Legislação Informatizada - LEI Nº 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original
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LEI Nº 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1899
Altera varias disposições da Tarifa das Alfandegas e Mesas de Rendas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O Governo fará executar em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares autorizada por decreto n. 2743, de 17 de dezembro de 1897, com as seguintes alterações:
Ao § 29 do art. 2º - Isenção de direitos de consumo - Supprimam-se as palavras: que mantiverem serviços funerarios.
O § 34 do art. 2º redija-se assim: - Ao gado de qualquer especie que for introduzido pela fronteira, do Rio Grande do Sul, destinado a criação, consumo, trabalho ou qualquer outro fim no Estado, sendo considerado contrabando o que fôr posteriormente exportado para qualquer porto da Republica.
Ao art. 2º, depois do § 35, accrescente-se:
§ 36. Aos machinismos e seus accessorios e materiaes de custeio importados directamente pelas emprezas de mineração para consumo proprio que pagarão sómente uma taxa de expediente de 5 %. Os materiaes de custeio comprehendem sómente as substancias chimicas, explosivos, os metalloides e metaes simples e o material de extracção e transporte na mina, necessarios aos trabalhos de mineração. Ficarão sujeitas á multa do dobro dos direitos, segundo a tarifa, as emprezas que tiverem importado machinismos e materiaes para uso alheio.
Ao paragrapho unico do art. 4º, accrescente-se - e § 36.
Ao art. 5º accrescente-se - e § 34.
Ao art. 8º - Applicação da tarifa - Supprimam-se as palavras: aos portos de procedencia.
Art. 15 - Despachos ad valorem ou por factura - logo depois das palavras ad valorem accrescente-se: como para todos os outros despachos.
Ao mesmo art. 15, logo depois da palavra facturas, accrescente-se a palavra consulares.
Paragrapho unico do art. 15 - Supprima-se.
O § 1º do art. 42 - Formalidades das notas para os despachos - Substitua-se pelo seguinte:
O conhecimento e factura consular que serão archivados com os respectivos manifestos e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos, que pretende despachar, e o seu direito a tomar conta delles. A falta da factura consular importará serem os generos despachados pela taxa mais elevada da tarifa.
Ao n. 7 do art. 42 - Supprimam-se as palavras finaes: e assignada pelo mesmo dono ou consignatario.
O § 3º do art. 42 substitua-se pelo seguinte:
A autorisação de que trata o § 2º, n. 7, do art. 476 da Consolidação das Leis das Alfandegas deve ser dada nos seguintes termos:
Autoriso ao despachante F... (ou ao meu caixeiro despachante) para despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilisando-me por todos os seus actos nella praticados, pelos direitos devidos á Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do manifesto e conhecimento, por todas as faltas, descaminhos de direitos, independente de mais formalidades ou fórma de processo.
A's disposições preliminares, nas disposições diversas, accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. A multa de expediente em todos os casos previstos na legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 1 1/2 a 5 %, a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos, art. 477 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Paragrapho unico. A multa de direitos em dobro sobre differença verificada na occasião da conferencia das mercadorias, será applicada desde que os direitos da differença excedam de 100$000.
Art. Para a exportação de mercadorias para qualquer dos portos do Brazil serão os exportadores ou carregadores, de 1 de janeiro de 1900 em deante, obrigados a apresentarem no Consulado brazileiro, de onde procederem as mercadorias, duas facturas que serão authenticadas pelos respectivos consules, sendo uma entregue ao expedidor para acompanhar o destino da carga e outra ficará no Consulado, que, por sua vez, a remetterá a autoridade que na Capital Federal estiver encarregada pelo Governo da organisação da estatistica geral.
A' tabella A - Mercadorias livres de direitos e isentas do expediente de 10 % - supprimam-se as palavras - trigo em grão.
A' tabella A - Depois das palavras - instrumentos aratorios - accrescente-se: com grades, arados, arrancadores de tocos e de tuberculos, sulcadores e semeadores.
Ao art. 1º, classe 1ª, onde diz - lanigero e caprino 3$ - diga-se 4$000.
