CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.164, DE 24 DE JULHO DE 1950

(Vide Lei nº 4.737, de 15/7/1965)

 

 

Institui o Código Eleitoral.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Este Código regula a justiça Eleitoral e os partidos políticos, assim como toda a matéria do alistamento e das eleições.

 

Art. 2º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

 

Art. 3º Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que não sabem exprimir-se na língua nacional;

c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. 

Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

 

Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - Quanto ao alistamento:

a) os inválidos:

b) os maiores de 70 anos;

c) os que se encontrem fora do país;

d) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa. 

II - Quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares em serviço no dia da eleição. 

 

Art. 5º O eleitor que deixar de votar somente se exime da pena (artigo 175, nº 2) se provar justo impedimento.

 

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

Art. 6º São órgãos da Justiça Eleitoral:

a) um Tribunal Superior, na capital da República;

b) um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

c) juntas eleitorais;

d) juízes eleitorais. 

 

Art. 7º O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

 

Art. 8º Os Juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Parágrafo único. No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

 

Art. 9º Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

 

Art. 10. Compõe-se o Tribunal Superior:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus juízes;

c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O Tribunal Superior elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência.

§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade até o 4º, grau, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

§ 3º Exercerá as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal Superior o Procurador Geral da República.

§ 4º O Procurador Geral poderá designar um dos procuradores regionais da República no Distrito Federal para substituí-lo perante o Tribunal.

§ 5º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que posse ser demitido ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 11. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros,

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim as interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

 

Art. 12. Compete ao Tribunal Superior:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) organizar a sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

c) decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes singulares de Estados diferentes;

d) adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;

e) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

f) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado:

g) requisitar a força necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que o solicitarem;

h) ordenar o registro e cassação de registro de partidos políticos e de candidatos à Presidência e à Vice-Presidente da República;

i) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República e proclamar os eleitos;

j) tomar conhecimento e decidir, em única instância, das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República. 

k) decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição;

l) decidir originariamente habeas-corpus, ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de Estado e dos tribunais regionais;

m) processar e julgar a suspenção dos seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;

n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais;

o) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; 

p) propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer tribunal eleitoral, indicando a forma desse aumento;

q) propor a criação de um tribunal regional na sede de qualquer dos territórios;

r) conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

s) requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

t) expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código. 

u) publicar um boletim eleitoral. 

 

Art. 13. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Este recurso será interposto por petição independente de termo, acompanhada das razões e documentos, dentro de dez dias da publicação da decisão.

§ 2º Aos interessados contra o recurso se dará vista dos autos na Secretaria do Tribunal Superior, por dez dias, para oferecerem alegações e documentos.

§ 3º Findo este prazo, com alegações ou sem elas, o recurso será, dentro de 48 horas, remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde será julgado na forma determinada pelo seu regimento.

§ 4º Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do nº III do art. 101 da Constituição, das decisões da Justiça Eleitoral.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 

Art. 15. Os tribunais regionais compor-se-ão:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os seus membros;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este, dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso de impedimento e não existindo quórum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 3º Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, o qual, no prazo de três dias, opinará nos recursos referentes a processos criminais, mandados de segurança e em todos os casos em que a sua opinião for solicitada pelo Tribunal.

§ 4º O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 5º No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á a sua substituição de acordo com o disposto na respectiva lei de organização judiciária para os procuradores gerais.

§ 6º Aplica-se ao Tribunal Regional o disposto no § 2º do art. 10.

§ 7º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a suspensão dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

 

Art. 16. Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 17. Compete aos tribunais regionais:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

c) organizar a sua Secretaria, provendo-lhe os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

d) fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

e) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político registrado;

f) ordenar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, e bem assim de candidatos a Governador e Vice-Governador, a membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

g) apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas, proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a proclamação de cada resultado final, ao Tribunal Superior, cópia das atas dos seus trabalhos;

h) assinar os respectivos diplomas, que consistirão em extratos autênticos da apuração final;

i) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

j) dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão à aprovação do Tribunal Superior;

k) requisitar a força necessária ao cumprimento das suas decisões;

l) julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das juntas eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;

m) nomear preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral nos termos, distritos ou povoados sendo escolhidos de preferência os juízes de paz onde houver;

n) autorizar no Distrito Federal e nas capitais dos estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais, para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir acúmulo ocasional de serviço;

o) julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

p) decidir originariamente habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante os tribunais de justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, as denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;

q) processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

r) resolver conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva circunscrição;

s) requisitar, quando o exigir acúmulo ocasional de serviço, funcionários da União de um modo geral e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território funcionários dos respectivos serviços administrativos;

t) conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos;

u) determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei, na respectiva circunscrição. 

§ 1º As decisões dos tribunais regionais são definitivas, salvo nos casos do art. 167.

§ 2º Faltando num território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

 

TÍTULO III

DOS JUÍZES ELEITORAIS

 

Art. 18. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

§ 1º Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º O juiz indicará o escrivão para o serviço eleitoral nas varas em que houver mais de um ofício, devendo, porém, cada um servir por dois anos rotativamente.

§ 3º Não podem servir como escrivães eleitorais os candidatos a cargos eletivos.

 

Art. 19. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

 

Art. 20. Compete aos juízes:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior e do Regional;

b) dirigir os processos eleitorais e determinar a qualificação e a inscrição dos eleitores;

c) expedir os títulos eleitorais;

d) conceder transferência ao eleitor, nos termos do art. 39;

e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

h) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

i) dividir a zona em seções eleitorais, com um mínimo de 50 eleitores em cada uma, o máximo de 400 nas capitais, e o de 300 nas demais localidades;

j) tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

k) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

l) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

m) organizar as listas dos eleitores das zonas respectivas, por ordem alfabética dos nomes;

n) designar, trinta dias antes das eleições, os locais das seções;

o) representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, nos termos da letra m do art. 17;

p) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-lo ao Tribunal Regional;

q) decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

r) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral. 

 

Art. 21. Nos distritos de paz ou povoados distantes da sede do juízo eleitoral, ou de difícil acesso, serão designados juízes preparadores para auxiliar o serviço eleitoral, mediante representação de partido político ou de juiz eleitoral.

 

Art. 22. O juiz preparador será escolhido entre as pessoas de melhor reputação e independência moral da localidade, de preferência a autoridade judiciária local, nos termos da lei de organização judiciária do Estado.

 

Art. 23. Perante os juízes preparadores, podendo os partidos nomear delegados para assistirem e fiscalizarem os seus atos, acompanhando-os nas diligências que fizerem.

 

Art. 24. Os eleitores e delegados de partidos poderão representar diretamente ao Tribunal Regional contra atos do juiz preparador e, Julgada procedente a representação, será êle desde logo substituído, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito.

 

Art. 25. Compete ao juiz preparador:

a) receber os requerimentos de inscrição, mediante recibo, autuá-los e encaminhá-los, por via postal ou sob protocolo, ao juiz eleitoral; 

b) entregar ao eleitor ou aos delegados de partido, mediante recibo, os títulos remetidos pelo juiz eleitoral;

c) encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitores ou delegados de partido. 

 

TÍTULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS

 

Art. 26. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Parágrafo único. Estender-se-ão à composição das juntas os preceitos estabelecidos para a nomeação das mesas receptoras, quanto às incompatibilidades.

 

Art. 27. Compor-se-ão as juntas eleitorais de três juízes de direito, funcionando como presidente o mais antigo.

 

Art. 28. Compete à Junta Eleitoral:

a) apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;

b) expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais. 

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que for presidida pelo juiz mais antigo, a quem as outras enviarão os documentos respectivos.

 

Art. 29. Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

 

Art. 30. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade moral.

 

PARTE TERCEIRA

DO ALISTAMENTO

 

TÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

 

Art. 31. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

 

Art. 32. A qualificação e inscrição eleitorais serão a requerimento do interessado.

 

Art. 33. Os cidadãos que desejarem inscreverem-se eleitores deverão dirigir-se ao juiz eleitoral de seu domicílio, mediante requerimento de próprio punho, no qual declararão nome, idade, estado civil, profissão, lugar de nascimento e residência, sempre que possível.

§ 1º O requerimento que dispensa reconhecimento de firma, será instruído com qualquer dos seguintes documentos:

a) certidão de idade extraída do Registro Civil;

b) documento do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 anos; 

c) certidão de batismo, quando se tratar de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889; 

d) carteira de identidade expedida pelo serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgão congênere nos Estados e nos Territórios;

e) certificado de reservista de qualquer categoria, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica;

f) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. 

§ 2º São vedadas justificações para suprir qualquer desses documentos.

§ 3º Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente; e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 34. As certidões de nascimento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos delegados de partido.

 

Art. 35. Recebendo o requerimento instruído com qualquer dos documentos referidos no art. 33, o escrivão dará recibo do mesmo ao representante, registrando-o no livro competente e, depois de autuá-lo, incluirá o nome do requerente numa lista, que será publicada ou afixada pelo prazo de cinco dias.

§ 1º Terminado o prazo da publicação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, obedecendo a ordem rigorosa de apresentação.

§ 2º Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz prazo razoável para ser corrigida.

§ 3º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

 

Art. 36. Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.

 

Art. 37. O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência; será assinado e datado pelo juiz e assinado pelo eleitor.

§ 1º O título constará de três partes, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior; uma será entregue ao eleitor, outra ficará no cartório e a terceira será remetida ao Tribunal Regional.

§ 2º O título poderá ser entregue ao eleitor, ao seu procurador ou ao delegado de partido, pelo juiz, pelo preparador, pelo escrivão eleitoral especialmente designado pelo juiz, assim nas sedes, comarcas ou termos, como nas vilas ou povoados.

§ 3º No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz de seu domicílio eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. Recebido o requerimento, fará o juiz publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, pelo prazo de cinco dias, a notícia do extravio e do requerimento da segunda via, concedendo, findo esse prazo e não havendo reclamação, o pedido.

 

Art. 38. A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial nos Estados, na Capital Federal, nos territórios e municípios, onde houver. Nos municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.

 

Art. 39. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração deste abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 4º O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

 

Art. 40. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

a) apresentar em Juízo requerimentos de inscrição e acompanhar o respectivo processo;

b) promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida e requerer a reinclusão do eleitor excluído; 

c) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. 

 

TÍTULO II

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

 

Art. 41. São causas de cancelamento:

1) a infração do art. 3º, letras a, b e c e do art. 33;

2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;

3) a pluralidade de inscrição;

4) o falecimento do eleitor.

§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex offício a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

§ 3º No caso de ser algum cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

 

Art. 42. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

 

Art. 43. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Tribunal Regional, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas de cancelamento.

 

Art. 44. Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará no que for aplicável a processo estabelecido no art. 45.

 

Art. 45. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;

2) fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias;

3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;

4) remeterá à seguir o processo devidamente informado ao Tribunal Regional que decidirá dentro de dez dias.

§ 1º Na exclusão promovida por não saber o excluindo ler e escrever ou se exprimir na língua nacional, além de quaisquer outras providências de direito, caberá ao juiz eleitoral submetê-lo:

a) no primeiro caso a cópia de pequeno trecho impresso, em livro adotado em curso primário, sendo a prova datada e assinada, examinada e autenticada pelo juiz para sua anexação ao respectivo processo. 

b) no segundo caso, a breve exame oral de conversação comum ao alcance da compreensão do excluendo e do qual mandará o juiz lavrar termo, que assinará com o excluendo e remeterá para instrução do respectivo processo. 

§ 2º Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

 

PARTE QUARTA

DAS ELEIÇÕES

 

TÍTULO I

DO SISTEMA ELEITORAL

 

Art. 46. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

§ 1º A eleição para a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas, e as câmaras municipais obedecerá ao sistema de representação proporcional.

§ 2º Na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos territórios que só elegem um representante, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.

§ 3º Quando os lugares a serem preenchidos nas Câmaras Legislativas forem 2 (dois), serão eles distribuídos segundo às regras 1 e 2 do art. 59 e quando forem 3 (três), ou mais far-se-á a distribuição pela forma estabelecida no art. 58 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.550, de 25/7/1955)

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 47. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.

 

Art. 48. O registro dos candidatos far-se-á até 15 dias antes da eleição.

§ 1º O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º Além dessa autorização, é indispensável a do candidato constante de documento igual, revestido das mesmas formalidades.

§ 3º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

§ 4º Toda lista de candidato será encimada pelo nome do partido, que é a legenda partidária.

 

Art. 49. Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso dará ciência imediata ao partido ou a aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, ficando ressalvado o direito de dentro em dois dias, contados do recebimento da comunicação, substituir por outro o nome cancelado, observadas as formalidades prescritas no § 1º do artigo anterior.

§ 2º Considerar-se-á não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento da sua inscrição.

 

Art. 50. Exceto nas eleições que obedecerem ao sistema proporcional, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até dez dias antes da eleição, observadas as formalidades do § 1º do art. 48.

Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

 

Art. 51. Salvo para Presidente e Vice-Presidente da República, não é permitido registro de candidato por mais de uma circunscrição.

 

Art. 52. O registro de candidato a senador será feito com o do seu suplente partidário.

 

Art. 53. Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.

Parágrafo único. Poderá ainda indicar um terço a mais de candidatos, desprezada a fração:

a) à Câmara dos Deputados e às câmaras municipais, se o número de lugares não exceder a 30; 

b) às assembleias legislativas e à Câmara dos Vereadores do Distrito Federal, se o número de lugares não exceder a 65. 

 

CAPÍTULO II

DO VOTO SECRETO

 

Art. 54. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências;

1 - uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores;

2 - isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la;

3 - verificação de autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica;

4 - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

 

Art. 55. Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º Se aparecer cédula sem legenda, o voto será contado para o partido a que pertencer o candidato mencionado em primeiro lugar na cédula. Tal voto aproveitará também a esse candidato.

§ 2º Se aparecer na cédula com legenda nome de mais de um candidato, considerar-se-á escrito o do primeiro, se pertencerem todos à mesma legenda ou partido: em caso contrário, aplicar-se a regra do § 3º.

§ 3º Se a cédula contiver legenda e nome de candidato de outro partido, apurar-se-á o voto somente para o partido cuja legenda constar da cédula.

§ 4º Se a cédula contiver somente a legenda partidária, apurar-se-á o voto para o partido.

 

Art. 56. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.

Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

 

Art. 57. Determina-se, para cada partido, quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda, desprezadas a fração.

 

Art. 58. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 

Art. 59. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras:

1. Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtidos, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

2. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos outros lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.

 

Art. 60. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 61. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

 

Art. 62. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; 

b) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. 

 

Art. 63. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período do mandato.

 

TÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

 

Art. 64. Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.

§ 1º Os juízes eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, anualmente e antes de cada eleição, o numero de eleitores alistados.

§ 2º O alistamento reabrir-se em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

 

Art. 65. O Tribunal Superior, os tribunais regionais e os juízes eleitorais, 10 dias antes da eleição, farão publicar em jornal oficial, onde houver e, não o havendo em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos termos do art. 48.

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos serão comunicados pelo Tribunal Superior aos tribunais regionais e por estes aos juízes eleitorais, que deles cientificarão o presidente de cada mesa receptora e seus mesários. A transmissão far-se-á pelo telégrafo e, na sua falta, pelo meio mais rápido.

 

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

 

Art. 66. O juiz distribuirá os eleitores por seções, não podendo nenhuma delas ter mais de 400 nem menos de 50 eleitores.

§ 1º Na distribuição dos eleitores pelas seções, o juiz atenderá ao lugar das suas residências e aos meios de transporte.

§ 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.430, de 12/9/1951)

§ 3º Se na distribuição dos eleitores por seções não for observada a recomendação do § 1º deste artigo, o eleitor prejudicado ou os delegados, de partido poderão reclamar ao juiz eleitoral; e da decisão deste caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 48 horas, contadas da publicação do despacho.

 

Art. 67. O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.

§ 1º Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

§ 3º Não será considerado erro a simples omissão ou troca de letras, desde que não torne duvidosa a identidade do eleitor.

§ 4º O eleitor que não tenha reclamado ou cuja reclamação não haja sido atendida poderá, mediante a apresentação do seu título à mesa receptora, votar em qualquer seção do seu domicílio eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 68. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

 

Art. 69. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

a) os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive e bem assim o cônjuge;

b) os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) e os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

§ 2º Serão de preferência nomeados os diplomados em profissão liberal, os professores, os diplomatas e os serventuários de justiça.

§ 3º O juiz, eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver e, não havendo, em cartório as nomeações que tiver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição, salvo se sobrevindos dentro deste período.

§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos, ou os juízes eleitorais que não atenderem a reclamações procedentes, incorrem na pena estabelecida pelo artigo 175, número 21.

§ 6º Os membros das mesas receptoras não estão impedidos de participar das juntas eleitorais, desde que nestas lhes não seja distribuída, para apurar, urna de seção de que tenham feito parte.

 

Art. 70. Da nomeação da mesa receptora caberá reclamação para o juiz eleitoral dentro do prazo de 48 horas, contadas da publicação do ato.

§ 1º Se o vício de constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista na letra a do § 1º do art. 69 e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se o mesmo resultar de qualquer das proibições das letras b, c e d, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

§ 2º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

 

Art. 71. Os mesários auxiliares substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo.

§ 3º Poderá o presidente ou membro da mesa que assumir a presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 69, os que forem necessários para completar a mesa.

§ 4º Não se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra seção sob a jurisdição do mesmo juiz, tomando sê-lhes os votos com as cautelas do art. 87, § 4º, caso não possam ser aproveitadas a urna e a folha de votação correspondente àquela mesa.

 

Art. 72. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 73. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

1) receber os votos dos eleitores;

2) decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

3) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessária;

4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências cuja solução deste dependerem e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente;

5} remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

6) autenticar com sua rubrica, as sobrecartas oficiais;

7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sobre as votações;

8) fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

 

Art. 74. Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.

§ 1º A nomeação do secretário será comunicada imediatamente por telegrama ou carta ao juiz eleitoral e publicada pela imprensa ou por edital afixado em lugar visível à frente do edifício onde deverá funcionar a mesa.

§ 2º Compete aos secretários:

a) distribuir aos eleitores as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

b) lavrar a ata da eleição;

c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções. 

§ 3º As atribuições mencionadas na letra a serão exercidos por um dos secretários e as constantes das letras b e c pelo outro.

§ 4º O cargo de secretário será de aceitação obrigatória, salvo motivo relevante, cuja apreciação ficará à critério do juiz eleitoral, mediante reclamação do interessado até 48 horas antes da eleição:

§ 5º No impedimento ou falta do secretário, funcionará o substituto que o presidente nomear.

 

Art. 75. Perante as mesas receptoras, cada partido poderá nomear três fiscais para se revezarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais.

 

Art. 76. O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.

Parágrafo único. Podem votar os candidatos, com as cautelas acima referidas:

a) a Presidente e Vice-Presidente da República; em qualquer seção eleitoral do país;

b) ao Congresso Nacional, a governador e Vice-Governador e às assembleias legislativas, em qualquer seção da circunscrição em que forem registrados;

c) As prefeituras e câmaras municipais, em qualquer seção do Município correspondente à zona em que estiverem registrados;

d) a juiz de paz, em qualquer seção do distrito. 

 

TÍTULO III

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

 

Art. 77. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material;

1) lista dos eleitores da seção;

2) relação dos partidos e candidatos registrados;

3) uma folha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas;

4) uma urna vazia;

5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas;

6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

8) uma fórmula da ata e impressos para e sua lavratura;

9) senhas para serem distribuídas aos eleitores:

10) tinta, caneta, penas, lápis e papel necessários aos trabalhos;

11) folhas apropriadas para a impugnação e folhas para observações de fiscais dos partidos;

12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e porá sua assinatura.

§ 2º Compete ao juiz eleitoral examinar as urnas e lacrá-la em presença dos fiscais e delegados de partidos, enviando-as, em seguida, aos presidentes das mesas receptoras.

 

Art. 78. As cédulas serão de forma retangular, cor branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato registrado serão impressos ou datilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres que possam identificar o voto.

§ 2º Quando se proceder a diversas eleições no mesmo dia, a votação se fará em uma cédula para cada eleição, sendo todas as cédulas encerradas em uma só sobrecarta.

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

 

Art. 79. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 2º Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato, nem de parente deste, ainda que afim até o segundo grau, inclusive, ou de membro de diretório ou delegado de partido político.

§ 3º Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º A propriedade particular será obrigatório e gratuitamente cedida para esse fim.

 

Art. 80. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º O juiz eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

 

Art. 81. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

 

Art. 82. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício do quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

§ 3º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

 

Art. 83. Não será permitido:

a) trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor; 

b) oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros. 

Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a força armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

 

Art. 84. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partidos.

 

Art. 85. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.

 

Art. 86. O recebimento dos votos começará às oito e Terminará, salvo o disposto no art. 88, às dezessete horas.

 

CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 87. Observar-se-á na votação o seguinte:

1) O eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento.

2) Admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais de partidos.

3) Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar na folha de votação sua assinatura por extenso, entregar-lhe-á depois de rubricada uma sobrecarta aberta e vazia e fá-lo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida.

4) No gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta.

5) 6) Antes, porém, o presidente, fiscais e os que quiserem verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fora entregue pelo presidente.

7) Se a sobrecarta não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e a trazer seu voto na sobrecarta que recebeu; se não quiser tornar ao gabinete, não será admitido o voto, mencionando-se na ata o incidente.

8) Introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa lançará ao título do eleitor a data e a sua rubrica.

9) A folha de votação será rubricada pelo presidente da mesa,

§ 1º Observado o disposto no art. 85, têm preferência para votação o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.

§ 2º Se houver dúvida sobre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira e, na falta desta, interrogá-lo sobre, os dados constantes do título, mencionando na coluna de observações das folhas de votação a dúvida suscitada.

§ 3º Somente se admitirá impugnação a respeito da identidade do eleitor quando formulada pelos membros da mesa ou pelos fiscais.

§ 4º Se persistir a dúvida, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

a) escreverá numa sobrecarta maior o seguinte: "Impugnado por F";

b) encerrará, nessa sobrecarta maior, a sobrecarta do voto do eleitor, assim como o seu título;

c) entregará ao eleitor a sobrecarta maior, para que a feche e deposite na urna;

d) anotará a impugnação na coluna de observações da folha de votação. 

§ 5º (Revogado pela Lei nº 2.550, de 25/7/1955)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 2.550, de 25/7/1955)

§ 7º O eleitor cego poderá votar desde que possa assinar a folha de votação em letras do alfabeto comum.

§ 8º Para o efeito do parágrafo anterior, o eleitor provará a sua identidade, se exigida, devendo exibir o título para que possa votar, sendo, entretanto o seu voto tomado em separado com as cautelas devidas.

§ 9º (Revogado pela Lei nº 2.550, de 25/7/1955)

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES

 

Art. 88. Às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.

 

Art. 89. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este as seguintes providências:

a) colocará sobre a fenda de introdução das sobrecartas, de modo a cobri-la inteiramente duas tiras em cruz de papel ou pano fortes, ambas com dimensões suficientes para que excedam às faces laterais da urna de cinco centímetros, pelo menos, devendo as tiras ser rubricadas pelo presidente e, facultativamente, pelos fiscais presentes; 

b) encerrará com a sua assinatura a folha de votação, que poderá ser assinada pelos fiscais e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

 c) mandará iniciar, por um dos secretários, a lavratura da ata da eleição na última folha de votação logo após o seu encerramento, devendo essa ata mencionar:

1) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido;

2) as substituições e nomeações feitas;

3) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;

4) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;

5) o número por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer,

6) o número, por extenso, dos eleitores de outras seções que houverem votado:

7) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram;

8} os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais;

9) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo da interrupção;

10) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem; 

d) mandará em caso de insuficiência de espaço na última folha de votação, iniciar ou prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e fiscais que o desejarem, mencionando-se esse fato na própria ata;

e) assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;

f) entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta, ou a agência de correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicada, e com indicação da hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecarta rubricada por ele e pelos fiscais que o quiserem; 

g) comunicará, em ofício, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

h) enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional. 

§1º Os tribunais regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.

§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos estados, poderão os tribunais regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas papéis eleitorais com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

 

Art. 90. O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º Os fiscais e delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências de correio e até entrega à Junta Eleitoral.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta.

 

TÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 91. Compete às juntas eleitorais e aos tribunais regionais a apuração dos votos nas eleições federais. estaduais e municipais.

§ 1º Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta fará lavrar ata resumida dos trabalhos da qual constará o número de cédulas apuradas discriminalmente, legenda por legenda e nome por nome; mandará transcrever em livro próprio os resultados constantes das folhas de apuração e fornecerá ao delegado ou fiscal de partido boletim contendo os resultados obtidos pelos diferentes partidos e candidatos, em cada urna apurada.

§ 2º Tais resultados serão no mesmo dia afixados na sede da Junta e comunicados ao presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, os fará publicar no órgão oficial.

 

Art. 92. Cada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

 

Art. 93. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.

 

Art. 94. A Junta Eleitoral, salvo motivo de força maior, funcionará diariamente e sem interrupção. de acordo com o horário previamente publicado. Em caso de interrupção, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata a que se refere o art. 91, § 1º.

 

Art. 95. A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.

 

Art. 96. Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRELIMINARES

 

Art. 97. A Junta verificará, preliminarmente, a respeito de cada seção:

1 - se há indício de violação da urna;

2 - se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89;

3 - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

4 - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados;

5 - se as folhas de votação são autênticas; 6. - se nelas existem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas na ata da votação.

§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

b) se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

c) se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação far-se-á a apuração;

d) se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional. 

§ 2º Verificado qualquer dos casos das ns. 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DOS VOTOS

 

Art. 98. Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.

§ 1º Se o número de sobrecartas for inferior ao de votantes, far-se-á a apuração, assinalando-se a falta.

§ 2º Se o número de sobrecartas autenticadas for superior ao de votantes, proceder-se-á pela forma prevista no § 2º do art. 97.

§ 3º Se não houver excesso de sobrecartas abrir-se-ão em primeiro lugar as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigilo do voto. Só poderá haver recurso fundado em vício de voto contido em sobrecarta maior, inclusive para os fins do artigo 123, nº 9, se interposto imediatamente após a decisão da Junta.

§ 4º O excesso de sobrecartas, em relação à assinatura dos votantes; não anulará a votação desde que, pela ata da eleição, pela exibição do título de eleitor ou pelo exame dos documentos do ato eleitoral, se puder verificar durante a apuração, ou em julgamento de recurso a esta relativo, haver o eleitor efetivamente votado.

 

Art. 99. Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Parágrafo único. Haja ou não impugnação, as cédulas apuradas, até a proclamação final dos resultados, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo presidente da Junta, a fim de serem utilizadas nos casos de posteriores verificações.

 

Art. 100. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleito, confrontando-se a assinatura tomada na folha de votação com a existente no titulo.

 

Art. 101. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos Votos.

 

Art. 102. São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 78.

§ 1º Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cédula relativa ao mesmo cargo:

a) se iguais as cédulas, será apurada uma; 

b) se forem diferentes, mas do mesmo partido, apurar-se-á uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda; 

c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma. 

§ 2º No caso de erro ortográfico, leve diferença de nome ou pronomes, inversão ou supressão de algum destes, contar-se-á o voto para o candidato que puder ser identificado.

§ 3º Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis; sendo que, se houver impugnação relativamente à não contagem de votos, nos termos deste parágrafo, far-se-á em separado a apuração dos votos impugnados, conservando-se as respectivas cédulas em invólucros fechados.

 

Art. 103. Excluídas as cédulas que incidirem nas nulidades enumeradas ao artigo anterior separar-se-ão as cédulas restantes conforme. a eleição a que se referirem e, depois, segundo os partidos expressa ou presumidamente mencionados. Contar-se-ão as cédulas obtidas pelos partidos, e passar-se-á a apurar a votação nominal dos candidatos.

