CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no segundo trimestre de 2018, com o tema “O Brasil na década dos afrodescendentes: reconhecimento, justiça, desenvolvimento e igualdade de direitos.”
Parágrafo único. A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
Art. 2º A IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida dos seguintes eventos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
I - conferências livres, a serem realizadas até junho de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
II - conferências municipais e intermunicipais, a serem realizadas até setembro de 2017; e (Inciso com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
III - conferências estaduais e distrital, a serem realizadas até novembro de 2017. (Inciso com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
Parágrafo único. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3º O regimento interno da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será aprovado pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput disporá sobre os eixos temáticos, a organização e o funcionamento da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, inclusive sobre o processo democrático de escolha de delegados e representantes.
Art. 4º As despesas com a organização e a realização da IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 20/6/2017)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes