CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.628, DE 20 DE JUNHO DE 1952

(Vide Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

 

Dispõe sobre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os títulos da dívida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, serão emitidos com o nome de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e vencerão juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

§ 1º Os títulos serão ao portador, do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negociáveis em todas as Bolsas do País.

§ 2º A emissão das "Obrigações" será, feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries seguintes, observado o limite da emissão.

§ 3º É elevada para Cr$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º do art. 3º da Lei número 1.474.

 

Art. 2º O resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

Parágrafo único. (Revogado pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

 

Art. 3º A fim de assegurar o serviço regular de juros, amortizações e resgate, de que trata o art. 2º desta Lei, é criado um "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", que será constituído de taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições, no todo ou em parte, que forem criadas por lei e resultarem de obras, serviços ou investimentos custeados, ampliados ou reaparelhados com o produto de receitas ou operações de crédito de que tratam esta Lei e as de nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518.

 

Art. 4º Ao Fundo de que trata o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em vigor, as taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições existentes nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e nas de nºs 1.474 (§ 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento, nos termos das referidas Leis.

 

Art. 5º A bonificação de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, será de 25% (vinte e cinco por cento), paga de uma só vez.

§ 1º O imposto de renda devido pela percepção dessa bonificação será deduzido no ato, e cobrado na mesma base aplicada aos juros dos títulos da dívida pública federal, ao portador.

§ 2º O pagamento da bonificação, deduzido o imposto a que se refere o parágrafo anterior, será feito em títulos da dívida pública emitidos em virtude do art. 1º desta Lei.

§ 3º Será restituída em dinheiro, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, a fração dos adicionais e da bonificação que não atingir Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

 

Art. 6º É pessoal o direito à restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta Lei, não podendo ser cedido a qualquer título nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.199, de 12/1/1967)

 

Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Empresas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)  (Vide art. 5º da Lei nº 4.679, de 16/6/1965)

I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Empresas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º. (Inciso com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

III - (Revogado pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação complementar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 2º Em caso de comprovada força maior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata este artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 4º Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Empresas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 5º As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser previamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu controle e fiscalização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 6º Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 7º As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, sendo liberados ao término desse prazo, salvo caso de comprovada força maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 8º As importâncias recebidas pelas Empresas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimos, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatoriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 9º A Diretoria do B.N.D.E. baixará os atos normativos complementares e reguladores do disposto no presente artigo, e providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das empresas, mencionadas no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 10. As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

 

Art. 8º Para dar execução aos objetivos desta Lei, bem como da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, é criado, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que também atuará, como agente do Governo, nas operações financeiras que se referirem ao reaparelhamento e ao fomento da economia nacional. (Vide art. 5º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25/5/1982)

 

Art. 9º O Banco terá autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, gozando, como serviço público federal, de todas as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, foro e tratamento nos pleitos judiciais. (Vide Lei nº 5.662, de 21/6/1971)

 

Art. 10. O Banco exercerá todas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:

I - Só poderá receber depósitos:

a) de entidades governamentais ou autárquicas; 

b) de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público; 

c) de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito; 

d) de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei; 

e) judiciais: 

f) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas. 

II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis nºs 1.474 (artigo 3º) e 1.518.

 

Art. 11. São atribuições do Banco, além das que lhe dá o artigo 10 desta Lei:

I - receber os recursos provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais de que trata o art. 3º da Lei nº 1.474, ou outros tributos criados em lei;

II - movimentar créditos obtidos no exterior para o financiamento do programa de reaparelhamento e fomento previsto nas Leis nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518;

III - promover, mediante instruções do Ministro da Fazenda, o atendimento dos compromissos, diretos ou indiretos, assumidos pelo Governo na execução do referido programa, ou de outros em cujo financiamento participar por força de lei;

IV - receber em garantia, ou em pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de quaisquer espécies, que se destinem a custear as inversões ou despesas com o reaparelhamento econômico a cargo da União, dos Estados e Municípios, autarquias ou sociedades de economia mista em que preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim; (Inciso com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

V - satisfazer, diretamente ou por intermédio de outros órgãos, as obrigações decorrentes do serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos, no país ou no exterior, em virtude da execução de programas de reaparelhamento e fomento, inclusive quanto às obrigações governamentais referidas no artigo 1º desta Lei;

VI - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos, de qualquer procedência, destinados a obras, serviços ou investimentos para cujo financiamento, total ou parcial venha o Tesouro Nacional a dar a sua garantia ou fornecer os recursos, conforme previsto na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;

VII - contratar no exterior, por si ou como agente de governos, entidades autárquicas, sociedades de economia mista e organizações privadas, a abertura de créditos destinados à execução do programa de reaparelhamento e fomento de que tratam esta Lei e as de nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518, nos termos e condições nelas previstos;

VIII - efetuar, sempre que autorizado em lei, outras operações visando ao desenvolvimento da economia nacional.

 

Art. 12. São órgãos de administração do Banco:

I - a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:

a) Presidente, demissível ad nutum

b) Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos; 

c) 2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um. (Número de diretores aumentado para 4 (quatro), nos termos do art. 19 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

II - o Conselho de Administração, composto de:

a) o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade; 

b) 6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade. 

§ 1º O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.

§ 2º O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo terço.