§ 1º As cédulas, à medida que forem retiradas da sobrecarta, serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da Junta. os nomes votados.

§ 2º As questões relativas às cédulas e à existência de rasuras, emendas e entrelinhas, na folha de votação e ata da eleição, somente poderão ser, suscitadas nessa oportunidade.

 

Art. 104. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais, acompanhados das atas parciais, protestos, impugnações e demais documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos por que o não foram.

Parágrafo único. Esta remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partidos, por via postal ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.

 

Art. 105. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco determinarão o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

Parágrafo único. O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários. a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual conste o seguinte:

a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b) as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados. 

c) as seções onde não houve eleição e os motivos;

d) as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

e) a votação de cada legenda na eleição para vereadores;

f) o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

g) a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada na ordem da votação recebida:

h) a votação dos candidatos a prefeito, e vice-prefeito e a juiz de paz na ordem da votação recebida. 

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

 

Art. 106. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;

2) verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

3) determinar o quociente eleitoral e o partidário fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

4) proclamar os eleitos, com exceção dos que o forem para Presidente e Vice-Presidente da República e para os cargos municipais e distritais.

 

Art. 107. Verificado que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidário ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.

Parágrafo único. Estas eleições obedecerão ao seguinte:

a) serão marcadas desde logo pelo presidente do Tribunal e terão lugar dentro de 15 dias, no máximo e de 30 dias, no máximo, a contar da data da fixação, desde que não tenha havido recurso para o Tribunal Superior contra a expedição de diplomas;

b) só serão admitidos a votar os eleitores da seção que hajam comparecido à eleição anulada e os de outras seções que ali houverem votado:

c) nos casos de coação que haja impedido o compadecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferente dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente êstes; 

d) nas zonas onde só uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das novas mesas receptoras;

e) as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais que haviam sido designados servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados com antecedência de pelo menos, cinco dias; 

f) as eleições assim realizadas serão apuradas pelo próprio Tribunal Regional. 

 

Art. 108. Depois de resolvidas às dúvidas e recursos das decisões e atos das juntas eleitorais, o Tribunal Regional, constituirá com três de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

§ 1º O presidente desta Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e tantos outros, para auxiliarem o trabalho da Comissão quantos julgar necessários.

§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

§ 3º No final do seu trabalho a Comissão Apuradora fará ao Tribunal Regional um relatório que mencione:

a) o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

b) as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

c) as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados:

d) as seções onde não houve eleição e os motivos;

e) as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

f) a votação de cada partido;

g) a votação de cada candidato;

h) quais os quociente eleitoral;

i) quais os quocientes partidários. 

 

Art. 109. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal para o conhecimento do total, dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco e, em seguida, para:

a) mandar renovar as eleições nas seções anuladas e fazê-las naquelas que não hajam funcionado;

b) proclamar os eleitos e os respectivos suplentes. 

 

Art. 110. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão;

a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b) as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

c) as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

d) as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

e) as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

f) o quociente eleitoral e o partidário;

g) os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

h) os nomes dos eleitos;

i) os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. 

Parágrafo único. Um translado, desta ata, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido em pacote lacrado ao presidente do Tribunal Superior.

 

Art. 111. Quando, com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, tenham sido realizadas eleições estaduais, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo-se, tanto para aquelas como para estas, uma ata geral.

Parágrafo único. Concluídos em primeiro lugar os trabalhos de apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional remeterá todos os papéis que lhes digam respeito ao Tribunal Superior, para a apuração geral.

 

Art. 112. O Tribunal Superior fará a apuração geral pelos resultados de cada circunscrição eleitoral verificados pelos tribunais regionais.

 

Art. 113. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Superior decidirá as dúvidas e impugnações suscitadas e os recursos interpostos.

 

Art. 114. Feita, em uma ou mais sessões, a apuração final de cada circunscrição eleitoral, serão os resultados parciais distribuídos a um só reitor, que fará o relatório geral.

 

Art. 115. Aprovada em sessão a apuração geral, o presidente do Tribunal Superior anunciará. na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados e proclamará eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.

Parágrafo único. Lavrar-se-á da sessão ata geral, que será assinada pelo presidente e demais membros do Tribunal Superior.

 

Art. 116. O Presidente do Tribunal Superior. da Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, concederá, a requerimento do interessado, selado com estampilha de Cr$ 100,00, certidão da ata geral.

 

Art. 117. Se houver anulação de eleição para Cargos municipais ou de juiz de paz, o Tribunal Regional determinará que o juiz da zona promova as novas eleições, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 107.

Parágrafo único. O juiz eleitoral constituirá para as novas eleições as mesas receptoras, na forma do art. 69, e a Junta Eleitoral apurará os votos e expedirá os diplomas.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS

 

Art. 118. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do extrato constarão:

a) para a eleição que obedeça ao sistema de representação proporcional o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada legenda e a cada candidato sob a mesma registrado; 

b) para a eleição realizada segundo o princípio majoritário, o total dos votos apurados e a votação atribuída a cada candidato. 

 

Art. 119. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

 

Art. 120. Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República, governador e vice-governador de Estado e prefeito municipal somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

 

Art. 121. As vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.

 

Art. 122. Apuradas as eleições a que se refere o art. 107, parágrafo único, e não havendo sido interposto recurso algum contra a expedição dos diplomas, o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

 

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

 

Art. 123. É nula a votação de seção eleitoral:

1) feita perante mesa que não for nomeada pelo juiz eleitoral, constituída de modo diferente do prescrito em lei, ou localizada com infração do art. 79, § 2º;

2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada, antes das dezessete horas;

3) feita em folha de votação falsa ou em que haja fraude;

4) se a ata não estiver devidamente assinada;

5) quando faltar a urna ou esta não for remetida em tempo à Junta Eleitoral, salvo por motivo de força maior;

6) quando a urna não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral;

7) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, a fiscal do partido, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;

8) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo de voto, nos termos do art. 54;

9) quando votar eleitor de outra circunscrição nas eleições estaduais, de outro município nas eleições municipais e de outro distrito nas eleições distritais.

 

Art. 124. É anulável a votação quando se provar coação ou fraude que vicie a vontade do eleitorado.

 

Art. 125. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma circunscrição eleitoral, nas eleições federais e estaduais, ou de um município ou distrito nas eleições municipais ou distritais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal Regional marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 a 40 dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos de nulidade constantes deste artigo, o Procurador Regional promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

 

Art. 126. Sempre que for anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela respeitando o disposto no art. 107.

 

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 2.550, de 25/7/1955)

 

Art. 128. As nulidades somente poderão ser decretadas quando arguidas em recursos regulares e tempestivos.

