CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 1.821, DE 12 DE MARÇO DE 1953

 

 

Dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de graus médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderá matricular-se na primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos seguintes cursos:

I - ginasial;

II - básico do ensino comercial, industrial ou agrícola;

III - normal regional, ou de nível correspondente;

IV - curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial.

Parágrafo único. Nos casos dos itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para completar o curso ginasial.

 

Art. 2º Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a cada caso, houver concluído:

I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942;

II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente;

III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três anos;

IV - o 2º ciclo do ensino normal de acordo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal;

V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário.

VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:

a) tenham duração mínima de 3 (três) anos;

b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;

c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. (Inciso acrescido pela Lei nº 3.104, de 1/3/1957)

VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, equivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio;

b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sobre o ensino médio brasileiro;

c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sobre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil. (Inciso acrescido pela Lei nº 3.104, de 1/3/1957)

 

Art. 3º Cumprirá ao Poder Executivo, pelos seus órgãos competentes:

I - proceder aos estudos necessários para estabelecer geral regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio a fim de possibilitar maior liberdade de movimento de um para outro ramo desse ensino e de facilitar a continuação de seus estudos em grau superior;

II - expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei, tendo em vista a organização do sistema de ensino de cada Estado e do Distrito Federal, relativamente ao ensino normal e ao de formação de oficiais pelas polícias militares.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

E. Simões Filho