CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950
Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.
Art. 2º Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.
§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.250, de 22/8/1957)
§ 2º Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o selo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.
Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.250, de 22/8/1957)
Art. 5º As repartições incumbidas dos registros farão as diligências necessárias à elucidação das dúvidas ou à correção das falhas, diretamente ou por meio de despachos interlocutórios.
Parágrafo único. Sempre que se comprovar irregularidade, será o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação que, se a reconhecer, representará, na mesma sessão em que isto se der, ao Ministério da Educação e Saúde, contra o estabelecimento culpado e imporá ao respectivo inspetor a pena cabível, na forma do Art. 231 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 6º Depois de registrados, os certificados ou diplomas serão devolvidos sob registro postal ao diretor do estabelecimento de origem, que os entregará mediante recibo e sem outras exigências, salvo petição do interessado, para recebimento na sede do registro.
Art. 7º Os registros nas repartições públicas federais são inteiramente gratuitos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon