar as partes e as testemunhas, recolhidas estas a outra sala. Se não houver número legal, marcará nova audiência para o julgamento.

§ 1º Se qualquer das partes não comparecer, com escusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, marcada para daí a cinco (5) dias. Se o faltoso for representante do Ministério Público, o adiamento só poderá ser concedido uma vez, com substituição desse funcionário nas audiências, na forma da lei.

§ 2º Se o autor da queixa não comparecer sem motivo justificado, a ação será declarada perempta. Se for o réu faltoso, a juiz nomear-lhe-á defensor.

 

Art. 43. Consultadas a defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada uma, até três (3) dos jurados sorteados para o julgamento.

 

Art. 44. Organizado o Tribunal, o juiz deferirá o compromisso aos jurados fazendo o primeiro ler o seguinte: "Prometo, pela minha honra, decidir de acordo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim prometo".

 

Art. 45. Qualificado o réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar respeito a sua opinião.

§ 1º Em seguida dará a palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em trinta minutos, improrrogáveis.

§ 2º Antes de iniciados os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que estejam presentes.

 

Art. 46. Encerrados os debates, passarão o juiz e os jurados a deliberar em sessão secreta sobre as seguintes questões:

1º) Constitui crime o fato imputado ao réu?

2º) No caso afirmativo, é o réu responsável por esse crime?

3º) No caso afirmativo, qual a pena que lhe deve ser aplicada?

 

Art. 47. O juiz lavrará em seguida a sentença de acordo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões.

 

Art. 48. Da sentença caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da data em que for proferida.

Parágrafo único. A apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e, quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior, onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de deserção.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

 

Art. 49. A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.

 

Art. 50. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação, será publicada, gratuitamente, se a parte o requerer na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito, de que se originou a ação penal. A publicação efetuar-se-á com os mesmos caracteres tipográficos em que o escrito foi composto.

§ 1º Essa publicação será feita no primeiro número do jornal ou periódico que se seguirá a notificação do juiz, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por número em que se deixar de estampar a sentença.

§ 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do querelante a publicação da sentença em jornal que escolher.

 

Art. 51. No caso da primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao benefício do sursis.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.

Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não for exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.728, de 16/2/1956)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Não poderão ser impressos, nem expostos à venda ou importados, jornais ou quaisquer publicações periódicas de caráter obsceno, como tal declarados pelo Juiz de Menores, ou, na falta deste, por qualquer outro magistrado.

§ 1º Os exemplares encontrados serão apreendidos.

§ 2º Aquele que vender ou expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros, ou quaisquer outras impressões, cuja circulação houver sido proibida, perderá os exemplares que forem encontrados em seu poder e incorrerá na multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros), por exemplar apreendido. Essa penalidade será imposta mediante processo sumário, feito perante qualquer juiz criminal, por iniciativa do Ministério Público e com audiência do acusado, que será citado para se defender no prazo de quarenta e oito (48) horas.

 

Art. 54. A autoridade administrativa competente, verificando a transgressão da proibição constante do artigo anterior e seus parágrafos, procederá imediatamente à apreensão dos exemplares do jornal ou periódico em causa remetendo em 24 (vinte quatro) horas, um desses exemplares, com ofício justificativo, ao Ministério Público.

§ 1º O Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias, da data do recebimento da comunicação, pedirá a citação do responsável legal do jornal ou periódico apreendidos e de quem os estivesse vendendo, expondo à venda ou distribuindo, juntando aos autos o exemplar e o ofício remetidos pela autoridade administrativa, e alegando o que for mister para o esclarecimento do fato, podendo requerer diligências.

§ 2º A pessoa ou as pessoas citadas na forma acima poderão, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa escrita requerendo diligências, quando, necessárias.

§ 3º Conclusos os autos ao juiz, este deferirá as diligências indispensáveis ao esclarecimento do fato e, ouvidas as partes no prazo de três (3) dias, sobre as diligências efetuadas, pronunciará, em seguida sua decisão, manifestando-se sobre a ocorrência ou não dos fatos incriminados e fixando, quando possível, a responsabilidade pelos mesmos. Da sentença caberá apelação no prazo e forma legais.

§ 4º Não sendo reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos alegados para a apreensão, a autoridade administrativa devolverá os exemplares apreendidos, sob a fiscalização do juiz, ao representante legal do jornal ou periódica ou a quem, os possuísse no momento da apreensão.