 

PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

 

TÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

 

Art. 129. São assegurados aos eleitores os direitos e garantias de exercício do voto, nos termos seguintes:

1) ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício de sufrágio;

2) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;

3) desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, não se permitirá propaganda política mediante radiodifusão, comícios ou reuniões públicas;

4) os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício das suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição;

5) é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública, no edifício em que funcionar a mesa receptora, ou nas mediações, observado o disposto no art. 83, parágrafo único;

6) a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, que deva ter lugar em recinto aberto, fica apenas subordinada a comunicação por ofício ou telegrama à autoridade competente, que somente poderá designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite;

7) é vedado aos jornais oficiais, estações de rádio e tipografias de propriedade da União, dos Estados, Distrito e Territórios federais, municípios, autarquias e sociedades de economia mista, a propaganda política favorável ou contrária a qualquer cidadão ou partido;

8) as estações de rádio, mencionadas no inciso, precedente, nos quinze dias anteriores a uma eleição, proporcionarão meia hora diária de irradiação aos órgãos da Justiça Eleitoral, para a divulgação de esclarecimentos referentes ao processo eleitoral.

 

Art. 130. As estações de rádio, com exceção das referidas no artigo anterior e das de potência inferior e dez quilowatts, nos noventa dias anteriores às eleições gerais de todo o país ou de cada circunscrição eleitoral, reservarão diariamente duas horas à propaganda partidária, sendo uma delas pelo menos à noite, destinando-as, sob rigoroso critério de rotatividade, aos diferentes partidos, mediante tabela de preços iguais para todos.

 

Art. 131. A propaganda eleitoral, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional.

§ 1º Os infratores deste artigo ficam sujeitos à pena de três a seis meses de prisão, além da apreensão e perda do material de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

§ 2º O processo para apuração do fato a que se refere este artigo é o das contravenções penais.

§ 3º Sem prejuízo do processo e da pena constante deste artigo, o juiz eleitoral, o preparador e as autoridades policiais e municipais impossibilitarão imediatamente a propaganda.

 

TÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 132. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 1º Constituir-se-ão os partidos políticos de, pelo menos, cinquenta mil eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma, e adotarão programa e estatutos de sentido e alcance nacional.

§ 2º Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior.

§ 3º É vedada a organização e o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

 

Art. 133. O requerimento do registro, subscrito pelos fundadores do partido, com firmas reconhecidas, será acompanhado:

1) da prova relativa ao número básico de eleitores, nos termos do § 1º do artigo anterior;

2) de cópia do seu programa e dos seus estatutos.

§ 1º O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e bem assim o endereço da sua sede principal.

§ 2º A prova do número básico de eleitores será feita por meio das suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade de tudo atestada pelo escrivão eleitoral com firma reconhecida. O escrivão dará imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quarenta e oito horas, lavrará o seu atestado.

§ 3º satisfeitas as exigências deste e do anterior artigo o Tribunal Superior mandará fazer o registro.

 

Art. 134. A reforma do programa ou dos estatutos de um partido político só entrará em vigor, depois de aprovada pelo Tribunal Superior e publicada.

Parágrafo único. No processo da reforma, o Tribunal. Superior restringirá a sua apreciação aos pontos sobre que ela verse.

 

Art. 135. Dois ou mais partidos políticos devidamente registrados poderão fundir-se num só, mediante deliberação das respectivas convenções nacionais.

Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro pelo Tribunal Superior.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 136. São órgãos de deliberação dos partidos políticos as convenções nacionais, regionais e municipais.

Parágrafo único. Os estatutos de cada partido estabelecerão o número, a categoria e o modo de escolha dos membros das convenções, e bem assim o que lhes compete e como devem funcionar.

 

Art. 137. Os partidos terão como órgãos de direção o diretório nacional e bem assim diretórios regionais e municipais.

Parágrafo único. No Distrito Federal com organização e funções correspondentes às dos diretórios municipais, serão instituídos, pelos estatutos de cada partido, os necessários diretórios locais.

 

Art. 138. Os estatutos de cada partido regularão a organização e o funcionamento dos diretórios.

 

Art. 139. Os diretórios serão registrados pela Justiça Eleitoral;

§ 1º Far-se-á o registro do diretório nacional pelo Tribunal Superior, e o dos diretórios regionais, assim como dos municipais ou locais, pelo Tribunal Regional.

§ 2º O requerimento de registro do diretório nacional será subscrito pelo seu presidente e o de registro dos demais diretórios pelo presidente do diretório regional interessado.

§ 3º Satisfeitas as exigências legais e estatutárias, será efetuado o registro.

§ 4º A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada ao órgão oficial. Concedido o registro, publicar-se-ão, com a decisão, os nomes dos membros de cada diretório.

§ 5º Da sua decisão dará o Tribunal Superior, em quarenta e oito horas, comunicação, pelo telégrafo ou pelo correio, aos Tribunais Regionais. Das decisões que proferirem darão êstes, no mesmo prazo e pelo mesmo modo, comunicação aos juízes eleitorais.

§ 6º As alterações na composição dos diretórios serão registradas, conforme o caso, pelo Tribunal Superior ou pelos tribunais regionais. com observância do disposto nos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO III

DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 140. É permitida a aliança de dois ou mais partidos políticos, para o fim do registro e da eleição de um ou mais candidatos comuns, no círculo nacional, regional ou municipal.

§ 1º A aliança será promovida, em cada caso, pelos competentes diretórios interessados.

§ 2º A aliança para eleições municipais dependerá da prévia aquiescência dos diretórios regionais.

§ 3º A aliança será representada por uma comissão interpartidária, escolhida pelos diretórios com que se relacione.

§ 4º A aliança, em cada caso, terá denominação própria. Nas eleições a que concorra em aliança, cada partido aliado poderá usar, sob a legenda da aliança, a sua própria legenda.

 

CAPÍTULO IV

DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS

 

Art. 141. O diretório que se tornar responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido político, ou por desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas, incorrerá na pena de dissolução.

§ 1º Dissolvido um diretório, será desde logo cancelado o seu registro.

§ 2º Dentro do prazo de trinta dias, se outro não fôr fixado pelos estatutos, eleger-se-á o novo diretório, considerando-se reconduzidos na função os membros que tiverem votado contra o ato incriminado ou dêle expressamente tiverem discordado.

§ 3º Não poderá ser imediatamente reeleito o que, nos têrmos dêste artigo, por falta individual ou coletiva, tiver decaído da função.

 

Art. 142. A responsabilidade, nos casos do artigo anterior, será apurada pelo competente órgão partidário, na conformidade do que dispuserem os estatutos de cada partido.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DAS FINANÇAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 143. Os partidos políticos estabelecerão nos seus estatutos os preceitos:

I - que os obriguem e habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que os seus candidatos podem, em cada caso, despender pessoalmente com a própria eleição;

II - que fixem os limites das contribuições e auxílios dos seus filiados;

III - que devam reger a sua contabilidade;

§ 1º Manterão os partidos rigorosa escrituração das suas receitas e despesas, precisando a origem daquelas e aplicação destas.

§ 2º Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e, em todas as ' suas folhas, rubricados pelo presidente do Tribunal Superior. O presidente do Tribunal Regional e a juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios regionais da respectiva circunscrição e dos diretórios municipais da respectiva zona.

 

Art. 144. É vedado aos partidos políticos:

I - receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro de procedência estrangeira;

II - receber de autoridade pública recursos de proveniência ilegal;

III - receber, direta ou indiretamente, qualquer espécie de auxílio ou contribuição das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.