Ao art. 1º, classe 1ª, parte final, accrescente-se: quaesquer outros não classificados 30 % ad valorem, em vez de livres
Art. 9º onde diz 80 %, diga-se: 60 %; e onde diz 12$800, diga-se: ad valorem 60 %.
Art. 18. Onde diz 10 %, diga-se: 60 %.
Art. 20. Redija-se assim: vassouras com ou sem cabo, 10$000.
Art. 26. Para tramways - onde diz 48$, diga-se: 40$000.
Art. 52. Onde diz - xarque 100 réis, diga-se: 120 réis.
Art. 60. Redija-se assim: Manteiga de leite, 1$200; de margarina e substitutos, 2$400.
Art. 62. Onde diz - sardinha 800 réis, diga-se 600 réis.
Art. 68. Onde diz - 100 %, diga-se: 60 %.
Art. 92. Onde diz - Alpista e painço 100 réis, diga-se: 150 réis.
Art. 93. Redija-se assim: Arroz: com casca, 40 réis; pilado ou sem casca, 60 réis.
Art. 97. Onde diz - de trigo 30 réis, diga-se: 25 réis.
Art. 98. Onde diz - 40 réis, diga-se: 60 réis.
Art. 100. Onde diz - de qualquer qualidade 20 réis, diga-se: 30 réis.
Art. 101. Onde diz - livres, diga-se: kilogramma 10 réis, 10 %.
Art. 106. Onde diz - 20 réis, diga-se: 40 réis.
Art. 122. Onde diz - 100 % e 200 %, diga-se: 60 % e 80 %.
Art. 123. Taxas. Onde diz - em quaesquer outras vasilhas, a tara dos acetatos, diga-se: bruto.
Nota 15ª Supprima-se.
Art. 124. Redija-se assim:
| de leite ou em extracto................... | 1$700 | 60 % | Em cacos de madeira, 20 % | ||||
| Bebidas fermentadas |
Cerveja.. | commum. | Em barril.................... | $750 | Em garrafas e quaesquer outras vasilhas, bruto. | ||
| Em garrafas............... | $500 | ||||||
| Hydromel, cidra, gingerale e outras não especificadas | Em cascos......... | $600 | |||||
| Outras vasilhas... | $400 | ||||||
Nota 16ª Supprima-se.
Art. 125. Redija-se assim:
Borra de azeite ou de vinho, 200 réis.
Art. 128. Redija-se assim:
| Cera pura ou simples........................... | $700 | |
| Cera e sebo vegetal. | Composta ou preparada...................... | 1$600 |
| Sebo simples....................................... | $200 |
Art. 130. Redija-se assim:
Licores de qualquer qualidade:
| Em cascos................................................................. | 2$000 | 60 | Em cascos de madeira 20 % |
| Em outras vasilhas.................................................... | 1$600 | » | Quaesquer outros vasilhas, bruto. |
Art. 131. Redija-se assim:
Liquidos e bebidas alcoolicas:
| Absynthio, eucalypsinthio, brandy, Kirsch, cognac, rhum, whisky, aguardente de canna, de França, da Jamaica, do Rheno e de qualquer outra qualidade. | Em cascos, 1$500. Quaesquer outras vasilhas, 1$300 | 60 %
60 % |
Em cascos de madeira 20 % | |||
| Genebra....................... | Em cascos.......................................................... | $800 | Quaesquer outras vasilhas, bruto. | |||
| Quaesquer outras vasilhas................................. | $400 | |||||
| Alcool rectificado......................................................................................... | $500 | |||||
Nota 17ª Supprima-se.
Art. 135. Em qualquer outro envoltorio a tara dos acetatos - Supprima-se.
Nota 18ª Supprima-se.
Art. 136. Redija-se assim:
Vinhos:
| Bitter, amer picon, fernet, vermouth e bebidas semelhantes. | Em cascos.............................
Em quaesquer outras vasilhas |
$500
$300 |
50 %
» |
Em cascos de madeira 20 % | ||
| Champagne e outras espumosas............................................... | 1$600 | » | Em quaesquer outras vasilhas, bruto. | |||
| Não especificadas | Até 14º de alcool absoluto................. | Em cascos....................... | $240 | » | ||
| De mais de 14º até 24º idem................ | Em quaesquer outras vasilhas........................... | $220 | » | |||
| De mais de 24º idem...................... | Em cascos....................... | $500 | » | |||
| Em quaesquer outras vasilhas........................... | $300 | » | ||||
| Em cascos....................... | $600 | » | ||||
| Em quaesquer outras vasilhas........................... | $400 | » | ||||
Nota 19ª Supprima-se.
Art. 178. Chlorhydrico, hydro-chlorico ou muriatico, onde diz - puro $150, impuro $050 - diga-se: $120 - $030.
Art. 178. Sulfurico, oleo ou espirito de vitriolo, onde se diz: puro $150, impuro $050 - diga-se: $120 - $130.
Art. 179. Onde diz: $500 - 80 % - A mesma dos acetatos - diga-se: $035 60 % em garrafas, botijas e outras quaesquer vasilhas, peso bruto.
Art. 213. Sal commum - onde diz: grosso ou impuro $035 - diga-se: $030.
Art. 330. Redija-se assim:
Madeira bruta, cerrada, lavrada e folheada e outras:
| Em toros, vigas, vigotas, mastros, vergonteas e blocos. | de carvalho e teca...................................................... | m 3 | 55$000 |
| de mogno, páo setim e outras madeiras proprias para marcenaria......................................................... | m 3 | 44$000 | |
| de pinho...................................................................... | m 3 | 14$500 | |
| de qualquer outra qualidade não especificada........... | m 3 | 20$000 | |
| Em taboado, pranchões e couçoeiras. | de carvalho e teca...................................................... |
m 3 |
50$000 |
| de páo setim, mogno e outras proprias para marcenaria.................................................................. | m 3 | 40$000 | |
| de pinho...................................................................... | m 3 | 13$200 | |
| de qualquer outra qualidade não classificada............ | m 3 | 18$800 | |
| Em folhas delgadas, lisas ou simples........................................................................ | Kilog. | 2$000 | |
| Em folhas delgadas com imbutidos........................................................................... | Kilog. | 50$000 | |
Nota 27ª Supprima-se.
Nota 28ª Sustitua-se pela seguinte: As peças de madeira que vierem já cortadas, apparelhadas e ajustadas para quaesquer obras ou construcções pagarão mais 30 % das taxas das madeiras em bruto, serradas ou lavradas acima referidas. As couçoeiras de qualquer madeira tendo mais do 15 centimetros de espessura, pagarão as taxas dos toros, vigas, vigotes, etc.
Art. 338. De pinho simplesmente aplainados, desarmadas e armadas, kilo $060 é um 1$800 e 3$600, substitua-se pelo seguinte: de pinho, simplesmente aplainadas, desarmadas, kilo 100 réis, armadas, kilo 130 réis.
Art. 344. Onde diz 12$ 80 %, diga-se - 10$ 60 %.
Art. 354. Onde diz 80 %, diga-se 60 %.
Art. 395. Supprima-se a parte que diz - peças para edificações de casas ou armazens e para quaesquer outras construcções urbanas e rusticas, 20 %.
Art. 433. Redija-se assim: vassouras, com ou sem cabo, 10$000.
Art. 435. Algodão - onde diz 200 réis, diga-se 100 réis.
Art. 436. Onde diz 500 réis, diga-se 400 réis.
Art. 437. Onde diz 1$, diga-se 800 réis.
Art. 438. Onde diz: crú 540 réis, branco 660, tinto 750, diga-se: 500, 600 e 700 réis; e onde diz torcido ou linho de qualquer qualidade 2$600, diga-se 2$000.
Art. 460. Onde diz 80 %, diga-se 60 %.
Art. 473. Onde diz: tintos em fio ou em peça, diga-se: tintos em peça ou de fio tinto de uma ou mais côres.
Art. 473. Estampado - onde diz 3$800 e 3$400, diga-se: 3$100 e 3$000.
Art. 474. Onde diz brancos e tintos, em fio ou em peça, diga-se: brancos e tintos em peça ou de fio tinto de uma ou mais côres.
Art. 474. Estampados - Onde diz 5$500 e 4$500, diga-se 5$000 e 4$000.