§ 5º Transitada em julgado a sentença, será determinada pelo juiz competente sua execução, observando os seguintes dispositivos:

a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, os exemplares serão confiados à autoridade administrativa para sua destruição, procedendo-se à nova apreensão se, anteriormente, houverem sido liberados;

b) fixando a sentença a responsabilidade do acusado ou dos acusados, será depositada em cartório por estes a multa, cominada ou não. Feito o depósito, no prazo de trinta (30) dias, será promovida pelo Ministério Público sua cobrança executiva;

c) não reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, serão liberados os exemplares, se ainda sujeitos a apreensão, pagando a União ou o Estado, que houver determinado a apreensão, indenização fixada pelo juiz igual ao valor da multa que seria aplicável e cobrável por simples petição instruída a certidão da sentença final. 

 

Art. 55. Nos casos de reincidência na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresa diferente, mas que tenham o mesmo diretor responsável, a autoridade administrativa, além da apreensão, regulada pelo art. 54 e parágrafos, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação e distribuição do jornal ou periódico indicados, declarando e justificando no ofício a que se refere o art. 54 in fine, os motivos que a levaram a essa medida.

§ 1º Não sendo cumprida pelos responsáveis a suspensão determinada pela autoridade administrativa, esta adotará as medidas necessárias à observância da ordem, como o fechamento das dependências em que se redija, componha, imprima e distribua o jornal ou período indiciados e apreensão sucessiva de suas edições posteriores, consideradas, para todos os efeitos, como clandestinas.

§ 2º A suspensão do jornal ou periódico prevista neste artigo será apreciada judicialmente em conjunto com a apreensão da edição que houver reincidido na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, observada a forma prevista pelo art. 54 e seus parágrafos.

§ 3º Não sendo reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos alegados para a apreensão e suspensão, a autoridade administrativa, observado o disposto no § 4º do art. 54, levantará a ordem de suspensão e sustará a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas, além do que dispõe o § 5º e suas letras do art. 54, as seguintes normas:

a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos tatos incriminados, serão extintos os registros eventualmente assegurados em favor da marca comercial e da denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em apreço e os registros a que se refere o art. 5º, desta lei, sendo expedidos pelo juízo da execução à repartição e ao cartório competentes os mandados de extinção e de cancelamento dos mencionados registros;

b) não reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados observar-se-á o disposto na letra c do § 5º do art. 54, ficando ainda a União ou o Estado, que houver determinado a suspensão, obrigados à reparação civil das perdas e danos, apuráveis em ação própria, deduzindo-se do montante da condenação, a importância que houver sido paga em atendimento da petição a que se refere a mencionada letra c do § 5º do artigo 54.

§ 5º Quando na hipótese prevista na letra a do parágrafo anterior, a empresa proprietária ou editora do jornal ou periódico incriminado for uma sociedade comercial ou civil, o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que houver transitado em julgado a sentença condenatória, promoverá, em ação própria, a dissolução e liquidação da sociedade, revertendo seu patrimônio, quando não haja titular ou credor com direito ao mesmo em proveito da Associação Brasileira de Imprensa, ou de outra entidade de classe representativa da imprensa nacional, a critério da autoridade administrativa.

 

Art. 56. Poderão entrar e circular livremente no Brasil, ressalvados os direitos fiscais, quando os houver, os jornais, periódicos, livros e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram nas proibições desta lei.

 

Art. 57. Consideram-se incorporadas na presente lei as disposições do Código Penal não alteradas expressamente e que digam respeito aos crimes aqui definidos.

 

Art. 58. O jornalista profissional não poderá ser detido, nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala decente, perfeitamente arejada e onde encontre todas as comodidades.

 

Art. 59. Os jornais ou periódicos ficarão dispensados da substituição da matéria censurada, desde que a censura seja feita antes de uma hora da sua paginação.

 

Art. 60. Nenhuma providência de ordem administrativa poderá tomar a autoridade pública que, direta ou indiretamente, cerceie a livre publicação e circulação de jornais e periódicos, ou que, de qualquer maneira, prejudique a situação econômica e financeira da empresa jornalística.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. Assim os jornais e os periódicos já existentes, como as oficinas impressoras em funcionamento, serão obrigados a atender às exigências contidas nesta lei, dentro no prazo de noventa (90) dias da sua publicação, salvo se previamente o tiverem satisfeito.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 63. Revogam-se notadamente o decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934, os §§ 6º e 7º do art. 25 da lei nº 38, de 4 de abril de 1935, o art. 9º da lei nº 136, de 14 de dezembro de 1935, o decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves