CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.920, DE 25 DE JULHO DE 1953
(Vide Lei nº 5.829, de 30/11/1972 e Decreto nº 74.891, de 13/11/1974)
Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana.
Parágrafo único. Fará parte do Ministério acima um Departamento de Administração, com Divisões de Pessoal, Material, Obras e Orçamento.
Art. 2º O Ministério da Educação e Saúde passa a denominar-se "Ministério da Educação e Cultura".
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.
Parágrafo único. Passarão, igualmente, para os quadros do novo Ministério todos os cargos, funções e seus ocupantes de serviços que hajam sido transferidos, bem como parte do funcionalismo do Departamento de Administração do antigo Ministério da Educação e Saúde, que se tornar excedente, em decorrência da criação do novo Ministério.
Art. 4º Da quantia a que se refere a alínea a, do art. 2º do Decreto nº 9.486, de 18 de julho de 1946, um terço será destinado ao Ministério da Saúde.
Art. 5º São transferidos para o novo Ministério da Saúde os saldos de dotações orçamentárias, destinados às repartições incorporadas ao referido Ministério, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas administrativas convenientes.
Parágrafo único. São, também, transferidas as parcelas das dotações constantes da Verba 3 do Orçamento do Ministério da Educação e Saúde, bem como a terceira parte da dotação constante do orçamento da Despesa para o ano de 1953 - na verba 4 - Obras e Equipamentos - Consignação VI - Dotações diversas - Subconsignação II - Estudos e Projetos - 04 Divisão de Obras - a) Ajustes com profissionais estranhos à Divisão de Obras, para a elaboração de projetos e levantamentos topográficos.
Art. 6º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Ministério da Saúde poderão ser depositados no Banco do Brasil à disposição do referido Ministério, de acordo com o critério que for estabelecido anualmente pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A comprovação do emprego destes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido previamente o Departamento de Administração.
Art. 7º Os auxílios e subvenções consignados no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, que se destinarem a atividades relacionadas com o Ministério da Saúde, são igualmente, transferidos nos termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º São criados os seguintes cargos, que serão providos em comissão ou em funções gratificadas:
1 - de Ministério de Estado;
1 - de Diretor do Departamento de Administração - D.A.;
1 - Diretor da Divisão do Pessoal - D.P.;
1 - Diretor da Divisão do Orçamento - D.O.;
1 - Diretor da Divisão de Material - D.M.;
1 - Diretor da Divisão de Obras - D.Ob.
Funções Gratificadas
5 - de Secretário;
1 - Auxiliar de Gabinete;
1 - Chefe S.A.;
1 - Chefe S.C.;
1 - Chefe S.F.;
1 - Chefe S.E.F.;
1 - Chefe S.A.;
1 - Chefe S.R.F.;
2 - Chefes D.O.
Art. 9º Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisoriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe for aplicável.
Art. 10. É aberto ao Ministério da Saúde o crédito especial (Serviços e Encargos), de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Antônio Balbino