CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 305, DE 18 DE JULHO DE 1948

 

 

Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, a todas as municipalidades do país, excluídas as capitais.

Parágrafo único. No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.

 

Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.

Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 1.393, de 12/7/1951)

 

Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nele instalada, ou do que nele tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.

§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatoriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.

§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer seca total ou parcial, o pagamento de que trata este artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 1.393, de 12/7/1951)

 

Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base:

I - o total da arrecadação geral do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária;

II - O número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 15 de abril do ano seguinte. (Inciso com redação dada pela Lei nº 3.570, de 20/6/1959)

Parágrafo único. No exercício de 1955, a instalação, para efeito do disposto no item II deste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.572, de 13/8/1955)

 

Art. 5º No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acerca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Adroaldo Mesquita da Costa