Depois do art. 474, accrescente-se a seguinte nota:
Nota - Os tecidos bordados á mão, machina ou tear pertencentes a este artigo e ao 473, pagarão as taxas acima com mais 40 %.
Art. 488. Onde diz 80 %, diga-se 60 %.
Art. 490. (Baetas e baetões):
Accrescente-se: sendo em peças cylindricas proprias para as machinas de papel, 1$100.
Art. 500. Onde diz 80 %, diga-se 60 %.
Art. 501. Onde diz: de feltro simples, 2$400, diga-se: 6$400; e onde diz: com mola, 4$800, diga-se 5$600.
Nota 61ª Supprima-se a primeira parte da nota até onde diz - si forem de pello.
Art. 504. Onde diz 80 %, diga-se 60 %.
Art. 518. Pesando até 450 grammas por metro quadrado, 7$200, diga-se 8$000.
Art. 525. Onde diz 21$, 70 %, diga-se 18$, 50 %; e onde diz: 11$, diga-se 10$000.
Art. 535. Onde diz 750, 80 %, diga-se 650, 60 %.
Art. 539. Gommados ou encerados proprios para forros de livros - onde diz 1$000, diga-se 800 réis.
Nota 67ª Redija-se assim: Será considerado barbante, merlim, fio de vela e de porrete o que tiver até dous millimetros de diametro.
O fio de menos de meio millimetro será considerado linha.
Art. 564. Onde diz 1$000 - 80 %, diga-se 800 - 60%.
Art. 575. Em vez de 80 % - diga-se 60 %.
Art. 580. Em vez de 70 % - diga-se 60%.
Art. 589. Onde diz 24$, 80 % diga-se 22$, 60 %.
Art. 590. Onde diz 70 % - diga-se 60 %.
Art. 596. Onde diz 70 % - diga-se 60 %.
Art. 597. Onde diz 48$ % - diga-se 45$, 60 %.
Nota 76ª Supprimam-se no final da nota as palavras - com o abatimento de 60 %.
Art. 613. Onde diz 100 % - diga-se 60 %.
Ao mesmo artigo, onde diz - em massa de qualquer qualidade para fabricação de papel, 20 réis - diga-se 10 réis.
Art. 614. Onde diz - papelão não especificado, 200 réis - diga-se 100 réis.
Art. 618. Amiantho em bruto ou preparado, desfiado, cardado, em fibra, lã ou estopa e pó puro, kilog. 800 réis - diga-se 900 réis.
Ao mesmo artigo - Panno, fitas, gacheta e arruelas de panno com ou sem arame, etc., etc. 1$300 - diga-se 1$100.
Art. 621. Canos ou manilhas, rectos, curvos e de qualquer outro feitio para qualquer uso: - onde diz $040, diga-se $100.
Em seguida accrescente-se a seguinte taxa: frascos ou vasos de barro para pilha, isoladores e quaesquer peças com ou sem preparo de cobre, para installações electricas - kilo 200 réis 50 %.
Art. 621. Figuras, bustos, estatuetas, vasos e objectos semelhantes - onde diz 4$ - diga-se 3$500.
Art. 643. Kaolin ou terra de porcellana - onde diz 60 réis - diga-se 100 réis.
Art. 651. Para cima de mesa ns. 4, 5 e 6 onde diz 3$700 - diga-se 4$000.
Art. 662. Onde diz - sem rolha e sem bocca esmerilhada 100 réis - diga-se 150 réis.
Art. 662. Taras - qualidade dos envoltorios - substitua-se pelo seguinte - Em barricas 40 %. Em gigos, cestos e engradados 30 %. Em caixas de madeira destinada ás fabricas de cerveja ou a encaixotamento de cerveja e vinho, peso bruto.
Art. 666. Para o serviço de mesa, etc., de vidro n. 1 - em vez de 600 réis - diga-se 700.
Art. 666. Para outros usos, etc., etc., de vidro n. 1 - em vez de 1$000 - diga-se 1$100.
Nota 91ª Reputar-se-ha vidro - onde diz de n. 2, o lapidado no todo ou em parte - diga-se - o lapidado e o lavrado no todo ou em parte.