 

Art. 145. São considerados ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os auxílios e contribuições cuja origem não seja mencionada.

 

Art. 146. O Tribunal Superior e o Tribunal Regional, mediante denúncia fundamentada de qualquer eleitor ou de delegado de partido com .firma reconhecida ou representação, respectivamente, do Procurador Geral, ou do Procurador Regional, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido político e bem assim a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, são obrigados os partidos políticos e os seus candidatos.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Art. 147. Cancelar-se-á o registro do partido político que o requerer, na forma dos seus estatutos, ao Tribunal Superior, por não pretender mais subsistir. ou por ter deliberado fundir-se, com outro ou outros, num novo partido político.

 

Art. 148. Ainda se cancelará o registro do partido que, no seu programa ou ação, vier a contrariar o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Parágrafo único. Terá, por igual, cancelado o seu registro o partido que em eleições gerais não satisfizer uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional ou alcançar, em todo o país, cinquenta mil votos sob legenda.

 

Art. 149. Cancelado o seu registro, perde o partido a personalidade jurídica, procedendo-se com relação aos seus bens e dividas na conformidade do que houverem prescrito os seus estatutos.

 

Art. 150. Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob a sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude de preceito do artigo 148.

 

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

 

Art. 151. Aos partidos políticos, por seus diretórios, independente de licença da autoridade pública e de qualquer tributo, é assegurado o direito de:

1) ter, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

2) instalar alto-falantes nas suas sedes e dependências, assim como em veículos seus ou que estejam à sua disposição em trânsito por qualquer ponto do território nacional, podendo fazê-los funcionar normalmente das dezesseis: as vinte horas e, no período da campanha eleitoral, das quatorze às vinte e duas horas;

3) fazer a propaganda própria ou dos seus candidatos, mediante cartazes, assim como no período da campanha eleitoral por meio de faixas afixadas em qualquer logradouro público.

§ 1º A propaganda de que trata a alínea 3 poderá também ser feita diretamente por qualquer candidato registrado.

§ 2º A administração municipal, no período da campanha eleitoral, fará colocar, em lugares apropriados, quadros para a afixação de cartazes. Se o não fizer, poderá fazê-lo qualquer partido.

§ 3º A afixação de cartazes ou faixas nos prédios particulares ou nos pertencentes ao domínio público dependerá de prévia autorização, respectivamente, do proprietário ou locatário ou da autoridade sob cuja guarda estiverem. Neste último caso, a autorização concedida a um partido ou candidato se estendera automaticamente aos demais;

§ 4º Ninguém poderá impedir o exercício dessas mesmas faculdades nem inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. O infrator, além de ficar sujeito à ação penal competente, responderá pelo dano.

§ 5º No período da campanha eleitoral, independente do critério da prioridade. os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 6º O período da campanha eleitoral, para os efeitos deste artigo, compreenderá em todo o país os três meses anteriores às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e, em cada circunscrição eleitoral, os três meses anteriores às suas eleições gerais.

 

TÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 152. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

§ 1º Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

§ 2º Os prazos para a interposição de recursos, seja qual for a natureza do ato ou decisão de que possam ser interpostos, são preclusivos.

 

Art. 153. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada. se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação ou fraude dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.

 

Art. 154. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral onde houver, e nos demais lugares pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente. Se não for encontrado o recorrido dentro em 48 horas, a intimação se fará por aviso afixado em cartório.

§ 2º Se o recorrido juntar novos documentos terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará. dentro em 48 horas, subirem os autos ao Tribunal Regional' com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.

§ 4º Se o juiz reformar a decisão recorrida poderá o recorrido, dentro em 24 horas, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

 

Art. 155. Salvo a hipótese do art. 158 e parágrafos, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

 

Art. 156. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

 

Art. 157. No tribunal de quem os recursos serão distribuídos a um relator em 24 horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos, membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer, ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

Parágrafo único. Feita a distribuição, a Secretária do Tribunal remeterá, sem demora, os autos ao relator designado, o qual poderá se julgar necessário, solicitar o parecer do Procurador Geral. Este parecer, que deverá ser apresentado em cinco dias, será sempre exigido nos casos criminais.

 

Art. 158. Se o recurso versar sobre coação ou fraude na eleição, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em 24 horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram o pleito e do representante do Ministério Público.

§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal pleno, que deliberará a respeito.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.

 

Art. 159. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 horas seguintes, ser o caso incluído na pauta do julgamento do Tribunal.

§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos no juiz imediato em antiguidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias.

§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo revisor, ressalvadas as preferencias determinadas pelo regimento do Tribunal.

 

Art. 160. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para a sustentação oral.

 

Art. 161. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

 

Art. 162. O recurso de exclusão do eleitor será decidido no prazo máximo de, dez dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o juiz eleitoral promova o cancelamento da inscrição.

 

Art. 163. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão apresentará a redação, deste, o mais tardar, dentro em cinco dias.

§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

 

Art. 164. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

 

Art. 165. Salvo os recursos constitucionais, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes publicações, e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos, ou quando não corresponder à decisão.

Parágrafo único. Os embargos de declaração serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.

 

Art. 166. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.

 

Art. 167. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso especial para o Tribunal Superior:

a) quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;

b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro tribunal eleitoral;

c) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

d) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. 

§ 1º É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, pra o esse contado, nos casos das alíneas a, b e d, da publicação da decisão no órgão oficial.

§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso da letra c, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas for proclamado o resultado das eleições suplementares.

 

Art. 168. Os recursos dos delegados de partidos, interpostos das decisões das juntas, serão julgados pelo Tribunal Regional.

Parágrafo único. Os recursos serão interpostos verbalmente ou por escrito logo após a decisão recorrida, mas só terão seguimento se dentro de 48 horas forem fundamentados por escrito; e, independentemente de termo, serão remetidos oportunamente ao Tribunal Regional.

 

Art. 169. Os recursos parciais interpostos para os tribunais regionais, no caso de eleições municipais e, para o Tribunal Superior, nos das eleições estaduais ou federais, serão processados na forma prevista, mas, uma vez distribuídos no tribunal ad quem, aguardarão em mão do relator o que for interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.

§ 1º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao tribunal ad quem prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição ou município, no mesmo pleito.

§ 2º Se não for interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais, devendo o presidente do juízo recorrido comunicar o fato ao tribunal ad quem, para os fins convenientes.

 

Art. 170. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

a) inelegibilidade de candidato;

b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; 

d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação de quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação de candidato. 

 

Art. 171. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas tomará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.

 

Art. 172. Para o Tribunal Superior, para os tribunais regionais caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

 

Art. 173. Aplicar-se-ão aos recursos interpostos para o Tribunal Superior as disposições dos arts. 153, 154 §§ 1º e 2º, 155, 156, 162, 163 e 164.

 

Art. 174. Passado em julgado o acórdão do Tribunal Superior sobre expedição de diploma, serão os autos imediatamente devolvidos pela mala aérea do Tribunal Regional, que fará a proclamação do resultado dentro de três dias.