§ 3º Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

 

Art. 13. São atribuições do Conselho de Administração: 

a) organizar e modificar o regimento interno do Banco, que deverá ser aprovado por ato do Ministro da Fazenda; 

b) tomar conhecimento das operações do Banco, traçar-lhes a orientação geral e fixar as taxas de juros que o Banco abonará aos seus depositantes ou aplicará em seus empréstimos, dentro dos limites legais; 

c) criar ou extinguir cargos ou funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor Superintendente; (Vide art. 22 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

d) examinar e julgar os balancetes e balanços do Banco, financeiros ou patrimoniais; 

e) examinar e dar parecer sobre a prestação anual de contas do Banco; 

f) deliberar sobre operações que elevem a mais de 50 (cinqüenta) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente; 

g) examinar, orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos sobre os quais esta invoque o seu pronunciamento; 

h) prover interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas de diretores cuja substituição não esteja expressamente prevista; 

i) distribuir os serviços do Banco entre os diretores, observado o disposto em lei; 

j) apreciar e julgar os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria; 

k) autorizar a alienação de bens desnecessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquidação de suas operações.

l) autorizar renúncia de direitos, transação e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes. 

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e deliberará com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 14. É da competência da Diretoria:

a) exercer os poderes e as atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem; 

b) decidir sobre as operações do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16; 

c) resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração nos casos omissos. 

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente do Banco.

 

Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 16; 

b) convocar extraordinariamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário; 

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade; 

d) vetar deliberações da Diretoria, submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração; 

e) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973)

f) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973)

 

Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções; 

b) administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente; 

c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor; 

d) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão; 

e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração. 

 

Art. 17. Os Diretores referidos na alínea c, item I, do art. 12 desta Lei terão as atribuições que lhes forem determinadas no regimento interno.

 

Art. 18. Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno. (Vide art. 23 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

§ 1º Somente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob controle do Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.

 

Art. 19. O capital inicial do Banco será de 20 (vinte) milhões de cruzeiros, fornecidos pelo Tesouro Nacional à conta do crédito especial a que se refere o art. 29.

 

Art. 20. Os lucros líquidos do Banco serão considerados reservas e sempre que atinjam quantia igual à do capital a ele serão incorporados.

 

Art. 21. Poderá ser dada por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, observadas as seguintes condições:

a) ter o investimento sido considerado de interesse nacional por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda; 

b) aprovação da operação, seus detalhes de prazo, amortizações, juros, etc., obedecido o disposto nos arts. 13 (item f), 14 (item b) e 16 (item b) desta Lei; 

c) obrigação, por parte da entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribuições destinadas ao serviço de juros e amortizações; 

d) sub-rogação do Banco em todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos organismos financiadores, no caso em que o Governo se veja obrigado a honrar a sua garantia; 

e) fiscalização, pelo Banco, da aplicação do financiamento recebido. 

 

Art. 22. No exercício da autorização contida na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, e praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.

 

Art. 23. O Tesouro Nacional, contratando diretamente ou por intermédio do Banco, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as dúvidas e controvérsias.

 

Art. 24. O adicional de 15%, estabelecido pela alínea a do art. 3º da Lei nº 1.474, não alcançará o imposto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sobre os quais comprovadamente haja incidido a taxa adicional de 3% criada pela alínea b do art. 3º da referida Lei.

 

Art. 25. Constarão anualmente do Orçamento da União, como receita:

I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;

II - a partir do exercício de 1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sobretaxas, rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das operações do Banco ou atendimento de encargos por ele assumidos;

III - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei;

Parágrafo único. No exercício de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o item I deste artigo, constituindo fundo especial com personalidade própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 26. Importâncias iguais, respectivamente, às que constarem da receita em virtude do artigo anterior, deverão figurar no mesmo Orçamento, na parte da despesa, anexos do Ministério da Fazenda, a saber:

I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: sob a subconsignação "Fundo do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

II - a partir do exercício de 1953, inclusive: sob a subconsignação "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender ao serviço de juros, amortizações e resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se refere o § 3º do art. 5º desta Lei.

 

Art. 27. Os créditos orçamentários a que se refere o artigo anterior independem de registro prévio no Tribunal de Contas e sua distribuição será feita automaticamente ao Tesouro Nacional, que lhes dará o respectivo destino.

 

Art. 28. No exercício de 1952, o Ministro da Fazenda poderá, a débito do "Fundo do Reaparelhamento Econômico", aplicar até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) no aparelhamento da Divisão do Imposto de Renda e da Caixa de Amortização, inclusive em despesas de pessoal e material, para o fim especial de habilitá-las ao bom cumprimento do disposto nesta Lei e nas de nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518.

Parágrafo único. Nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive, o Ministro da Fazenda poderá aplicar, com o mesmo objetivo e também a débito do Fundo do Reaparelhamento Econômico, importância não superior a 1% (um por cento) do valor total dos adicionais arrecadados em cada um daqueles exercícios.

 

Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de 20 (vinte) milhões de cruzeiros que o Tesouro Nacional entregará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o fim especial de constituir o capital com que o referido Banco iniciará suas operações.

 

Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do início da Sessão Legislativa Ordinária, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um relatório completo sobre o desenvolvimento do programa referido nas Leis nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518, contendo: (Vide art. 18 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

a) exposição justificativa do programa de trabalho a ser executado no exercício em curso; 

b) relação das obras e serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e, cumulativamente, dos exercícios já decorridos. 

 

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a execução desta Lei.

 

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

 

GETULIO VARGAS

Horácio Lafer

Oswaldo Carijó de Castro