Art. 687. Estribeiras ou caçambas - onde diz - duzia - diga-se duzia de pares.
Art. 689. Tela metallica - accrescente-se - em peças cylindricas proprias para machinas para fabricação de papel, 1$200.
Art. 692. Onde diz - um 2$400 80 % - diga-se 1$800 60 %.
Art. 765. Enxofre em cylindro ou canudo - em vez de 20 réis - diga-se 10 réis.
Art. 970. Realejos de corda - onde diz - de mais de 100 idem, com teclado de piano um 80$, diga-se - um 380$000.
Nota 127ª Supprima-se.
Nota 132ª Supprima-se.
Nota 135ª A segunda parte desta nota redija-se assim: Fazem parte integrante das locomotivas e tenders as rodas com os competentes eixos, os arcos de rodas, as caldeiras e fornalhas, ainda que importados separadamente. As rodas dos locomoveis, com os competentes eixos e lanças só serão considerados como parte integrante quando importados conjunctamente com os locomoveis.
Art. 1010. Onde diz: para cortar e engommar babados, picar fumo, etc., uma 300 réis, diga-se: kilogramma 300, e onde diz: para criação artificial de gallinha, uma 200 réis, diga-se: kilogramma 200 réis.
Nota 140ª Substitua-se pela seguinte: Os estrados de ferro ou de madeira, as vigas e columnas respectivas, as escadas, balaustradas e outros objectos necessarios para o assentamento de machinismos que exijam taes accessorios, bem assim as chaminés para as fornalhas e artigos analogos quando despachados conjunctamente com as machinas a que pertencerem, serão incluidos no valor della; sendo, porém, despachados isoladamente; podendo, portanto, ter applicação diversa, pagarão direitos ad valorem sob a razão de 20 %.
As peças avulsas de machinismos que forem importadas separadamente, não tendo classificação especial, e que se reconheça que são partes integrantes de qualquar machina e que não podem ter outra, applicação, ficarão sujeitas ao regimen fiscal a que estiverem os machinismos respectivos. As peças, porém, que estiverem classificadas pagarão os direitos que lhes competirem, acompanhando ou não as machinas, salvo qualquer disposição especial da tarifa.
Art. 1035. Onde diz: 6$000, 80 % e 2$000, 80 %, diga-se - 4$800, 60 %. e 1$500, 60 %.
Art. 1038. Onde diz: de pinho não pintadas e semelhantes, proprias sómente para envoltorios, armadas ou desarmados, kilogramma 1$200; e onde diz: de pinho ou de qualquer outra madeira e exclusivamente para phosphoros, kilogramma 320 réis, diga-se:
| De pinho ou de qualquer madeira oridinaria propria para encaixotamento de vinho, cerveja e quaesquer outros..... | desarmadas...............
armadas..................... |
100
130 |
50 %
50 % |
Bruto |
| De pinho idem, idem proprias para charutos, perfumarias e semelhantes, armadas ou desarmadas......................... | 500 | 50 %, bruto. | ||
| Idem idem proprias exclusivamente para phosphoros. | desarmadas 320
armadas e completas. 400 |
Em caixas de papelão, folhas, zinco, e envoltorios semelhantes, peso bruto. | ||
Art. 1045. Dynamite, etc.- onde diz 1$300 - diga-se 1$000.
Art. 1066. Nas taras accrescente-se: em folhas e zinco, peso bruto.
Aos arts. 1069 e 1070, na columna das taras, diga-se: Em caixas de papelão e envoltorios semelhantes, peso bruto.
Art. 2º O systema da referida tarifa será - dupla - com taxas maxima e minima, sendo a minima a vigente com as alterações feitas nesta lei e a maxima a do duplo dos direitos especificos daquella.
Art. 3º Na execução da tarifa assim confeccionada, o Governo determinará ás repartições aduaneiras quaes os paizes cujos productos ficam sujeitos á taxa minima e maxima, podendo tambem o Governo alterar estas no todo ou em parte, com as diminuições que entender conveniente fazer, nos termos do n. 5 do art. 2º da lei da Receita.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 22 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Joaquim D. Murtinho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1899, Página 9517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 83 Vol. 1 (Publicação Original)