Parágrafo único. Em casos especiais poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PENAIS

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 175. São infrações penais:

1 - Deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa:

Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

2 - Deixar de votar sem causa justificada;

Pena - multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

3 - Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido:

Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.

4 - Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - detenção de três meses a um ano.

5 - Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral:

Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000.00.

6 - Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

7 - Efetuar irregularmente a inscrição do alistando:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

8 - Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - reclusão de seis meses a dois anos.

9 - Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira, em documentos para fins eleitorais:

Pena - reclusão de um a cinco anos e multa Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.

10 - Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - detenção de 15 dias a seis meses.

11 - Dar atestado falso para fins eleitorais:

Pena - detenção de quatro meses a dois anos.

12 - Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documentos ou objeto dos órgãos da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.

13 - Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção de seis meses a um ano ou multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.

14 - Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena - detenção de três meses a um ano e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

15 - Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código:

Pena - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias.

16 - Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 129:

Pena - detenção de 15 dias a seis meses.

17 - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena - detenção de seis meses a um ano.

18 - Trocar, arrebatar ou inutilizar cédula em poder do eleitor, ou oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas imediações dentro de um raio de cem metros:

Pena - detenção de quinze dias a dois meses.

19 - Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção de seis, meses a dois anos.

20 - Oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

21 - Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação:

Pena - detenção de um a seis meses. Se o crime for culposo; multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

22 - Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

23 - Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais:

Pena - reclusão de dois a oito anos:

24 - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

25 - Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar uma ou documentos eleitorais, violar o sigilo da urna ou dos invólucros: 

Pena - reclusão de três a oito anos.

26 - Não receber ou não mencionar nas atas os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior.

Pena - detenção de seis meses a um ano.

27 - Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção de seis meses a três anos.

28 - referir na propaganda fatos inverídicos ou injuriosos em relação a partidos ou candidatos e com possibilidade de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

29 - Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever imposto por este Código:

Pena - detenção de um a seis meses e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

30 - Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto:

Pena - detenção de 15 dias a seis meses.

31 - Se o juiz ou outro qualquer servidor da Justiça Eleitoral responsável por coação ou fraude eleitoral:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

32 - Fazer falsa declaração para os efeitos de exclusão do eleitor:

Pena - detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 e Cr$ 2.000,00.

33 - Deixar de cumprir a obrigação estabelecida ao art. 130:

Pena - multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00. Na reincidência, além da pena principal, a acessória de suspensão por cinco a trinta dias.

34 - majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral; Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Item acrescido pela Lei nº 4.109, de 27/7/1962)

35 - ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato; Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Item acrescido pela Lei nº 4.109, de 27/7/1962)

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 176. As infrações penais definidas ao artigo anterior são de ação pública.

 

Art. 177. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

§ 2º Se o Ministério Publico julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

Art. 178. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único. A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, bem como o pedido da sanção em que incide.

 

Art. 179. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

 

Art. 180. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de cinco dias a cada uma das partes acusação e defesa - para alegações finais.

 

Art. 181. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo de dias para proferir a sentença.

 

Art. 182. Da sentença absolutória ou condenatória, terão o Ministério Público e o acusado o prazo de dez dias para apelar para o Tribunal Regional.

 

Art. 183. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal ou deixar de promover a execução da sentença no mesmo prazo, representará contra ele a autoridade judiciária competente.

 

Art. 184. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penai.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 185. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.

 

Art. 186. Os escrivães eleitorais e os funcionários de qualquer órgão da justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretórios de partido político, sob pena de demissão.

 

Art. 187. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos tribunais regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.

 

Art. 188. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

 

Art. 189. As repartições publicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem, relativas matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

 

Art. 190. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, em se tratando de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença para a devida conferência.

 

Art. 191. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais, e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

 

Art. 192. Os oficiais do Registro Civil enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições que deles hajam sido feitas.

 

Art. 193. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 300.00 por sessão;

b) aos membros dos tribunais regionais, Cr$ 200,00 por sessão;

c) ao Procurador Geral, Cr$ 300,00 por sessão do Tribunal Superior;

d) aos procuradores regionais, Cr$ 200,00, por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem;

e) aos funcionários requisitados, o que for arbitrado pelos presidentes dos respectivos tribunais;

f) aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado. 

§ 1º Além da gratificação por sessão terão os presidentes do Tribunal Superior e dos tribunais regionais uma gratificação de representação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,00 mensais, respectivamente.

§ 2º Os juízes e os escrivães eleitorais perceberão, durante a fase mais intensa do alistamento, fixada pelo Tribunal Regional, e não devendo exceder de seis meses em cada ano, as gratificações mensais de Cr$ 1.500,00 e Cr$ 800,00 respectivamente.

 

Art. 194. Os membros efetivos do Tribunal Superior e dos tribunais regionais, bem como os juízes eleitorais, poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral.

§ 1º O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistam os motivos que o justifiquem, observadas as seguintes regras:

a) os membros do Tribunal Superior, mediante aprovação do mesmo Tribunal e comunicação do seu presidente à autoridade competente;

b) os membros dos tribunais regionais, mediante representação de seus presidentes ao Tribunal Superior, justificando a necessidade do afastamento, e aprovação deste último Tribunal;

c) os juízes eleitorais, mediante aprovação dos tribunais regionais e comunicação do seu presidente à autoridade competente. 

§ 2º Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dobro para efeito de aposentadoria

§ 3º Fica ressalvado aos membros dos tribunais eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.

 

Art. 195. O membro do tribunal que aceitar comissão temporária será substituído na forma do § 2º do art. 15.

 

Art. 196. O Tribunal Superior baixará instruções para facilitar o alistamento e para melhor compreensão deste Código.

 

Art. 197. É mantido, para todos os efeitos legais, o alistamento procedido de acordo com os Decretos-leis ns. 7.586, de 28 de maio de 1945 e 9.258, de 14 de maio de 1946.

 

§ 1º A substituição dos títulos expedidos, na conformidade das leis referidas neste artigo, será feita mediante requerimento do eleitor ou seu representante, à proporção que nos mesmos títulos estiver esgotada a página destinada à rubrica do presidente da mesa receptora.

§ 2º Igual função pode ser exercido por delegado de partido, uma vez que o seu pedido, seja instruído com os títulos dos eleitores em cujo nome requer a medida.

§ 3º Nas eleições de 1950 e nas que lhes forem suplementares, poderão ser utilizados os títulos existentes nos quais não mais haja lugar indicado para a rubrica do presidente da mesa receptora. Pôr-se-á a rubrica noutro espaço em branco que á couber.

 

Art. 198. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.

 

Art. 199. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhes forem remetidas pelos tribunais regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, excluídos os relativos às secretarias dos tribunais eleitorais, serão e o caminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.

 

Art. 200. Será cancelado o registro do partido político que no primeiro semestre do ano de 1951 não se reestruturar segundo o disposto nos artigos 136, 137 e 143.

Parágrafo único. Até que se reestruturem, nos termos deste artigo reger-se-ão os partidos, quanto às matérias de que tratam os artigos mencionados, segundo as vigentes disposições dos seus estatutos.

 

Art. 201. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 202. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

A. Junqueira Ayres.