CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 1.310, DE 15 DE JANEIRO DE 1951

(Vide Decreto nº 75.241, de 16/1/1975)

 

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS

 

Art. 1º É criado o Conselho Nacional de Pesquisas, que terá por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.

§ 1º O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, terá sede na Capital Federal e gozará de autonomia técnico-cientifica, administrativa e financeira, nos termos da presente lei.

§ 2º Sempre que necessário, e Conselho entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e subvencionadas, a fim de obter o seu apoio e cooperação.

§ 3º O Conselho será representado por seu Presidente, em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

 

Art. 2º Serão órgãos consultivos do Conselho Nacional de Pesquisas, além da Academia Brasileira de Ciências, outras entidades de caráter científico e reconhecido valor que, para tal fim, receberem o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A forma de cooperação dos órgãos consultivos, a que se refere este artigo, com o Conselho Nacional de Pesquisas, será estabelecida no regulamento, a que se refere o art. 32 da presente lei.

 

Art. 3º Compete precipuamente ao Conselho:

a) promover investigações cientificas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior; 

b) estimular a realização de pesquisas cientificas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados; 

c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-cientificas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;

d) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

e) entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

f) manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interesse comum;

g) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

h) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências, que considere necessárias à realização de seus objetivos. 

§ 1º Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários,

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas b, c e d deste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.

§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prespecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.

§ 4º Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.

 

Art. 4º É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de governo para governo, ouvidos os órgãos competentes.

§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.

§ 2º A infração do disposto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.

 

Art. 5º Ficarão sob controle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Forças Armadas, ou de outro órgão que for designado pelo Presidente da República, todas as atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, sem prejuízo da liberdade de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º Compete privativamente ao Presidente da República orientar a política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a adoção das medidas, que se fizerem necessárias à investigação e à industrialização da energia atômica e de suas aplicações, inclusive aquisição, transporte, guarda e transformação das respectivas matérias primas para esses fins.

§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que julgar necessárias para promover e estimular a instalação no país das indústrias destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 4º do art. 3º e, em particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer materiais apropriadas ao aproveitamento da energia atômica.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo;

b) Divisão Técnico-Cientifica;

c) Divisão Administrativa. 

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros: 

a) 2 (dois) membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão de Presidente e Vice-Presidente do Conselho; 

b) 5 (cinco) membros escolhidos pelo Governo como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio e do Estado Maior das Forças Armadas. 

c) 9 (nove) membros no mínimo a 18 (dezoito) no máximo, representando um deles a Academia Brasileira de Ciência, 2 (dois) outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professores, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a Universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interesses do país. 

§ 1º Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.

§ 2º A renovação e o preenchimento de vaga dos membros, a que se referem as alíneas a e b, ficam a critério do Governo.

§ 3º No caso da representação, prevista na alínea c, far-se-á nos 2 (dois) primeiros anos, contados da data da instalação do Conselho, a renovação de um terço dos membros, determinando-se, mediante prévio sorteio, os que devam ser substituídos.

§ 4º Para efeito da renovação ou de preenchimento de vaga dos membros incluídos na citada alínea c, organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação.

§ 5º Para a constituição inicial do Conselho, o Presidente da República escolherá livremente os membros a que se refere a alínea c do art. 7º desta lei.  

 

Art. 8º O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de toda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 1º Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º A Divisão Técnico-Científica ficará encarregada de elaborar os planos gerais de pesquisa, relacionados com as objetivos do Conselho, e terá, a critério deste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A direção da Divisão Técnico-Científica será exercida por 1 (um) Diretor Geral e a de cada Setor por 1 (um) Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhidos, ou não, dentre os membros de Conselho e sujeitos ao regime de tempo integral.

§ 2º Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por ele indicados.

§ 3º Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal cientifico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.

 

Art. 10. A Divisão Administrativa terá a seu cargo os serviços de Administração, Contabilidade e Documentação.

Parágrafo único. A direção da Divisão Administrativa será exercida por 1 (um) Diretor, auxiliado por 3 (três) Chefes de Setores e servidores públicos, requisitados na forma da legislação era vigor.

 

Art. 11. Os serviços técnicos e administrativos do órgão central do Conselho serão instalados na Capital Federal, onde se realizarão, ordinariamente, as sessões.

§ 1º O Presidente do Conselho poderá, entretanto, convocar sessões para serem realizadas em qualquer localidade do país.

§ 2º Serão considerados de caráter reservado os arquivos do Conselho e, bem assim, normalmente, as sessões, salvo nos casos em que for deliberado de outra forma.

 

Art. 12. Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.

§ 2º Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.

§ 3º Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.

§ 4º Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sobre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu posto efetivo.

Art. 13. Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do país, e que lhe ficarão subordinados cientifica, técnica e administrativamente.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA SUA UTILIZAÇÃO

 

Art. 14. O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ele adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial. 

 

Art. 15. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Governo Federal, mas a alienação desses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.

 

Art. 16. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 17. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;

c) doações, legados e outras rendas que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;

g) receita eventual;

h) produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

i) produto de créditos especiais abertos por lei.

 

Art. 18. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxilio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

§ 1º O Conselho deliberará sobre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 19. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho; 

d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis. 

Parágrafo único. A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.

 

Art. 20. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

 

Art. 21. A prestação global anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada. 

§ 1º À prestação de contas, referente às dotações orçamentárias, será apresentada ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho.

§ 2º Também até o último dia útil do mês de fevereiro o Conselho apresentará seus balanços à Contadoria da República, para que sejam publicados juntamente com os balanços gerais da União.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO NACIONAL DE PESQUISAS E OUTROS FUNDOS

 

Art. 22. É instituído um Fundo Nacional, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.

Parágrafo único. Serão incorporados ao fundo, de que trate este artigo, os créditos especialmente concedidos para esse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.

 

Art. 23. O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação desses recursos será estabelecida em regulamentação própria.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. O Conselho organizará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas as normas gerais para desempenho de seus encargos, e elaborará, para aprovação do Governo, o projeto de regulamentação da presente lei.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a estruturação das Divisões, Setores e demais órgãos previstos nesta lei, sobre os requisitos e condições para a concessão de auxílios, destinados à realização de cursos ou pesquisas e, ainda, sobre as formas de admissão, o regime de trabalho de tempo integral e de pagamentos, as atribuições, vantagens e deveres do pessoal, atendidas as seguintes disposições: 

a) o Conselho praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;

b) as condições gerais de requisição, designação, licenciamento, demissão e aposentadoria dos servidores públicos, lotados no Conselho, são as estabelecidas na legislação federal;

c) o Conselho poderá admitir pessoal não caracterizado como permanente ou extranumerário, para melhor consecução de suas finalidades. 

 

Art. 25. Os trabalhos e as resultados das pesquisas, realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos que interessem à segurança nacional, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.

Parágrafo único. A divulgação de relatórios, memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica será autorizada após consulta ao Estado Maior das Forças Armadas.

 

Art. 26. Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições que, a respeito, estão fixadas em lei.

Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverão constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.

 

Art. 27. Os interesses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.

 

Art. 28. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.

 

Art. 29. O Conselho gozará de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas por qualquer forma a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público.

 

Art. 30. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.

 

Art. 31. Para as atividades iniciais do Conselho, inclusive despesas de instalação e organização de seus serviços, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

 

Art. 32. A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

 

EURICO G. DUTRA

José Francísco Bias Fortes.

Sylvio de Noronha.

Conrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Guilherme da Silveira.

João Valdetaro de Amorim e Melo.

A. de Novaes Filho.

Pedro Calmon.

Marcial Dias Pequeno.

Armando Trompowsky.