CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 264, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1948
(Vide Lei nº 3.890, de 18/4/1961)
Dispõe sobre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade.
§ 1º Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira.
§ 2º A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.691, de 23/12/1955)
Art. 2º Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes:
1 - Diretor Geral - Padrão S
1 - Secretário da Presidência - Padrão S
1 - Subsecretário - Padrão R
7 - Chefes de Seção - Padrão P
2 - Taquígrafos - Padrão O
4 - Taquígrafos - Padrão N
11 - Oficiais - Padrão N
1 - Protocolista - Padrão M
1 - Chefe de Portaria - Padrão M
1 - Zelador - Padrão K
1 - Eletricista - Padrão J
2 - Motoristas - Padrão J
22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J
10 - Datilógrafos - Padrão I
Parágrafo único. O aumento de vencimentos de que trata este artigo será pago a contar de 1 de fevereiro de 1947.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro